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Movimentações Ano de 2023
25/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. , QUEARTS. 1º, 2º E 7º DA LEI Nº 10.602, DE 2002 QUE REGULAMENTA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. RITO DOS ARTS. 6º E 8º DA LEI Nº 9.868, DE 1999: ADOÇÃO.
1.Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Procurador-Geral da República, em face dos “arts. 1º, 2º e 7º da Lei 10.602, de 12.12.2002, que ‘dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e dá outras providências’; e os arts. 1º, parágrafo único, 5º, III e parágrafo único, e 12 da Lei 14.282, de 28.12.2021, que ‘regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista’” (e-doc. 1, p. 1).
2.Aduz que o Poder de Polícia Estatal não pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito privado, posição que “ajusta-se aos princípios constitucionais inscritos no art. 37, caput, da CF, mormente por ressalvar o caráter de impessoalidade dos atos administrativos emanados pelo Poder Público e para o qual os particulares, em face da ausência do ius imperii, não poderão ser dotados da titularidade do exercício do poder de polícia (ato jurídico de polícia)” (e-doc. 1, p. 7).
3.Alega que os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas exercem atividade típica de estado, “cuja prestação consubstancia serviço público federal e é inerente ao manejo do poder de polícia (art. 22, XVI, da CF)”, compondo a Administração Pública federal indireta (e-doc. 1, p. 8).
4.Argumenta, então, que, “por atribuírem a pessoas jurídicas de direito privado o exercício de funções normativas voltadas à fiscalização e à regulamentação profissional, atividades típicas de Estado, as disposições questionadas da Lei 10.602/2002 violam os arts. 5º, XIII, 8º, 37, caput, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição, nos moldes da interpretação firmada, pela Suprema Corte, no julgamento da ADI 1.717/DF” (e-doc. 1, p. 18-19).
5.Justifica a necessidade “de se estender a declaração de inconstitucionalidade aos dispositivos da Lei 14.282/2021 que (i) impõem obrigação de inscrição nos Conselhos Federal e Regionais dos Despachantes Documentalistas (arts. 1º, parágrafo único, 5º, III, e 12); e (ii) disciplinam suas atribuições (art. 5º, parágrafo único); uma vez que remetem expressamente aos órgãos de que trata as disposições impugnadas da Lei 10.602/2002” (e-doc. 1, p. 19).
6.Ao final, postula que se julgue procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º e 7º da Lei nº 10.602, de 2002, e dos arts. 1º, parágrafo único, 5º, inc. III e parágrafo único, e 12 da Lei nº 14.282, de 2021.
7.Contextualizada a controvérsia, é mister realçar que não houve pedido de concessão de medida cautelar.
8.Diante de tal aspecto, não há que se cogitar da adoção do rito peculiar à apreciação dessa espécie de tutela de urgência, afastando-se a incidência ao caso tanto do art. 10 quanto do art. 12, ambos da Lei nº 9.868, de 1999. Nesse diapasão, se faz pertinente adotar o rito ordinário previsto nos arts. 6º e 8º da Lei nº 9.868, de 1999.
9.Ante o exposto, solicitem-se informações, a serem prestadas pelo Congresso Nacional e pela Presidência da República, no prazo de 30 (trinta) dias.
10.Após, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para que cada qual se manifeste, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo24/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. , QUEARTS. 1º, 2º E 7º DA LEI Nº 10.602, DE 2002 QUE REGULAMENTA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. RITO DOS ARTS. 6º E 8º DA LEI Nº 9.868, DE 1999: ADOÇÃO.
1.Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Procurador-Geral da República, em face dos “arts. 1º, 2º e 7º da Lei 10.602, de 12.12.2002, que ‘dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e dá outras providências’; e os arts. 1º, parágrafo único, 5º, III e parágrafo único, e 12 da Lei 14.282, de 28.12.2021, que ‘regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista’” (e-doc. 1, p. 1).
2.Aduz que o Poder de Polícia Estatal não pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito privado, posição que “ajusta-se aos princípios constitucionais inscritos no art. 37, caput, da CF, mormente por ressalvar o caráter de impessoalidade dos atos administrativos emanados pelo Poder Público e para o qual os particulares, em face da ausência do ius imperii, não poderão ser dotados da titularidade do exercício do poder de polícia (ato jurídico de polícia)” (e-doc. 1, p. 7).
3.Alega que os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas exercem atividade típica de estado, “cuja prestação consubstancia serviço público federal e é inerente ao manejo do poder de polícia (art. 22, XVI, da CF)”, compondo a Administração Pública federal indireta (e-doc. 1, p. 8).
4.Argumenta, então, que, “por atribuírem a pessoas jurídicas de direito privado o exercício de funções normativas voltadas à fiscalização e à regulamentação profissional, atividades típicas de Estado, as disposições questionadas da Lei 10.602/2002 violam os arts. 5º, XIII, 8º, 37, caput, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição, nos moldes da interpretação firmada, pela Suprema Corte, no julgamento da ADI 1.717/DF” (e-doc. 1, p. 18-19).
5.Justifica a necessidade “de se estender a declaração de inconstitucionalidade aos dispositivos da Lei 14.282/2021 que (i) impõem obrigação de inscrição nos Conselhos Federal e Regionais dos Despachantes Documentalistas (arts. 1º, parágrafo único, 5º, III, e 12); e (ii) disciplinam suas atribuições (art. 5º, parágrafo único); uma vez que remetem expressamente aos órgãos de que trata as disposições impugnadas da Lei 10.602/2002” (e-doc. 1, p. 19).
6.Ao final, postula que se julgue procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º e 7º da Lei nº 10.602, de 2002, e dos arts. 1º, parágrafo único, 5º, inc. III e parágrafo único, e 12 da Lei nº 14.282, de 2021.
7.Contextualizada a controvérsia, é mister realçar que não houve pedido de concessão de medida cautelar.
8.Diante de tal aspecto, não há que se cogitar da adoção do rito peculiar à apreciação dessa espécie de tutela de urgência, afastando-se a incidência ao caso tanto do art. 10 quanto do art. 12, ambos da Lei nº 9.868, de 1999. Nesse diapasão, se faz pertinente adotar o rito ordinário previsto nos arts. 6º e 8º da Lei nº 9.868, de 1999.
9.Ante o exposto, solicitem-se informações, a serem prestadas pelo Congresso Nacional e pela Presidência da República, no prazo de 30 (trinta) dias.
10.Após, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para que cada qual se manifeste, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo11/10/2023 Visualizar PDF
10/10/2023 Visualizar PDF
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