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Movimentações 2024 2023
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO
NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior
Tribunal de Justiça. Incidência, na hipótese, do enunciado n. 211 desta Corte.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula
7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO
NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior
Tribunal de Justiça. Incidência, na hipótese, do enunciado n. 211 desta Corte.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula
7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
10/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
13/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA
JULGADA IMPROCEDENTE. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS.
CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE PRODUTO. ENTREGA DE PRODUTO
INSERVÍVEL AO SEU FIM. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS NÃO OBSERVADAS
PELA PARTE AUTORA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
APLICABILIDADE. ART. 476 DO CC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.
Preliminarmente, reputo preclusa a impugnação do indeferimento da contradita da
testemunha Celso Hobbold, levantada pelo apelante durante a audiência de
instrução e julgamento, tendo em vista que não houve impugnação no momento
processual próprio.
Aqui, a Apelante requereu a constituição do título executivo judicial fundado em 04
(quatro) duplicatas, que somam a quantia de R$ 149.485,38, cujas notas fiscais
não foram aceitas nem pagas pelo apelado, sob a alegação de que os produtos
adquiridos e entregues pelo apelante encontram-se impróprios ao fins a que
destinam (adubo empedrado).
Trata-se de típica hipótese de exceção do contrato não cumprido, eis que
demonstrada a inadimplência do apelante ao entregar produto inservível ao seu
fim, acarretando a impossibilidade de exigir do outro contratante (apelado) o
cumprimento do contrato firmado entre as partes, na forma do art. 476 do CC, não
merecendo reforma a sentença.
Outrossim, forçoso reconhecer honorários advocatícios recursais, na forma do art.
85, § 11, do CPC.
Apelo conhecido e não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.445 e 476 do Código Civil; bem como divergência jurisprudencial.
Alega que não se configura a hipótese de exceção de contrato não
cumprido, considerando que a recorrente efetuou a entrega dos produtos contratados.
Sustenta que e o vício de qualidade do produto não descaracteriza o
cumprimento da obrigação.
Afirma que não foi comunicado acerca da existência de vício na mercadoria
dentro do prazo de garantia legal, razão pela qual pretende o reconhecimento da
decadência do direito redibitório do recorrido nos termos do art. 445 do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Trata-se na origem de ação monitória proposta por PROFERTIL –
PRODUTOS QUÍMICOS E FERTILIZANTES LTDA contra JUAREZ PASTORIO, na
qual alega a existência de dívida decorrente de compra e venda de fertilizantes que
não foram pagas pelo recorrido.
O magistrado acolheu os embargos monitórios opostos pela parte ré e julgou
improcedente a ação monitória, condenando a embargada, ao pagamento das custas
judiciais e dos honorários advocaticios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa.
A Corte local, ao analisar o recurso de apelação da parte autora, manteve a
sentença, concluindo que o produto entregue era inservível para o seu fim, aplicando-
se ao caso a teoria da exceção de contrato não cumprido. Confira-se (e-STJ, fls.
292/294):
Como se vê, para o ajuizamento de ação monitória exige-se tão somente do autor
a apresentação da prova escrita da obrigação inadimplida.
E, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor à prova dos fatos constitutivos
de seu direito cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito do autor.
Aqui, a Apelante requereu a constituição do título executivo judicial fundado em 04
(quatro) duplicatas, que somam a quantia de R$ 149.485,38, cujas notas fiscais
não foram aceitas nem pagas pelo apelado, sob a alegação de que os produtos
adquiridos e entregues pelo apelante encontram-se impróprios ao fins a que
destinam (adubos empedrados).
Assim, o cerne da questão gira em torno da configuração ou não da hipótese de
exceção do contrato não cumprido.
Pois bem. A exceção do contrato não cumprido, consiste no direito de um
contratante não adimplir sua obrigação enquanto o outro estiver em mora em
relação à dele, ou seja, a exceção importa a impossibilidade de o contratante exigir
o cumprimento do contrato bilateral enquanto estiver inadimplente (COELHO,
Fabio Ulhôa. Curso de Direito Civil – Vol. 3 – Contratos. São Paulo: Saraiva, 2012).
Eis o teor do at. 476 do Código Civil, in verbis:
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a
sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Compulsando os autos, observo que não há reparos a se fazer na sentença
recorrida, segundo a qual “da análise das fotografias anexadas aos autos (fls.
72/73) em conjunto com o depoimento da testemunha arrolada pelo requerido (fl.
65), percebe-se que os insumos – adubos - entregues ao requerido/embargante,
pela requerente/embargada, não foram entreguem em perfeitas condições de uso,
sendo que era impossível sua utilização nos equipamentos e na lavoura, pelo fato
do produto estar empedrado. Nota-se que o produto entregue havia vício de
qualidade, justificando a recusa de recebimento e aplicação do contrato não
cumprido e inexigibilidade do pagamento dos contratos referentes as compras dos
insumos, com espeque no artigo supracitado".
Do conjunto probatório, vê-se que se, de um lado, a parte ré/apelada logrou êxito
em comprovar o fato impeditivo do direito do autor/apelante, qual seja, a entrega
de adubo empedrado e, portanto, imprestável ao seu fim; de outro, o apelante não
trouxe elementos de provas capazes de infirmar as alegações dos embargos
monitórios, tratando-se de hipótese típica de exceção do contrato não cumprido.
Verifica-se, portanto, a insubsistência da ação monitória, por consequência do
acolhimento dos embargos monitórios, haja vista ser justificada a não aceitação
das notas fiscais e recusa do respectivo pagamento.
Nesse sentido:
(...)
Posto isso, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo o
inteiro teor da sentença recorrida.
Outrossim, majoro os honorários advocatícios ao patamar de 15% sobre o valor
atualizado da causa, a teor do contido no art. 85, § 11, do CPC.
No tocante às alegações da parte recorrente quanto à falta
de comunicação acerca da existência de vício na mercadoria dentro do prazo de
garantia legal, buscando o reconhecimento da decadência do direito redibitório do
recorrido nos termos do art. 445 do Código Civil, verifico que a tese não foi objeto de
discussão pela instância ordinária, revelando-se inafastável, no ponto, a incidência da
Súmula 211 desta Corte.
Também não há que se cogitar a ocorrência do prequestionamento ficto,
nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, haja vista que esse pressupõe
não apenas a indicação de violação do artigo 1.022 do mesmo Diploma, mas também
que esta Corte Superior haja constatado o vício apontado, o que não ocorreu na
hipótese. A propósito:
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA
DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO
STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 341, 369 427, 428, 444 E 445 DO
CPC/2015 E 421 E 422 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa
ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata
dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-
se o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC/2015, concluiu que a
admissão do prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo
recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, com a demonstração
clara da matéria considerada omissa, contraditória ou obscura.
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "não há
que se falar em revaloração de provas por esta Corte quando o convencimento dos
órgãos de instâncias inferiores foi formado com base em detida análise das provas
carreadas aos autos, obedecendo às regras jurídicas na apreciação do material
cognitivo" (AgRg no Ag 1.417.428/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe de 05/10/2011). Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1502450/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020)
Quanto à aplicação da teoria da exceção de contrato não cumprido, a Corte
local, ao analisar o conjunto fático probatório dos autos, consignou que a parte
ré logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a entrega
de adubo empedrado e, portanto, imprestável ao seu fim, de forma que alterar a
conclusão adotada demandaria necessariamente o reexame do contexto probatório dos
autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse
sentido:
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E REPARATÓRIA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM TESE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROIBIÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de particularização dos dispositivos de lei federal em tese violados
pelo aresto recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, conforme pacífico
entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ, ao
repreender o comportamento denominado "venire contra factum proprio".
Incidência da Súmula 83/STJ ao recurso especial.
3. "A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da
aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-
probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7
do STJ" (AgInt no AREsp 502.075/RJ, R elator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 19/4/2022).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.167.223/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente,
quanto à incidência da exceção do contrato não cumprido, demandaria o reexame
da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.
3. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "a apreciação, em recurso
especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na
demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra
no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.547.630/MG,
Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/4/2021,
DJe 15/4/2021).
4. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional também
não reúne condições de êxito, ante a inexistência de similitude fática entre os
acórdãos tidos por divergentes.
5. Agravo interno a que se dá provimento para afastar a majoração dos honorários
advocatícios recursais.
(AgInt no AREsp n. 1.924.137/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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