Informações do processo 2023/0290656-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2454769
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/10/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7, STJ. SÚMULA N. 284, STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão recorrida.

2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento
na Súmula n. 7 do STJ e Súmula n. 284 do STF.

3. O recorrente alegou que sua pretensão de absolvição por insuficiência de
prova não demandaria reexame de fatos e provas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente apresentou
argumentos suficientes para afastar a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284
do STF.

III. Razões de decidir

5. O recorrente não apresentou impugnação adequada aos fundamentos
utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.

6. A simples afirmação genérica de que não há necessidade de reexame de
fatos e provas não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

7. A decisão recorrida deve ser mantida, pois o recorrente não demonstrou a
inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em
recurso especial. 2. A mera afirmação de não incidência da Súmula n. 7 do STJ não
é suficiente sem argumentação que demonstre a desnecessidade de reexame de fatos

e provas."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og
Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno
Rissato, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de
Noronha, DJe 8/8/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 2807 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão