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Movimentações 2024 2023
13/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de não conhecimento de
agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.546):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA N. 182/STJ.
1. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente,
obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932,
III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da
Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo
o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
não é formada por capítulos autônomos, mas por um único
dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne
todos os fundamentos da decisão que, na origem, não
admitiu o recurso especial.
3. No caso, apesar de a defesa afirmar que impugnou todos
os óbices da decisão de inadmissibilidade na origem, não
impugnou de forma específica os óbices contidos nas
Súmulas 283 e 284 do STF, Súmula 7 do STJ, bem como a
ausência de cotejo analítico, limitando-se a reiterar que não
pretendia o revolvimento fático-probatório e que os óbices
não devem incidir diante da fundamentação trazida no
recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls.1.590-1.592).
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
29/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11377 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 23/10/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, sendo
admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O desprovimento do agravo regimental foi
fundamentado de modo suficiente, confirmando a
decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial em razão da incidência do óbice da Súmula n.
182 do STJ.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera
discordância da solução dada pelo acórdão.
4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a
todas as alegações das partes, tampouco a rebater,
um a um, todos os seus argumentos, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão, como ocorre no caso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Atribuição em 23/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso
interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 11 de junho de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
12/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
06/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
1. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento
do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a
decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos
autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante
impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o
recurso especial.
3. No caso, apesar de a defesa afirmar que impugnou todos os óbices
da decisão de inadmissibilidade na origem, não impugnou de forma específica
os óbices contidos nas Súmulas 283 e 284 do STF, Súmula 7 do STJ, bem
como a ausência de cotejo analítico, limitando-se a reiterar que não pretendia
o revolvimento fático-probatório e que os óbices não devem incidir diante da
fundamentação trazida no recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de junho de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
22/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 21 de março de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
22/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
20/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ FELIPE
BRANCO LEITE contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas
Súmulas 283 e 284 do STF, 7 do STJ, bem como diante da ausência de cotejo analítico e
da impossibilidade de alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 32 anos e 4 meses
de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 31 dias-multa, no piso, por
infração ao disposto no art. 157, § 3º, II, art. 158, § 3º, ambos do Código Penal, e art. 16,
§ 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
Inconformado, foi interposto recurso especial, com fulcro no artigo 105, III,
"a", da Constituição Federal, o qual não foi admitido na origem.
Alega o agravante, em síntese, que não existe a necessidade de revolvimento
fático probatório, considerando que as alegações lá realizadas foram devidamente
consignadas no acórdão objurgado. Afirma que não é o caso de incidência da Súmula
283/STF porque não é razoável que a defesa deva anexar todas as provas constantes dos
autos na mencionada peça ou que transcrevesse por completo a decisão atacada.
Assevera, ainda, que não é o caso de incidência da Súmula 284/STF porque houve apenas
um erro material na digitação da peça. Por fim, alega que mencionou a violação
constitucional como reforço argumentativo e que houve o devido cotejo analítico para
evidenciar o dissídio jurisprudencial.
Requer o provimento do agravo, a fim de que o recurso especial seja
conhecido e provido.
Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo
não conhecimento do agravo.
Na espécie, a despeito das razões apresentadas, a agravante deixou de rebater,
especificamente, os óbices contidos nas Súmulas 283 e 284 do STF, Súmula 7 do STJ,
bem como a ausência de cotejo analítico, limitando-se a reiterar que não pretendia o
revolvimento fático-probatório e que os óbices não devem incidir diante da
fundamentação trazida no recurso especial.
Com efeito, a agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, todas
as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial,
não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência dos
óbices apontados.
Isto é, a impugnação à decisão deve ser clara e suficiente a demonstrar o
equívoco na sua negativa, pois não basta deduzir a inaplicabilidade dos óbices sumulares,
devendo ser esclarecida a efetiva desnecessidade de reexame factual para deslinde da
controvérsia.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não basta "sustentar genericamente
que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no
recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg
no AREsp n. 1.677.886/MS, Relª Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020).
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos
empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do
art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é
demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do
recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Com efeito, à recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão em face
da qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices
por ela apontados. A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015,
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. Agravo regimental improvido
(AgRg nos EDcl no AREsp 1199706/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 15/05/2018, Dje 24/05/2018).
Incide, assim, o comando da Súmula 182/STJ, por analogia.
Anteo exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2024.
Ministro JesuínoRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?