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04/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
16/06/2025 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos a acórdão proferido em embargos de
declaração no agravo interno na petição.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem
ser considerados tempestivos, apesar de terem sido opostos fora do prazo legal; (ii)
saber se é válido atestado médico apresentado para justificar a intempestividade,
sem comprovação da impossibilidade total do advogado de exercer a profissão ou
de substabelecer o mandato.
3. Os embargos de declaração anteriormente opostos foram considerados
intempestivos, pois foram protocolados após o prazo de 5 dias úteis previsto no art.
1.023 do CPC de 2015.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a doença do advogado só caracteriza
justa causa para devolução do prazo se impossibilitar totalmente o exercício da
profissão ou o substabelecimento do mandato, o que não foi comprovado no caso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são intempestivos se opostos
fora do prazo de 5 dias úteis, conforme o CPC de 2015. 2. A doença do advogado
só constitui justa causa para devolução do prazo se impossibilitar totalmente o
exercício da profissão ou o substabelecimento do mandato".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.023 e 219.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em
14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 2/5/2022.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Brasília, 11 de junho de 2025.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
16/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
28/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
11/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
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