Informações do processo 2023/0369388-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 860585
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 11/10/2023 a 24/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

24/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo
regimental interposto pela defesa em ação penal originária por delito de injúria.

2. O embargante alega omissão no acórdão quanto à tese de que nulidades absolutas
podem ser reconhecidas de ofício por esta Corte, mesmo que não apreciadas pelas
instâncias ordinárias, e quanto à atuação do juiz que teria violado o princípio da
identidade física do juiz.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à
possibilidade de reconhecimento de nulidades absolutas de ofício e quanto à atuação
do juiz que teria violado o princípio da identidade física do juiz.

III. Razões de decidir

4. O embargante não comprovou a existência de omissão no julgado, demonstrando
apenas inconformismo com o resultado do julgamento.

5. As matérias apresentadas foram devidamente apreciadas de forma fundamentada,
não havendo obrigação de refutar todos os argumentos trazidos pelo impetrante.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do

julgado em caso de mero inconformismo da parte. 2. O julgador não é obrigado a
rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão analisar, com
clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 352.659/MG, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017, DJe 01.08.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 20 de fevereiro de 2025.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 4953 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2025 Visualizar PDF