Informações do processo ARE 1460786

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 11/10/2023 a 09/01/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

01/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Pensão




Retirado da página 8707 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso extraordinário foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL (17,6471%) À PENSÃO POR MORTE DE VÍUVA DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, FALECIDO ANTES DA EC 20/98, COM FULCRO NO ART. 81, INCISO VI, ALÍNEA B, E § 6º, DA LEI ESTADUAL N. 6.843/86 (INCLUSO PELA LCE N. 609/2013). SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. JULGAMENTO SUSPENSO, PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 97, DA CRFB/88. INCONSTITUCIONALIDADE DO ALUDIDO DISPOSITIVO DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL, POR VIOLAÇÃO AO ART. 40, §§ 2º E 3º, DA CRFB, NA REDAÇÃO DADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003, BEM COMO EM ATENÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DE SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 25 DA LEI N. 12.016/2009). HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO INVIÁVEL. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.


Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso XXXVI; e 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 5 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1030 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso extraordinário foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL (17,6471%) À PENSÃO POR MORTE DE VÍUVA DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, FALECIDO ANTES DA EC 20/98, COM FULCRO NO ART. 81, INCISO VI, ALÍNEA B, E § 6º, DA LEI ESTADUAL N. 6.843/86 (INCLUSO PELA LCE N. 609/2013). SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. JULGAMENTO SUSPENSO, PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 97, DA CRFB/88. INCONSTITUCIONALIDADE DO ALUDIDO DISPOSITIVO DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL, POR VIOLAÇÃO AO ART. 40, §§ 2º E 3º, DA CRFB, NA REDAÇÃO DADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003, BEM COMO EM ATENÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DE SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 25 DA LEI N. 12.016/2009). HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO INVIÁVEL. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.


Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso XXXVI; e 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 5 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 482 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão