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Movimentações Ano de 2023
11/10/2023 Visualizar PDF
A Dra. NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO, MM. Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, no uso de suas atribuições
legais, e em cumprimento ao disposto nos artigos 425 e 426 do Código do Processo Penal, resolve publicar a lista geral dos jurados da 5ª Vara
da Comarca de Picos-PI, objetivando o funcionamento do Tribunal Popular do Júri
E nos termos do § 2º do art. 426 do Código de Processo Penal, transcrevo in verbis os arts. 436 a 446 do referido diploma de lei. Seção VIII - Da
Função do Jurado - Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade. § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo,
profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1
(um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I - o
Presidente da República e os Ministros de Estado; II - os Governadores e seus respectivos Secretários; III - os membros do Congresso Nacional,
das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV - os Prefeitos Municipais; V - os Magistrados e membros do Ministério
Público e da Defensoria Pública; VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII - as autoridades e os
servidores da polícia e da segurança pública; VIII - os militares em serviço ativo; IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram
sua dispensa; X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção
religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não
prestar o serviço imposto. § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2o O juiz fixará
o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado
constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o
julgamento definitivo. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou
remoção voluntária. 'Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. Art.
442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo
presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443.
Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até
o momento da chamada dos jurados. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata
dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que
o são os juízes togados. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e
à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que no futuro não se
possa alegar ignorância, determinou o MM. Juiz Presidente do Tribunal da 5ª Vara da Comarca de Picos, Estado do Piauí, que fosse expedido o
presente EDITAL que será publicado no Diário da Justiça na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo e Comarca de
Picos-Piauí, bem como fosse enviada uma cópia do presente Edital à Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Dado e passado
nesta Cidade e Comarca. Secretaria da 5ª Vara, aos 10 (dez) dias do mês de outubro do ano dois mil e vinte e três (10/10/2023). Eu, (LORENA
DUARTE LOPES MAIA), Analista Judicial, o digitei e subscrevi. DRA. NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO - Juiz de Direito da 5ª
Vara da Comarca de Picos-PI
17.9. Sentença - Processo 0000333-19.2016.8.18.0032 1947957
Isto posto, nos termos do art. 386, inciso II do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia , para absolver o acusado Paulo
Henrique Lopes Silva da imputação que lhe foi feita.
Sem custas.
Ao transitar em julgado a presente decisão, dê baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Picos, datado e assinado eletronicamente.
17.10. Sentença - Processo 0801636-88.2023.8.18.0032 1947958
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência, para manter as medidas protetivas já
deferidas, pelo prazo de 01 (um) ano, ressalvando que o prazo poderá ser prorrogado, mediante comparecimento espontâneo da vítima
e da necessidade de sua manutenção.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sem honorários.
Custas pelo réu.
Transitada em julgado, arquive-se.
PICOS-PI, datado e assinado eletronicamente.
17.11. Sentença - Processo 0802382-24.2021.8.18.0032 1947962
Desta forma, à luz de tais relevantes considerações, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL , para CONDENAR o
acusado FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO EVANGELISTA , nas penas do art. 129, §13°, do Código Penal c/c a Lei n° 11.340/06
(lesão corporal no contexto da violência doméstica).
Da dosimetria da pena
Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições
ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das
circunstâncias legais para fixação da pena definitiva, considerando o sinal "(=)" para circunstâncias judiciais favoráveis, e "(-)" para circunstâncias
judiciais desfavoráveis:
1. (=) Quanto a culpabilidade, é normal a caracterização do delito;
2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada tecnicamente, não havendo certidão de trânsito em julgado de condenação
anterior;
3. (=) A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vincula ao próprio
fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime (REsp 1405989 SP
2012/0139716-1), então, no presente caso, a convivência em sociedade presume-se boa, por não haver outro elemento que aponte o contrário;
4. (=) Sua personalidade, não há elementos suficientes para aferi-la.
5. (=) Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar.
6. (=) As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal.
7. (=) As consequências do crime, próprias do tipo, não havendo o que valorar;
8. (=) O comportamento da vítima, circunstância neutra, em nada influiu;
Não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a
pena-base, 03 (três) meses de detenção, pena que torno definitiva ante a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou
diminuição de pena a serem consideradas.
Do regime inicial de cumprimento da pena
O regime inicial de cumprimento de pena é o regime aberto (art. 33, §2°, alínea "c", do Código Penal).
Do direito de recorrer em liberdade
O acusado permaneceu solto por praticamente toda instrução penal, não havendo razões que demonstrem a necessidade de medida cautelar
máxima, motivo pelo qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Da substituição da pena
O feito não comporta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Os crimes de lesão corporal foi praticado com
violência, não permitindo a aplicação do instituto, conforme dispõe o art. 44 do CP. Ademais, os crimes e contravenções cometidos contra mulher
no ambiente doméstico e familiar não merecem as medidas despenalizadores da Lei 9.099/95, ficando vedada, ainda, a substituição da pena
privativa por restritiva quando praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, conforme dispõe o novel enunciado da Súmula 588 do STJ.
Da suspensão condicional da pena
Quanto à suspensão condicional da pena (art. 77, do CP, e seguintes), preenchido os requisitos legais, entendo como forma necessária a
ressocialização do condenado, razão pela qual aplico o aludido instituto e CONCEDO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA pelo período
de 02 (dois) anos, consistente em prestação pecuniária destinada a entidade social e limitação de fim de semana, mediante condições e
termos fixados pelo Juízo das Execuções Penais.
Das custas judiciais
Condeno o réu ao pagamento das custas, nos termos do art. 804, do CPP.
Da reparação de danos à vítima.
Como se sabe, para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização civil pelos danos causados à vítima, é
necessário pedido expresso. Na inicial acusatória, o Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados
pela infração, considerando os eventuais prejuízos sofridos pela vítima, conforme previsão no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação do valor
mínimo para reparação dos danos morais exige somente pedido expresso na denúncia, sendo prescindíveis a indicação do valor pretendido e a
realização de instrução sobre o tema, já que o dano se configura in re ipsa (REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
Assim sendo, e tratando-se de dano moral efetivamente
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