Informações do processo

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 11/10/2023
  • Estado
  • Piauí
Envolvidos da última movimentação:
  • 89. erivaldo
    • Jose Antonio Vieira de Araujo AUX. ADMINISTRATIVO 527. ÉRICA CARMONE LEAL PAIVA TELEFONISTA 528. LUIZ FERNANDO DE MOURA MOTORISTA 529. JOSIANA REIS SOUSA SUPERVISORA 530. MARIA DA CONCEIÇÃO MOURA PROFESSORA 531. IVETE VIEIRA DE SOUSA AUX. SERV. GERAIS 532. JUCILENA BARROS PACHECO PROF
  • 89. erivaldo
    • Eduardo Barros Lima AUX. ADMINISTRATIVO 536. CIPRIANO JOÃO DE MOURA MOTORISTA 537. KAREMINY HIPÓLITO ARAÚJO PROFESSORA 538. DEUSILANDE MUNIZ DEUSDARÁ LUZ PROFESSORA
  • 89. erivaldo
    • Jose Eduardo da Silva Gari 160. JOSE JOAQUIM DE LIMA VIGIA EFE 161. JOSÉ LINS DUARTE DOCENTE 162. JOSE MARIA DA SILVA VIGIA 163. JOSE MIKAIL DE SOUSA BARROS GARI 164. JOSE VIEIRA LEAL VIGIA 165. JOSE WANDERLEY DA ROCHA VIGIA EFE
  • 89. erivaldo
    • Servidor do Ifpi 389. DANIEL DE SOUSA LUZ ESTUDANTE 390. FRANCISCA JEOVANA DE SOUSA SILVA ZELADORA
  • 89. erivaldo
    • Zeladora 392. BRUNA FRANCIELE DE SOUSA ESTUDANTE 393. PALOMA LOPES DE BRITO ESTUDANTE 394. LEILA
  • 89. erivaldo
    • Franci Cipriano de Abreu 421. JONDIELTON RAMON DE SOUSA BISPO 422. FRANCISCO MARCELO DA SILVA 423. WOSHINGTON VALDECI DE SOUSA IFPI 424. BRUNO COSTA SILVA ESTUDANTE 425. JOSÉ ROMILDO DE OLIVEIRA VIGIA 426. MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA ARQUIVISTA 427. EDUARDO DE SOUSA GONÇALVES EST
  • 89. erivaldo
    • Maria Danusa Araújo Leal ZELADORA 490. MARIA ELDA FIALHO ROCHA PROFESSORA 491. MARCELO JOSÉ GONZAGA GARI 492. DAVID DIEGO VIEIRA CABRAL SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
  • 89. erivaldo
    • Jose Nilson Stanford Baldoino Estudante 567. MARCOS AURÉLIO CARVALHO DANTAS ESTUDANTE 568. MARIA DO SOCORRO LEITE DA SILVA ASSISTENTE SOCIAL 569. RONILDO BEZERRA SANTOS VIGILANTE 570. SANDRA REGINA FERREIRA DONA DE CASA 571. TUNAI NUNES PINHEIRO CONTADOR 572. Alino Coutino Reis Barros 573. CÍCE
  • 89. erivaldo
    • Wélison Liberato dos Santos Silva Estudante 584. BEATRIZ SOUSA VIEIRA ESTUDANTE 585. ELIZIO RODRIGUES GOMES TÉCNICO CONTABILIDADE 586. ESTÉFANY SANTOS SATURNINO ESTUDANTE 587. FRANCISCO EDUARDO DE SOUSA ESTUDANTE 588. FRANKLIN ROCHA OLIVEIRA LIMA ADMINISTRADOR 589. JOSIANE PAIVA LIMA ESTUDANTE 590.

Movimentações Ano de 2023

11/10/2023 Visualizar PDF

  • Jose Antonio Vieira de Araujo AUX. ADMINISTRATIVO 527. ÉRICA CARMONE LEAL PAIVA TELEFONISTA 528. LUIZ FERNANDO DE MOURA MOTORISTA 529. JOSIANA REIS SOUSA SUPERVISORA 530. MARIA DA CONCEIÇÃO MOURA PROFESSORA 531. IVETE VIEIRA DE SOUSA AUX. SERV. GERAIS 532. JUCILENA BARROS PACHECO PROF
    89. erivaldo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Eduardo Barros Lima AUX. ADMINISTRATIVO 536. CIPRIANO JOÃO DE MOURA MOTORISTA 537. KAREMINY HIPÓLITO ARAÚJO PROFESSORA 538. DEUSILANDE MUNIZ DEUSDARÁ LUZ PROFESSORA
    89. erivaldo
  • Jose Eduardo da Silva Gari 160. JOSE JOAQUIM DE LIMA VIGIA EFE 161. JOSÉ LINS DUARTE DOCENTE 162. JOSE MARIA DA SILVA VIGIA 163. JOSE MIKAIL DE SOUSA BARROS GARI 164. JOSE VIEIRA LEAL VIGIA 165. JOSE WANDERLEY DA ROCHA VIGIA EFE
    89. erivaldo
  • Servidor do Ifpi 389. DANIEL DE SOUSA LUZ ESTUDANTE 390. FRANCISCA JEOVANA DE SOUSA SILVA ZELADORA
    89. erivaldo
  • Zeladora 392. BRUNA FRANCIELE DE SOUSA ESTUDANTE 393. PALOMA LOPES DE BRITO ESTUDANTE 394. LEILA
    89. erivaldo
  • Franci Cipriano de Abreu 421. JONDIELTON RAMON DE SOUSA BISPO 422. FRANCISCO MARCELO DA SILVA 423. WOSHINGTON VALDECI DE SOUSA IFPI 424. BRUNO COSTA SILVA ESTUDANTE 425. JOSÉ ROMILDO DE OLIVEIRA VIGIA 426. MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA ARQUIVISTA 427. EDUARDO DE SOUSA GONÇALVES EST
    89. erivaldo
  • Maria Danusa Araújo Leal ZELADORA 490. MARIA ELDA FIALHO ROCHA PROFESSORA 491. MARCELO JOSÉ GONZAGA GARI 492. DAVID DIEGO VIEIRA CABRAL SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
    89. erivaldo
  • Jose Nilson Stanford Baldoino Estudante 567. MARCOS AURÉLIO CARVALHO DANTAS ESTUDANTE 568. MARIA DO SOCORRO LEITE DA SILVA ASSISTENTE SOCIAL 569. RONILDO BEZERRA SANTOS VIGILANTE 570. SANDRA REGINA FERREIRA DONA DE CASA 571. TUNAI NUNES PINHEIRO CONTADOR 572. Alino Coutino Reis Barros 573. CÍCE
    89. erivaldo
  • Wélison Liberato dos Santos Silva Estudante 584. BEATRIZ SOUSA VIEIRA ESTUDANTE 585. ELIZIO RODRIGUES GOMES TÉCNICO CONTABILIDADE 586. ESTÉFANY SANTOS SATURNINO ESTUDANTE 587. FRANCISCO EDUARDO DE SOUSA ESTUDANTE 588. FRANKLIN ROCHA OLIVEIRA LIMA ADMINISTRADOR 589. JOSIANE PAIVA LIMA ESTUDANTE 590.
    89. erivaldo
Seção: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - ALTOS / VARA ÚNICA
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO, EM FORMATO DE VIDEOCONFERÊNCIA, DA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, REALIZADA NO DIA 11 DE OUTUBRO DE 2023. Aos 11 (um) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três reuniu-se, em Sessão Ordinária por Videoconferência, a 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL , sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Presentes os Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça, às 09:25 (nove horas e vinte e cinco minutos), comigo, Bacharela Natália Borges Bezerra, Secretária, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR , realizada no dia 27 de setembro de 2023, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.681 de 28 de setembro de 2023 (disponibilizada em 27 de setembro de 2023), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.

A Dra. NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO, MM. Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, no uso de suas atribuições
legais, e em cumprimento ao disposto nos artigos 425 e 426 do Código do Processo Penal, resolve publicar a lista geral dos jurados da 5ª Vara
da Comarca de Picos-PI, objetivando o funcionamento do Tribunal Popular do Júri

| 1. ADALGISA DA SILVA AUXILIAR DE DENTISTA 2. ADAO RAIMUNDO DE SOUSA AUXILIAR ADMINISTRATIVO 3. ADEILTON LEANDRO DE MORAIS MUSICO | 54. DAMIAO ANTENOR DE SOUSA MOTORISTA 55. DANIEL SANTOS LEAL AGENTE DE ENDEMIAS 56. DANILA DA SILVA NASCIMENTO PROFESSOR (A) 57. DAVID JOAO DE SOUSA GARI 58. DEBORA DE SOUSA ROCHA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS 59. DELMÁRCIO DE MOURA SOUSA TÉCNICO - ADMINISTRATIVO 60. DENILDO DE ARAUJO LUZ MOTORISTA | 65. EDILAINE CRISTINA DE SOUSA BARROS 9ª GRE 66. EDILANE SOUSA MOURA PEREIRA PEDAGOGO 20 HS 67. EDILSON MIGUEL DA ROCHA AGENTE DE ENDEMIAS 68. EDILSON RAIMUNDO LUZ MOTORISTA 2749 69. EDIMAR EVENCIO LUZ MOTORISTA | 81. ELISETE RAIMUNDA DO NASCIMENTO SOUSA ZELADOR (A) 82. ELISEUMA PEREIRA DE SOUSA FISC DE SERV PUBLICOS 83. ELIUDE NUNES DA COSTA AUX DE DENTISTA 84. ELIZANGELA MARIA LUZ CONTADOR 85. ELLETÍCIA GIZELLE DE SOUSA 9ª GRE | 101. FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DE OLIVEIRA AUX DE DENTISTA 102. FRANCISCA DE ARAÚJO MOURA 9ª GRE 103. FRANCISCA DE SOUSA SANTOS 9ª GRE 104. FRANCISCA JEOVANA DE SOUSA SILVA ZELADOR 105. FRANCISCA PEREIRA SOUSA ZELADOR (A) 106. FRANCISCA SALOME DE OLIVEIRA AGENTE DE SAÚDE 107. FRANCISCO CARLOS DE SOUSA LUZ VIGIA EFE | 112. FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIGIA EFE 113. FRANCISCO KLENOBERG DE SÁ SOUSA GUARDA MUNICIPAL DE TRANSITO | 128. GILZIMARY FERREIRA DE OLIVEIRA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 129. GISELE BISPO DE MOURA PSICOLOGO (A) 130. GISENE MARIA LUZ DE ARAUJO AUX DE DENTISTA 131. GLAUTON DE SOUSA MOURA ENGENHEIRO AGRONOMO 132. HELENA HILDA LOURENCO DE SOUSA AUX. SERV. GERAIS 133. HERBERT DANTAS DA SILVA 9ª GRE | 167. JOSEFA ALVES DE SOUSA AUXILIAR DE DENTISTA | 177. JULIETA GERUSA DE MOURA SANTOS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 178. KAELIO FRANCISCO LUZ VIGIA EFE 179. KAREN MICHELE DE SOUSA MUSICO 180. KARINA LIMA DO BONFIM AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 181. KARINE DE LIMA ALVES DANTAS 9ª GRE 182. KARLA BEATRIZ DE SOUSA RODRIGUES AGENTE DE ENDEMIAS | 190. LAURINETE BARROS DE SANTANA AUX DE SERV GERAIS 191. LEONARDO PEREIRA DE SOUSA DOCENTE | 40 | 262. MARIA IVONEIDE DE ARAUJO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 263. MARIA JOELMA DE MOURA BORGES 9ª GRE 264. MARIA JOSÉ DE SOUSA BARROS 9ª GRE | 278. MARINALVA FRANCISCA DE MOURA BORGES TÉCN. DE ENFERMAGEM 279. MARINETE EMILIA DE MOURA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 280. MARINEZ ARAUJO LUZ MERENDEIRA 281. MARLUCIA ALBERTINA DE MOURA BUENOS AIRES AUX DE DENTISTA | 293. NAYARA CONCEICAO DE OLIVEIRA AUX SERV GERAIS 294. NEIDE NERI DE LIMA SOUSA MERENDEIRA | 303. PAULO JOAO DA SILVA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 304. PEDRO RAIMUNDO DE MOURA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 305. RAILANY SANTOS BARROS 9a GRE 306. RAIMUNDA SOCORRO DE ANDRADE ZELADOR (A) 307. RAIMUNDO FRANCISCO DE ANDRADE VIGIA EFE | 310. RAQUEL DE MOURA SOUSA AUX. DE SERV. GERAIS 311. RAUL MONTEIRO LUZ HOLANDA 9ª GRE | 326. SAMARA CARDOSO DE OLIVEIRA AUX DE DENTISTA | 331. SANDRA MARIA GOMES DE SOUSA RAFAEL 9ª GRE 332. SANDRA SOUSA DE CARVALHO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE | 0 | 338. SONIA MARIA DE SOUSA ZELADOR (A) 339. TACIANA DE SOUSA LEITE AUX DE DENTISTA 340. TALITA DE SOUSA LIMA FISCAL DE SERVICOS PUBLICOS 341. TARCIO DE ARAUJO LUZ MOTORISTA 342. TATIANA FERREIRA DE MOURA ZELADOR 343. TATIANA LEAL FEITOSA AUX DE DENTISTA 344. TATIANE MARIA DE SOUSA ASSISTENTE SOCIAL 345. TAYNARA LEAL BATISTAFONOAUDIOLOGO (A) 346. TERESINHA MOURA LUZ AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE | 355. VALDENIO LUZ VELOSO PROGRAMADOR DE COMPUTADORES | 358. VALÉRIA LIMA DE BARROS DOCENTE 359. VANDA MARIA DA CONCEICAO TÉC DE LABORATÓRIO 360. VANESSA RODRIGUES DE SOUSA AUX DE DENTISTA 361. VANESSA SANTOS LUZ BORGES AUXILIAR DE DE SERV GERAIS 362. VANUSIA MARIA DE BARROS AUXILIAR DE DE SERV GERAIS 363. VERONICA MOURA FEITOSA TEC DE ENFERMAGEM | 366. VINICIUS LUZ DE MOURA LEAL VIGIA 367. VIRLANDIA SILVA COSTA AUX DE DENTISTA 368. VIVIANE ALVES DE SOUSA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 369. WALDECI SANTOS LUZ MOTORISTA 370. WALDELUCIA LEAL BARBOSA HIPOLITO AUX DE DENTISTA 371. WALDENE SANTOS DE ASSIS ZELADOR (A) | 380. ZILDA DE JESUS MOURA TEIXEIRA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 381. DAGMAR ANDRADE DE VASCONCELOS 382. ADAILDA DA LUZ MOURA 383. WALDENILSON PIMENTEL DE SOUSA 384. ALAN MARQUES DE SOUSA 385. BRENDON SEBASTIÃO MARCOS BARROS, ESTUDANTE, 386. JOSÉ JOAQUIM DE LIMA, VIGIA | 435. ORLANDO ALVES DE CARVALHO 436. MAILSON LOPES DE MOURA | 472. CÍCERO CÂNDIDO, GARI 473. MÁRCIA KEILANY ALBUQUERQUE MOURA, AUX. ADMINISTRATIVO 474. AUZENIR BISPO DO LAGO, AUX. ADMINISTRATIVO 475. ROSÂNGELA MARIA FERREIRA, ZELADORA 476. AGENOR ANTÔNIO DA LUZ, AUX. ADMINISTRATIVO 477. JASSISLÂNDIA RODRIGUES DOS ANJOS, AUX. SERV. GERAIS 478. SALETE RODRIGUES LEÔNIDAS, PROFESSORA 479. MARIA DE FÁTIMA DO CARMO, GARI 480. ANTÔNIO CARLOS VIEIRA DOS SANTOS, GARI 481. FRANCISCO WALLYSON DE ANDRADE BRITO, AUX. ADMINISTRATIVO 482. FRANCISCA LÚCIA DE SOUSA MELO, PROFESSORA 483. VANESSA RODRIGUES C. ANDRADE, PROFESSORA | 494. MANOEL EDILSON DE CARVALHO, CARTEIRO 495. MARIA FRANCISCA DE S SILVA, MÚSICO 496. CLEUBER DOS SANTOS, FISCAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS 497. RAQUEL DE SOUSA PEREIRA, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 498. NIVEA VANESSA DA SILVA, TECNICO ADMINISTRATIVO 499. LARA ANDRÉA DE CARVALHO GOMES COUTINHO 500. REGILANY ARAÚJO MOURA, PROFESSORA 501. JOSÉ ANTÔNIO DE SOUSA MACEDO, SERV. PÚB. MUNICIPAL 502. JOSÉ GERINALDO BEZERRA SANTOS, AUX. SERV. GERAIS 503. ISABEL DE SOUSA MARTINS, PROFESSORA 504. RAIMUNDA LEAL BRITO, PROFESSORA 505. MAKLANNY NUNES ALMEIDA, SUPERVISORA 506. ADEILSON MOURA DA LUZ, AUX. SERV. GERAIS 507. EDILANE CRISTINA DE SOUSA BARROS, NUTRICIONISTA 508. MARLENE MARIA FEITOSA DE MOURA SOUSA, MERENDEIRA 509. FRANCISCO ALDENÍSIO LIMA DE CARVALHO, JARDINEIRO 510. SEBASTIÃO JOSÉ DE MOURA FÉ, VIGIA 511. JOSÉ RIBAMAR DE PASSOS, JARDINEIRO 512. LUIS ENIO LEAL COSTA, TEC. DE EDIFICAÇÕES 513. PATRÍCIA APARECIDA PINHEIRO DE AMORIM MARTINS, PROFESSORA 514. NEIDE SHEYLA DE MELO ARAÚJO, NUTRICIONISTA 515. JOSEAN ARIMATEA DE SOUSA, PROGRAMADOR DE INFORMÁTICA 516. JUSSÉLIA SANTOS ROCHA, PROFESSORA 517. KARINE DE LIMA ALVES, PROFESSORA 518. MARIA DE JESUS DA SILVA SOUSA, ZELADORA 519. MARIA ENOI DE JESUS MACEDO, PROFESSORA 520. LIANDRA ROCHA NOGUEIRA LIMA, estudante 521. ANAITA DE SOUSA ROCHA NETA, SERV. PUB. MUNICIPAL 522. MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DE ANDRADE CARVALHO, ZELADORA 523. FRANCISCO ELDERSON DA SILVA, GARI 524. ILENA MARIA DE SOUSA, PROFESSORA 525. GILDÊNIO ASSENCO DE SOUZA, ECONOMISTA 526. FRANCISCA MARIA DE MOURA MACEDO | 552. ALEXANDRE SANTOS DA SILVA, MOTORISTA 553. IRANILDE PEREIRA DOS SANTOS, COZINHEIRO 554. KEYTIUSCIA BARROS DE MOURA, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO 555. MARIA DE SOUSA SANTOS BEZERRA, PROFESSORA 556. SARAH ALLINY CARVALHO DA SILVA, ESTUDANTE 557. FELIPPE HENRIQUE GOMES VERAS, AGENTE ADMINISTRATIVO 558. ISNOEL SEVERINO DE SOUSA COMERCIANTE 559. LUAN HENRIQUE MESQUITA DE SOUSA, VENDEDOR 560. MARIA CLARA LIMA HOLANDA, ESTUDANTE 561. OSMAR GONÇALVES DE MOURA, TRABALHADOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL 562. PATRICIA DE SOUSA FONTENELE VELOSO, DATILÓGRAFO 563. ROSA MARIA DE JESUS, DONA DE CASA 564. ARLENE ROGELIO DE SOUSA OLIVEIRA CONTADOR 565. GERLANDIA RODRIGUES DE MOURA SANTOS |

E nos termos do § 2º do art. 426 do Código de Processo Penal, transcrevo in verbis os arts. 436 a 446 do referido diploma de lei. Seção VIII - Da
Função do Jurado - Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade. § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo,
profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1
(um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I - o
Presidente da República e os Ministros de Estado; II - os Governadores e seus respectivos Secretários; III - os membros do Congresso Nacional,
das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV - os Prefeitos Municipais; V - os Magistrados e membros do Ministério
Público e da Defensoria Pública; VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII - as autoridades e os
servidores da polícia e da segurança pública; VIII - os militares em serviço ativo; IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram
sua dispensa; X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção
religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não

prestar o serviço imposto. § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2o O juiz fixará
o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado
constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o
julgamento definitivo. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou
remoção voluntária. 'Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. Art.
442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo
presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443.
Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até
o momento da chamada dos jurados. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata
dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que
o são os juízes togados. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e
à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que no futuro não se
possa alegar ignorância, determinou o MM. Juiz Presidente do Tribunal da 5ª Vara da Comarca de Picos, Estado do Piauí, que fosse expedido o
presente EDITAL que será publicado no Diário da Justiça na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo e Comarca de
Picos-Piauí, bem como fosse enviada uma cópia do presente Edital à Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Dado e passado
nesta Cidade e Comarca. Secretaria da 5ª Vara, aos 10 (dez) dias do mês de outubro do ano dois mil e vinte e três (10/10/2023). Eu, (LORENA
DUARTE LOPES MAIA), Analista Judicial, o digitei e subscrevi. DRA. NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO - Juiz de Direito da 5ª
Vara da Comarca de Picos-PI

17.9. Sentença - Processo 0000333-19.2016.8.18.0032 1947957

Isto posto, nos termos do art. 386, inciso II do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia , para absolver o acusado Paulo
Henrique Lopes Silva da imputação que lhe foi feita.

Sem custas.

Ao transitar em julgado a presente decisão, dê baixa e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Picos, datado e assinado eletronicamente.

17.10. Sentença - Processo 0801636-88.2023.8.18.0032 1947958

Diante do exposto, julgo procedente o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência, para manter as medidas protetivas já
deferidas, pelo prazo de 01 (um) ano, ressalvando que o prazo poderá ser prorrogado, mediante comparecimento espontâneo da vítima
e da necessidade de sua manutenção.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem honorários.

Custas pelo réu.

Transitada em julgado, arquive-se.

PICOS-PI, datado e assinado eletronicamente.

17.11. Sentença - Processo 0802382-24.2021.8.18.0032 1947962

Desta forma, à luz de tais relevantes considerações, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL , para CONDENAR o
acusado FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO EVANGELISTA , nas penas do art. 129, §13°, do Código Penal c/c a Lei n° 11.340/06
(lesão corporal no contexto da violência doméstica).

Da dosimetria da pena

Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições
ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das
circunstâncias legais para fixação da pena definitiva, considerando o sinal "(=)" para circunstâncias judiciais favoráveis, e "(-)" para circunstâncias
judiciais desfavoráveis:

1. (=) Quanto a culpabilidade, é normal a caracterização do delito;

2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada tecnicamente, não havendo certidão de trânsito em julgado de condenação
anterior;

3. (=) A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vincula ao próprio
fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime (REsp 1405989 SP
2012/0139716-1), então, no presente caso, a convivência em sociedade presume-se boa, por não haver outro elemento que aponte o contrário;

4. (=) Sua personalidade, não há elementos suficientes para aferi-la.

5. (=) Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar.

6. (=) As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal.

7. (=) As consequências do crime, próprias do tipo, não havendo o que valorar;

8. (=) O comportamento da vítima, circunstância neutra, em nada influiu;

Não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a
pena-base, 03 (três) meses de detenção, pena que torno definitiva ante a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou
diminuição de pena a serem consideradas.

Do regime inicial de cumprimento da pena

O regime inicial de cumprimento de pena é o regime aberto (art. 33, §2°, alínea "c", do Código Penal).

Do direito de recorrer em liberdade

O acusado permaneceu solto por praticamente toda instrução penal, não havendo razões que demonstrem a necessidade de medida cautelar
máxima, motivo pelo qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Da substituição da pena

O feito não comporta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Os crimes de lesão corporal foi praticado com
violência, não permitindo a aplicação do instituto, conforme dispõe o art. 44 do CP. Ademais, os crimes e contravenções cometidos contra mulher
no ambiente doméstico e familiar não merecem as medidas despenalizadores da Lei 9.099/95, ficando vedada, ainda, a substituição da pena
privativa por restritiva quando praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, conforme dispõe o novel enunciado da Súmula 588 do STJ.
Da suspensão condicional da pena

Quanto à suspensão condicional da pena (art. 77, do CP, e seguintes), preenchido os requisitos legais, entendo como forma necessária a
ressocialização do condenado, razão pela qual aplico o aludido instituto e CONCEDO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA pelo período
de 02 (dois) anos, consistente em prestação pecuniária destinada a entidade social e limitação de fim de semana, mediante condições e

termos fixados pelo Juízo das Execuções Penais.

Das custas judiciais

Condeno o réu ao pagamento das custas, nos termos do art. 804, do CPP.

Da reparação de danos à vítima.

Como se sabe, para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização civil pelos danos causados à vítima, é
necessário pedido expresso. Na inicial acusatória, o Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados
pela infração, considerando os eventuais prejuízos sofridos pela vítima, conforme previsão no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação do valor
mínimo para reparação dos danos morais exige somente pedido expresso na denúncia, sendo prescindíveis a indicação do valor pretendido e a
realização de instrução sobre o tema, já que o dano se configura in re ipsa (REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.)

Assim sendo, e tratando-se de dano moral efetivamente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 192 do Diário de Justiça do Estado do Piauí - Padrão