Informações do processo 2023/0316702-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2469189
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/10/2023 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

01/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
assim ementado (fl. 143e):

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REMUNERAÇÃO. JUROS. TAXA SELIC.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 962, decidiu que "É
inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à
taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".

2. No tocante à modulação dos efeitos da decisão, ?cou consignado que
ocorrerá a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito do
Tema, que corresponde ao dia 30/9/21, sendo ressalvadas as seguintes
hipóteses: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento
do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais
não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese
de repercussão geral.

3. Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a contribuinte à
compensação dos tributos recolhidos indevidamente, condicionada ao
trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), nos
termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/1996 e alterações posteriores.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 177/180e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República a recorrente
aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, a impossibilidade da
restituição administrativa de indébito tributário.

Com contrarrazões, o recurso foi admitido.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de

Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:

i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e

iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.420.891 (Tema 1.262),
Relatora a Ministra Presidente Rosa Weber, em julgamento submetido ao rito da da
repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica:

"Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito na via
judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de
precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".

Nesse cenário, impõe-se o provimento do recurso especial para, reformando
o acórdão recorrido, afastar o cabimento da realização de pedido administrativo de
repetição do indébito.

Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos
enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta
Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, pr evistas no art. 85 do
Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à
novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a
necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente
distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).

Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais,

em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou improvimento do recurso.

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO
ao Recurso Especial, nos termos expostos.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2023.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7618 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.

Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.

Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 24 de novembro de 2023.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 7145 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 08/11/2023 às 11:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 513 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 09/10/2023 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1200 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão