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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 10:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,
com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão
prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
616):
APELAÇÃOCÍVEL– EXECUÇÃODETÍTULOEXTRAJUDICIAL –
ARREMATAÇÃO DOS DIREITOSSOBRE O IMÓVEL – IPTU - SUB-
ROGAÇÃO DO DÉBITONO PREÇO DA ARREMATAÇÃO – Impossibilidade
– Não verificada a aquisição originária da propriedade, mas somente dos
direitos do contrato – Sentença mantida – Apelo improvido.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação do art. 130,
parágrafo único e 186 do CTN, sustentando que (e-STJ, fl. 624) "com a arrematação do
imóvel, os débitos tributários deverão ser pagos, pois se sub-rogam no preço da
arrematação e preferem a qualquer outro, ressalvados apenas os decorrentes de
legislação do trabalho ou de acidente de trabalho".
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 629-632).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 634-635).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, verifica-se que a matéria discutida neste feito é da competência
da Primeira Seção desta Corte, conforme disposto no artigo 9º, § 1º, inciso IX, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em casos semelhantes ao dos autos, as Turmas que compõem a Primeira
Seção já se pronunciaram sobre o assunto, conforme se verifica dos seguintes julgados
a título exemplificativo:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO
DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NO VALOR DO IMÓVEL. ART. 130. PARÁG.
ÚNICO DO CTN. HIPÓTESE EM QUE O ARREMATANTE É O
EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE DESTE. AGRAVO REGIMENTAL DO
PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 130 do CTN, a arrematação em hasta pública extingue
o ônus do imóvel arrematado, que passa ao arrematante livre e
desembaraçado de tributo ou responsabilidade, de modo que os débitos
tributários anteriores à arrematação se sub-rogam no preço.
2. O caso dos autos, contudo, contempla hipótese em que não se trata de
terceiro arrematante (quando este recebe o bem livre da obrigação tributária,
uma vez que há a sub-rogação sobre o respectivo preço, já que houve
depósito do montante em dinheiro), mas sim do próprio credor exequente.
Neste caso, extrai-se da jurisprudência desta Corte que a arrematação do
bem pelo exequente mediante a utilização dos créditos que possuía com o
devedor, hipótese dos autos, configura verdadeira adjudicação, que não
dispensa o adquirente da quitação dos créditos tributários então existentes
sobre a coisa (AgInt no AREsp. 122.571/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA,
DJe 19.2.2018). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 95.614/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
HASTA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART 130 DO CTN.
1. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, nos casos de
arrematação de imóvel em hasta pública, eventuais débitos tributários
incidentes sobre ele estão sub-rogados no preço da arrematação, por força
do artigo 130, parágrafo único, do CTN, não sendo possível a
responsabilização do adquirente por valores referentes a tributos pendentes
relativos ao imóvel arrematado.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1674305/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/08/2017, DJe 11/10/2017)
Ante o exposto, determino que sejam os autos encaminhados para
redistribuição a um dos Ministros integrantes das Turmas da Primeira Seção.
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2024.
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