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Movimentações 2024 2023
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO PRÉVIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, a interposição de qualquer
recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §
4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da justiça gratuita, que
farão o pagamento ao final.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
09/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1%
sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do
citado artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
12/04/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 23/04/2024, às 14 horas.
12/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
20/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por
GAFISA S/A, com fundamento do art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do
TJ-RJ, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUEDETERMINA A PENHORA
DE IMÓVEL PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA DE CONDOMÍNIO,
OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA DE EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA
RÉ, ORA AGRAVANTE.1 -Agravado que requereu, primeiramente, conforme
preceitua a lei, a penhora online sobre todas as contas bancárias de
titularidade da devedora, conforme petição de fls. 206/207. Contudo, o
resultado foi infrutífero (fls. 221/230).2 -Considerando a tentativa frustrada,
em relação ao bloqueio de valores, e após alegação de excesso de execução, o
juízo a quo determinou ao agravante a indicação de bens livres, passíveis de
constrição, no entanto, a parte executada indicou, em fls. 302/303, valores
decorrentes de êxito em demanda judicial, que ,na verdade, trata-se de
reserva de crédito, o qual não obedece a ordem de preferência do art. 835 do
CPC. 3 -Dívida de condomínio, de natureza propter rem. O próprio imóvel,
gerador das despesas, constitui garantia ao pagamento da dívida, de forma
que perfeitamente possível a penhora do imóvel objeto da execução, visto que
deve prevalecer o interesse da coletividade dos condôminos, permitindo-se
que o condomínio receba as despesas indispensáveis à manutenção da coisa
comum.4 –Superior Tribunal de Justiça que já se posicionou no sentido de
que, em se tratando de obrigação de natureza propter rem, os adquirentes
tornam-se responsáveis pela obrigação, inclusive relativa aos débitos que não
tenham dado causa. Imóvel gerador das despesas que constitui garantia ao
pagamento da dívida. Ausência de óbice à sua penhora.
Precedentesjurisprudenciais.5 -DESPROVIMENTO DO RECURSO." (fls. 50-
51).
Os embargos declaratórios foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação aos arts. 805, 835 e 874,
I, do NCPC, sustentando, em síntese, "a possibilidade de redução ou transferência da penhora,
na hipótese desta ser consideravelmente superior ao crédito exequendo."
Aduz, ainda, a necessidade de observância da ordem de preferência do art. 835 do
NCPC. "Assim, revela-se prematura a penhora de imóvel sem mesmo tentar utilizar
outras formas de pesquisa de bens."
Pugna, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao apelo especial.
É o relatório.
Decido.
Não colhe o recurso.
Na hipótese, a Corte fluminense concluiu que a parte agravada requereu, de início, a
penhora online sobre todas as contas bancárias da recorrente, contudo, o resultado foi ineficaz,
sendo que, posteriormente, a ora agravante indicou à penhora valores oriundos de êxito em
demanda judicial, o que na realidade trata-se de reserva de crédito, não cumprindo, assim, a
ordem de preferência do art. 835 do CPC, além de que, por versar a respeito de dívida de
condomínio, perfeitamente possível a penhora do imóvel gerador da dívida, conforme se
depreende do seguinte excerto do aresto estadual:
Em relação ao valor da execução, compulsando os autos do processo
originário, verifica-se que o agravado requereu, primeiramente, conforme
preceitua a lei, a penhora online sobre todas as contas bancárias de
titularidade da devedora, conforme petição de fls. 206/207. Contudo, eis que
o resultado foi infrutífero (fls. 221/230).
Considerando a tentativa frustrada, em relação ao bloqueio de valores, e pós
alegação de excesso de execução, o juízo a quo determinou ao agravante a
indicação de bens livres, passíveis de constrição, no entanto, a parte
executada indicou, em fls. 302/303,valores decorrentes de êxito em demanda
judicial, que na verdade trata-se de reserva de crédito, o qual não obedece a
ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Destaque-se que se trata de dívida de condomínio, de natureza propter rem.
Destarte, o próprio imóvel, gerador das despesas ,constitui garantia ao
pagamento da dívida, de forma que perfeitamente possível a penhora do
imóvel objeto da execução ,visto que deve prevalecer o interesse da
coletividade dos condôminos, permitindo-se que o condomínio receba as
despesas indispensáveis à manutenção da coisa comum.
Quanto à alegação de que o imóvel fora alienado a terceiros, verifica-se dos
autos originários que a dívida é anterior à alienação. O STJ já se posicionou
no sentido de que, em se tratando de obrigação de natureza propter rem, os
adquirentes tornam-se responsáveis pela obrigação, inclusive relativa aos
débitos que não tenham dado causa e, partindo da premissa de que, em última
análise, o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao
pagamento da dívida, em análise perfunctória, não há óbice à sua penhora.
(fl. 53)
Ocorre que a insurgente não rebateu de forma específica e suficiente referida
fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO
STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
(...)
2. É inadmissível o recurso especial que não rebate fundamento do acórdão
recorrido, trazendo alegações dissociadas do que ficou decidido pelo
Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 283
e 284 do STF.(...)
(AgInt no AREsp 1659434/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA
TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS ABRANGIDA PELA COBERTURA POR DANOS CORPORAIS.
AUSENTE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. REVISÃO SÚMULAS 5 E 7/STJ.
ALEGADA NECESSIDADE DE ABATIMENTO DE INDENIZAÇÃO
ORIUNDA DE SINISTRO DISTINTO. PARADIGMA
DISTINTO. INTERPRETAÇÃO INCORRETA. FALTA DE
IMPUGNAÇÃODOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
(...)
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e
284 do STF.
(...)
(AgInt no AREsp 1393349/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe
12/06/2020)
Por fim, em razão da manifesta improcedência do recurso especial, indefiro o pleito
de efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 16 de janeiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
10/01/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 18/12/2023 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?