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Movimentações 2024 2023
14/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado
na alínea “a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ
fls. 911/913):
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANAJUSTRA. SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINARES REJEITADAS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
QUINTOS. PARCELAS RETROATIVAS. PERÍODO DE 08/04/1998 A
04/09/2001. RE N. 638.115/CE. STF. REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS E INTEGRAÇÃO POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que,
rejeitando as preliminares ventiladas pelo ente público, julgou parcialmente
procedentes os embargos à execução, fixando o valor devido, referente ao
passivo de quintos do período de 08/04/1998 a 04/09/2001, nos termos da
conta apresentada pela parte embargante, com a qual concordou a parte
embargada, exceto em relação aos embargados Fabio Dalapieve Bressan,
Anny Elisabeth Cofcevicz, Beny Stewson S. Fontoura e Cazar Luiz Carraro,
cujas quantias adotadas foram calculadas pela contadoria judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal formulou entendimento, por ocasião do
julgamento do RE n. 573.232/SC, julgado em 14/05/2014, com repercussão
geral reconhecida, no sentido de que as entidades associativas não atuam na
condição de substituto processual, mas sujeitam-se à representação específica.
Contudo, transitado em julgado o processo de conhecimento proposto pela
associação, sem que fosse identificada irregularidade no polo ativo da lide, o
que implica reconhecer que estava devidamente legitimada para defender o
interesse de seus filiados em juízo, não é admissível a rediscussão de tal
matéria em grau recursal de embargos à execução, pois aquela autorização da
fase precedente é extensível à fase executiva.
3. Some-se a isso o fato de que, embora os embargados não constem do rol
colacionado com a petição inicial da ação de conhecimento, há de se levar em
conta três situações que enfraquecem a tese de ilegitimidade ativa defendida
pela União: i) a sentença e o acórdão transitado em julgado foram prolatados
em momento anterior ao julgamento do RE 573.232/SC, razão pela qual foi
garantida a ampla legitimidade ativa da ANAJUSTRA como substituta
processual, inclusive daqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de
conhecimento; ii) os embargados tentaram ajuizar outra demanda coletiva
(2005.34.003947-1) para abranger aqueles associados que se filiaram após o
ajuizamento da ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400.
Contudo, o juízo da 7ª Vara Federal indeferiu a inicial por litispendência e
falta de interesse de agir. Opostos embargos de declaração, o juízo a quo se
pronunciou no sentido de que “Todos os seus associados poderão executar a
sentença proferida na Ação Ordinária n° 2004.48565-0, independentemente de
"relação de associados", tão logo transite em julgado." e iii) deve ser
observado que a ANAJUSTRA anexou à ação de conhecimento n. 0039464-
12.2004.401.3400 a ata da assembleia, a relação de associados da época e 28
volumes do processo que continham autorizações individuais. No entanto, o
juízo federal da 7ª Vara do DF determinou a restituição destes volumes ao
advogado da Associação autora, tendo sido tal fato certificado nos autos e,
contra tal decisão, a União tomou ciência sem apresentar qualquer recurso,
restando, pois, preclusa a matéria. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada.
4. Em interpretação conjunta do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 com o quanto
disposto no § 2º do art. 109, § 1º do art. 18 e inciso XXI do art. 5º, da
Constituição Federal, tem-se que a eficácia subjetiva da sentença coletiva
abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que:
1) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; 2) contra a União; e
3) no Distrito Federal. A tese fixada pelo STF, no RE 612.043, em nada altera
o entendimento firmado pela jurisprudência já consolidada acerca da extensão
da eficácia subjetiva do julgado nos casos em que a ação é ajuizada perante a
Justiça Federal do Distrito Federal, a qual, por força do art. 109, § 2º, da
CF/88, possui competência em todo o território nacional. Rejeitada a
preliminar de limitação territorial dos efeitos da sentença.
5. Não merece acolhimento a preliminar de violação ao princípio do juiz
natural. Isto porque, em julgado proferido pela Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que não viola o princípio do
Juiz natural o julgamento de apelação por órgão colegiado presidido por
Desembargador, sendo os demais integrantes Juízes convocados (cf. HC
101473, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 07-06-2016 PUBLIC 08-06-
2016), hipótese dos autos.
6. A liquidação de sentença é dispensável quando o quantum debeatur puder
ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Na hipótese, o título
exequendo pode ser aferido por meros cálculos aritméticos, da mesma forma
que a própria embargante, por seu Departamento de Cálculos e Perícias, os
fez. Preliminar de necessidade de liquidação por artigos rejeitada.
7. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito quando se tratar de
relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, nos exatos
termos da Súmula n. 85/STJ, não se aplicando, ainda, o quanto disposto nos
arts. 206, § 2º, ou 206, § 3º, V, ambos do CC, uma vez que o “conceito
jurídico de prestação alimentar fixado no Código Civil não se confunde com o
de verbas remuneratórias de natureza alimentar, pois faz referência às
prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as
percebidas em vínculo de direito público" (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012,
DJe 06/11/2012). O mesmo prazo de 5(cinco) anos se aplica para o
ajuizamento da execução, contado da data do trânsito em julgado do acórdão,
não ocorrendo a prescrição na hipótese dos autos.
8. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 395, no julgamento do RE
638.115/CE, o STF, em pronunciamento definitivo em sede de repercussão
geral, firmou a seguinte tese: “Ofende o princípio da legalidade a decisão que
concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no
período de 08/04/1998 até 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal."
(RE 638115/CE; RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator(a): Min.
GILMAR MENDES; Julgamento: 19/03/215; Órgão Julgador: Tribunal Pleno;
publicação DJe 151 de 03/08/2015).
9. Entretanto, nos segundos embargos de declaração no RE 638.115/CE, o
Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do decisum, em julgamento
colegiado, em 18/12/2019, aplicando-lhes efeitos infringentes, para reconhecer
indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em
decisão judicial transitada em julgado, bem assim para manter o pagamento
dos quintos fundado em decisão administrativa ou por força de decisão judicial
sem trânsito em julgado, até sua absorção integral por quaisquer reajustes
futuros concedidos aos servidores.
10. Tratando-se os presentes autos de embargos à execução, do que se conclui
que há título executivo judicial favorável aos exequentes em decorrência de
decisão transitada em julgado em momento anterior à decisão do STF firmada
em sede de repercussão geral, deve ser afastada a alegação aventada pela
União como questão de ordem pública, de inexigibilidade do título fundada em
coisa julgada inconstitucional, com o fim de privilegiar o princípio da
segurança jurídica claramente mencionado na modulação dos efeitos no
julgamento dos embargos de declaração do RE 638.115/CE, sob pena de
ofensa à coisa julgada.
11. Em relação às contas apresentadas, os embargados formularam expressa
concordância parcial com a conta elaborada pela União, exceto em relação aos
embargados Fabio Dalapieve Bressan, Anny Elisabeth Cofcevicz, Beny
Stewson S. Fontoura e Cazar Luiz Carraro.
12.Remetidos os autos à contadoria para apuração dos cálculos relativos aos
embargados retro citados e esclarecido que o percentual de 11,98%, no
período de dez/99 a dez/2000, não foi computado em dobro, bem assim que foi
observada a proporção a 16 (dezesseis) dias no mês de dez/99 na conta
elaborada pela contadoria, com a qual os embargados
manifestaram concordância, não há mais controvérsia a ser dirimida, pelo que
deve ser mantida a sentença recorrida.
13. Os cálculos da contadoria judicial gozam de presunção juris tantum de
veracidade, não infirmada pela parte embargante de forma cabal e robusta, de
modo que deve ser prestigiada o parecer do auxiliar do Juízo, até porque
representa a execução fiel do título executivo judicial, nos exatos termos em
que transitado em julgado.
14. Apelação desprovida.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 1.175/1.184).
No especial obstaculizado, a parte recorrente, além de divergência
jurisprudencial, apontou violação dos arts. 489, § 1º, 502, 503, 506, 507, 508, 1.022 do
CPC/2015 e 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/1997.
Sustentou que, não obstante os embargos de declaração opostos,
remanesceram as seguintes omissões: "a) ilegitimidade ativa dos exequentes cujos nomes
não tenham constado da relação de associados apresentada no processo de conhecimento;
b) ilegitimidade ativa dos exequentes não associados a ANAJUSTRA à época da
propositura da ação de conhecimento e; c) como pedido subsidiário requereu que o
Tribunal fixasse marco temporal final para filiação a ANAJUSTRA do exequente que for
considerado parte legítima" (e-STJ fl. 1.324). Reiterou a aludida tese como apta à reforma
do julgado.
Aduziu, na sequência, violação da coisa julgada, uma vez que
"[...] a decisao executada indicou EXPRESSAMENTE que os legitimados eram aqueles
arrolados na lista apresentada pela associação autora" (e-STJ fl. 1.326). Pontuou, ainda,
que "[...] seria impossivel a União alegar a necessidade de limitação dos beneficiarios em
sede de recurso, visto que, conforme demonstrado, a sentença ja havia imposto tal
limitaçao. Nao houve sucumbência da Uniao nesse topico, tampouco omissao" (e-STJ fl.
1.328).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo
Tribunal de origem, tendo os fundamentos sido impugnados no presente agravo.
Passo a decidir.
A irresignação recursal comporta acolhida no tocante às alegações
de negativa de prestação jurisdicional.
Com efeito, o art. 1.022 do CPC/2015 prevê que os embargos de
declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, contrariedade,
obscuridade ou erro material, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Para a admissão do recurso especial com base no referido
dispositivo, a omissão, contradição, obscuridade ou o erro material tem que ser patente e
seu exame imprescindível para o enfrentamento da quaestio.
No presente caso, assiste parcial razão à parte ora recorrente, tendo
em vista que o Tribunal de origem não se manifestou acerca de tema questionado no
recurso integrativo, qual seja: o título exequendo teria expressamente delimitado o rol de
beneficiários, razão pela qual haveria a ilegitimidade dos exequentes cujos nomes não
constassem da relação de associados apresentada no processo de conhecimento.
Estritamente sob esse prisma, a tese de ilegitimidade não foi apreciada pela segunda
instância.
Assim, estando configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015,
faz-se necessária a declaração de nulidade do aresto em que apreciados os embargos de
declaração, para que o vício seja sanado pelo Tribunal de origem. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO
POR ENCOMENDA. SERVIÇO DE ACABAMENTO DE CALÇADOS.
MATÉRIA-PRIMA DE TERCEIRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART.
166 DO CTN. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA RELEVANTE
SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM.
1. A controvérsia de fundo versa sobre pedido de repetição de indébito de
ICMS cobrado sobre atividade de acabamento industrial de calçados por
encomenda mediante fornecimento de matéria-prima pelo tomador do serviço.
2. O recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do
CPC/2015, por ter-se omitido sobre a legitimidade ativa da parte autora com
base no art. 166 do CTN.
3. De fato, houve omissão no aresto impugnado sobre a aplicação do art. 166
do CTN à espécie.
4. O referido dispositivo repercute sobre a legitimidade ad causam para
repetição de indébito de ICMS, razão pela qual constitui matéria relevante que
não poderia deixar de ser enfrentada na instância de origem.
5. Decerto a apelação interposta pelo recorrente não devolveu explicitamente
esse tema ao Tribunal. Nada obstante, cuida-se de matéria de ordem pública,
suscitada nos Embargos de Declaração e passível de conhecimento de ofício
pelo órgão julgador, o que afasta falar em preclusão.
6. Demais, a hipótese dos autos versa sobre repetição de ICMS, que é espécie
de tributo indireto, porque recolhido sobre as receitas oriundas de cada
encomenda, comportando repasse previsto em lei para o adquirente do serviço.
Nesse caso, "como imposto indireto, tem aplicações, em princípio, o teor do
art. 166 do CTN e o verbete 71 do STF, atualmente 546." (REsp 426.179/SP,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/5/2004, DJ
20/9/2004). No mesmo sentido: AgRg no REsp 436.894/PR, Rel. Ministro
José Delgado, Primeira Turma, julgado em 3/12/2002, DJ 17/2/2003; AgRg no
Ag 449.146/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
17/10/2002, DJ 4/11/2002.
7. O acórdão atacado apenas aferiu a legitimidade ativa da autora com base na
comprovação do recolhimento do tributo (fl. 295, e-STJ), deixando de
perscrutar ou exigir a demonstração de assunção definitiva do ônus tributário
sem acrescê-lo ao preço cobrado do destinatário da mercadoria industrializada.
Não há como se confirmar a repetição de indébito sem a prévia superação, na
origem, da condição exigida pelo art. 166 do CTN.
8. Justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos
aclaratórios.
9. Recurso Especial provido. (REsp 1.693.918/RS, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16/10/2017).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA.
1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de
declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no
julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver
como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no RESP 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016.
2. No caso dos autos, constata-se que as instâncias ordinárias quedaram-se
silentes acerca da questão oportunamente suscitada acerca da ilegalidade da
instituição da substituição tributária por Decreto, o que torna impositivo o
reconhecimento da ocorrência da omissão apontada nas razões do recurso
especial.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o
acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu e dar parcial
provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para novo julgamento dos aclaratórios.
(EDcl EDcl AgRg REsp 1.408.452/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
Primeiro Turma, DJe 20/06/2017).
Registre-se, entretanto, no pertinente aos demais supostos vícios,
que não há que falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que suficientes as
razões de decidir adotadas pela Corte de origem.
Fica prejudicada a análise das irresignações remanescentes.
Ante o exposto, com base no art. 253, II, parágrafo único, "c", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o
acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal a quo, a fim de que seja analisada a questão omitida, mencionada acima.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de maio de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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