Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2023
13/12/2023 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por UNIÃO contra a decisão que não admitiu seu
recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim
resumido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO.
SERVIDOR PUBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE. TRÂNSITO
EM JULGADO ANTERIOR.
Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente alega violação dos arts. 489, §
1º; e 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia , a parte recorrente alega violação dos arts. 502,
503, 506, 507 e 508, do CPC; e 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/1997, no que concerne ao
reconhecimento da limitação subjetiva da coisa julgada em relação a legitimidade ativa restrita
aos exequentes cujos nomes tenham constado da relação de associados apresentada no processo
de conhecimento, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido rejeitou o argumento da União no sentido da ilegitimidade
ativa dos exequentes cujos nomes não tenham constado da relação de associados
apresentada no processo de conhecimento, sob os fundamentos de (i) preclusão
e (ii) anterioridade do trânsito em julgado da sentença da ação originária em
relação ao decidido pelo E. STF no RE 573.232-SC.
Primeiramente, conforme aduzido pela União, o título executivo foi expresso
quanto ao universo dos beneficiários da ação coletiva, conforme se extrai do
dispositivo da sentença:
[...]
Mister destacar que não houve interposição de recurso pela associação em face
da limitação definida na sentença. Além disso, vale ressaltar que a
ANAJUSTRA acostou por mais de uma vez, durante a fase de conhecimento, a
listagem daqueles que estavam por ela representados, o que revela o peso que
possui a lista mencionada pelo dispositivo da sentença.
Dessa forma, o entendimento exposto no acórdão viola a coisa julgada material
formada na ação de origem, vez que, repise-se, a decisão executada indicou
EXPRESSAMENTE que os legitimados eram aqueles arrolados na lista
apresentada pela associação autora.
Nesse tópico, cumpre afirmar que associação quando busca o direito de seus
associados, atua como representante processual e não como substituta
processual, à luz da interpretação da Constituição.
[...]
Logo, é pacífico para o STF que na fase de execução de título judicial
formulado por atuação de entidade associativa, com fulcro no art. 5º, XXI, da
CF/88, não é possível alterar as balizas subjetivas da coisa julgada para incluir
pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da
ação de conhecimento e que não autorizaram a associação.
Ademais, o que decidido pelo STF não traz nenhuma inovação no campo
jurídico ou mudança jurisprudencial, uma vez que apenas se atestou a
constitucionalidade do artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, que foi
incluído na lei em referência por meio da medida provisória nº 2.180- 35/2001,
ou seja, antes mesmo do ajuizamento da demanda coletiva.
Nessa toada, convém registrar que no RE. 612.043, o STF voltou a reafirmar a
jurisprudência da casa, também por meio de repercussão geral, refinando as
balizas da aplicação do art. 2ª-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97. Eis a
ementa do aresto:
[...]
Com efeito, o presente recurso apenas requer a aplicação da lei federal vigente
no caso, ou seja, a de que a limitação subjetiva da coisa julgada formulada por
ação ajuizada por associação é limitada à lista que compõe a inicial:
[...]
Outrossim, é pacífica a jurisprudência desse Tribunal de que se o título judicial
transita em julgado com expressa limitação à lista, deve essa limitação ser
observada na execução. Vejamos.
[...]
Ressalte-se, ainda, que quanto ao tema não há preclusão, haja vista que é cediço
que a legitimidade é matéria de ordem pública, alegável a qualquer tempo. Além
disso, seria impossível à União alegar a necessidade de limitação dos
beneficiários em sede de recurso, visto que, conforme demonstrado, a sentença
já havia imposto tal limitação. Não houve sucumbência da União nesse tópico,
tampouco omissão. Em realidade, a tese acobertada pela coisa julgada e,
portanto, já preclusa, É A NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À LISTA.
Portanto, dois são os fundamentos para se acolher a preliminar de limitação
subjetiva da coisa julgada aventada pela União, fazendo-se observar a listagem
apresentada às fls. 448/500:
a) a coisa julgada formada na ação originária já limita o universo de pessoas
beneficiárias do bem da vida postulado em juízo, ou seja, somente aqueles
listados nas fls. 448/500 e;
b) o artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97 limita os beneficiários do
título executivo aqueles cujos nomes foram arrolados na lista apresentada no
processo de conhecimento, com a petição inicial.
(fls. 589-592).
Quanto à terceira controvérsia , a parte recorrente alega violação dos arts. 502,
503, 506, 507 e 508 do CPC; e do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/1997, no que
concerne à necessidade de reconhecimento da limitação subjetiva da coisa julgada material, visto
que o dispositivo da sentença faz menção aos sujeitos que se beneficiarão do título coletivo
transitado em julgado. Aduz o seguinte:
Com efeito, o presente recurso apenas requer a aplicação da lei federal vigente
no caso, ou seja, a de que a limitação subjetiva da coisa julgada formulada por
ação ajuizada por associação é limitada à lista que compõe a inicial:
Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por
entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados,
abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação,
domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela
Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Parágrafo único. Nas ações coletivas
propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas
autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída
com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada
da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.
(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Outrossim, é pacífica a jurisprudência desse Tribunal de que se o título judicial
transita em julgado com expressa limitação à lista, deve essa limitação ser
observada na execução. Vejamos.
[...]
Frise-se que os precedentes do STJ acima indicados tratam de ações envolvendo
ente sindicais; logo, com mais razão ainda há de prevalecer a limitação subjetiva
da coisa julgada, para os casos de ações coletivas propostas por associações, por
expressa previsão no art. 2ª-A da Lei 9.494/97, por respeito à jurisprudência do
STF, bem como à jurisprudência do próprio STJ.
[...]
Portanto, dois são os fundamentos para se acolher a preliminar de limitação
subjetiva da coisa julgada aventada pela União, fazendo-se observar a listagem
apresentada às fls. 448/500:
a) a coisa julgada formada na ação originária já limita o universo de pessoas
beneficiárias do bem da vida postulado em juízo, ou seja, somente aqueles
listados nas fls. 448/500 e;
b) o artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97 limita os beneficiários do
título executivo aqueles cujos nomes foram arrolados na lista apresentada no
processo de conhecimento, com a petição inicial.
(fls. 590-592).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à primeira controvérsia , em relação ao art. 489, § 1º; do CPC, incide o
óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei
federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o
parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado
enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria
sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no
caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos
parágrafos ou nas alíneas.
Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal
tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o
parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o
citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n.
1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.)
De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente
violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da
fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no
AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017;
AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.
Ademais, quanto ao art. 1.022 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma
vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015
(art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram
contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais
foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF". (AgInt no
AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
19/12/2019.)
Confira-se também o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020.
Quanto à segunda controvérsia , incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez
que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:
Todavia, no caso em exame, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em
repercussão geral, firmado no RE 573.232/SC, no sentido de que os efeitos de
sentença prolatada em ações coletivas, pelas entidades associativas, alcançam
apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de
filiado, não tem o condão de alcançar a coisa julgada na ação coletiva proposta
pela ANAJUSTRA (Processo n° 2004 34 00.048565-0), tendo em vista que a
sentença e o acórdão, com trânsito em julgado, foram proferidos em data
anterior à respectiva repercussão geral, e não houve ação rescisória quanto à
matéria, ou seja, na ação coletiva, à época do julgamento, foi assegurada à
associação ampla legitimidade ativa como substituta processual, no que
contempla tanto os filiados ao tempo da propositura da ação como aqueles que
se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento.
(fls. 557).
Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do
entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles'". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp
1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp
1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp
1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos
EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de
20/5/2016.
Ainda, considerando o trecho supracitado do acórdão, incide o óbice da Súmula n.
7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que
a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da
interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda
o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que “esta Corte Superior de Justiça
firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento
adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se
possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp
770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/3/2019).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp
1.588.826/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/7/2020; REsp
1.431.610/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/2/2019; e AgRg no
AREsp 755.581/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/2/2016.
Quanto à terceira controvérsia , não houve o prequestionamento da tese recursal,
uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido
pela parte recorrente.
Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação
do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma
vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela
parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser
possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria
Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 26/05/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no
AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e
AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
17/10/2023 Visualizar PDF
A ta n. 11019 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de outubro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 10/10/2023 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?