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Movimentações 2024 2023
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. ADMINISTRAÇÃO SOCIETÁRIA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. 4 . JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE EXAME DE TODAS AS
QUESTÕES RELACIONADAS À MATÉRIA DEVOLVIDA. PRECEDENTES. 5 . MULTA
PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. 6. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação,
quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito
considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da
controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. No caso, constata-se que as matérias alusivas aos arts. 7º, 10, 278, 502, 505, 507 e 1.009, §
1º, do Código de Processo Civil, da forma em que foram apresentadas no recurso especial, não
foram objeto de apreciação pelo Tribunal local, caracterizando-se a ausência de
prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 211/STJ.
3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015
para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão,
que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei.
4. Na espécie, não há falar em julgamento extra petita, considerando que a parte adversa, ao
interpor o recurso de apelação alegando cerceamento de defesa, devolveu àquela instância
toda a matéria referente à propalada nulidade, em virtude da profundidade do efeito devolutivo,
permitindo que o Tribunal local reapreciasse todos os fundamentos e questões que possuam
ligação com a matéria veiculada no recurso interposto.
5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática
condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
6. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
06/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA ORIGEM. ART.
932, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo interposto por GERALDO VIEIRA contra decisão que não
admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105,
inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 3.225):
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
–ADMINISTRAÇÃO SOCIETÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
–RECURSO DO AUTOR – (1) REITERAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DO
AGRAVORETIDO MANEJADO DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE –MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, EM
APLICAÇÃO DA TEORIA DAASSERÇÃO – (2) APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO,
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DAPROVA E DA EXIBIÇÃO DOCUMENTAL E
EXTRAVIO DE DOCUMENTOS QUERESULTARAM NA
INCONCLUSIVIDADE DA PERÍCIA – QUESTÕESPENDENTES DE
EFETIVA APRECIAÇÃO – PERITO QUE APONTA AEXISTÊNCIA DE
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DAEMPRESA
RÉ, ATESTANDO, AINDA, A NÃO APRESENTAÇÃO DOSDOCUMENTOS
JUSTIFICATIVOS DOS LANÇAMENTOS RESPEITANTES
ÀCONTABILIDADE FISCAL – CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO –OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
DEVIDO PROCESSOLEGAL – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL ADEQUADA –SENTENÇA ANULADA.
Agravo retido conhecido e desprovido; Apelação conhecida e provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 3.273-
3.276; 3.312-3.315).
Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação ao artigo 159
da Lei n. 6.404/1976, sustentando, em síntese, a ilegitimidade do sócio de pessoa
jurídica para propor ação em nome próprio a fim de discutir direito alheio. Defendeu,
assim, que a ação proposta pelo sócio sem a prévia deliberação assemblear deve ser
extinta em razão de ilegitimidade ativa.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 3.349-3.355 (e-STJ).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes
fundamentos: (i) incidência da Súmula 7/STJ; (ii) aplicação do óbice da Súmula
283/STF; e (iii) inadequação do dispositivo alegado como violado para a solução da
lide.
Agravo em recurso especial apresentado às fls. 3.369-3.378 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que cabe à
parte recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos para
contestar a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso, justificando, tese a
tese, o cabimento do apelo especial, conforme determina expressamente o art. 932, III,
do CPC/2015.
Ilustrativamente:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece
de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n.
182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.035.238/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 28/6/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de
recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela
utilizados não deve, de fato, ser conhecido.
2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 1.873.836/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
No caso, da leitura das razões do agravo em recurso especial, verifica-se
que o insurgente não infirmou especificamente todos os motivos da decisão de
admissibilidade proferida pela Corte local, pois deixou de impugnar o fundamento da
incidência do óbice da Súmula 283/STF, aplicado pela Corte estadual no sentido de
que "o Recorrente não logrou infirmar os fundamentos que repercutiram na conclusão
do julgamento" (e-STJ, fl. 3.359).
Incontestável, portanto, que não houve impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão ora agravada, circunstância que impede o conhecimento do
agravo, conforme o disposto pelo art. 932, III, do CPC/2015.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 02 de maio de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ADMINISTRAÇÃO SOCIETÁRIA
1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2.
DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. 3. JULGAMENTO EXTRA PETITA .
NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE DE EXAME DE TODAS AS QUESTÕES RELACIONADAS
À MATÉRIA DEVOLVIDA. PRECEDENTES. 4. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO .
Trata-se de agravo interposto por ADAIR LEGNANI, CERCHOP BEBIDAS
LTDA. e HELENIL DE OLIVEIRA SANTOS, contra decisão que não admitiu o recurso
especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da
Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 3.225):
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
–ADMINISTRAÇÃO SOCIETÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
–RECURSO DO AUTOR – (1) REITERAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DO
AGRAVORETIDO MANEJADO DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE –MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, EM
APLICAÇÃO DA TEORIA DAASSERÇÃO – (2) APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO,
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DAPROVA E DA EXIBIÇÃO DOCUMENTAL E
EXTRAVIO DE DOCUMENTOS QUERESULTARAM NA
INCONCLUSIVIDADE DA PERÍCIA – QUESTÕESPENDENTES DE
EFETIVA APRECIAÇÃO – PERITO QUE APONTA AEXISTÊNCIA DE
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DAEMPRESA
RÉ, ATESTANDO, AINDA, A NÃO APRESENTAÇÃO DOSDOCUMENTOS
JUSTIFICATIVOS DOS LANÇAMENTOS RESPEITANTES
ÀCONTABILIDADE FISCAL – CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO –OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
DEVIDO PROCESSOLEGAL – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL ADEQUADA –SENTENÇA ANULADA.
Agravo retido conhecido e desprovido; Apelação conhecida e provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 3.273-
3.276; 3.312-3.315).
Nas razões do recurso especial, os agravantes alegaram violação aos
arts. 7º, 10, 141, 278, 502, 505, 507, 492, 1.009, § 1º, 1.022, II, do Código de Processo
Civil.
Apontaram, inicialmente, que o acórdão recorrido foi omisso, pois não se
manifestou a respeito das questões suscitadas nos aclaratórios, imprescindíveis para a
solução da controvérsia.
Sustentaram, em síntese, o desacerto do acórdão recorrido em "revolver
atos consumados há muito tempo nos autos, reabrindo-se discussão sobre pontos que
sequer foram suscitados pelo Recorrido, seja na fase de saneamento e instrução, e
nem mesmo em suas razões recursais" (e-STJ, fl. 3.418).
Defenderam, assim, violação aos princípios da adstrição, igualdade entre as
partes, à coisa julgada, do devido processo legal, do contraditório, além de
cerceamento de defesa.
Contrarrazões às fls. 3.468-3.477 (e-STJ).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o
que levou os insurgentes à interposição de agravo.
Brevemente relatado, decido.
Na espécie, a primeira tese defendida pelos recorrentes refere-se à
existência de omissão no acórdão impugnado.
A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração
possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não
possuindo, por isso, natureza infringente.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar
que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte
(REsp 1.873.918/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
02/03/2021, DJe 04/03/2021).
Desse modo, tendo o Tribunal a quo motivado adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter
o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Assim, analisando os autos, não se evidencia a existência da omissão
apontada, pois as questões submetidas a julgamento foram decididas de maneira clara
e devidamente fundamentada, especialmente no que se refere à nulidade da sentença
por cerceamento de defesa.
A propósito, confira-se a fundamentação apresentada pelo TJPR (e-STJ, fls.
3.236-3.243):
O cerceamento de defesa torna-se evidente da simples leitura dos fatos
conforme ocorridos no presente feito, que demonstra a pendência de
inúmeras questões não enfrentadas pelo juízo singular, situação que tornou
precipitada a prolação da sentença ora impugnada.
Veja-se que foi alegada a prescrição da pretensão inicial, bem como a
necessidade de delimitação do período da perícia com base no prazo
prescricional. Entretanto, o juízo limitou-se a mencionar que a perícia deveria
se ater ao "período de 02/02/2002 até a data do ajuizamento desta
demanda", sem que a prejudicial de mérito fosse apreciada. Nem mesmo na
sentença o juízo se pronunciou sobre essa questão.
Outro ponto importante é que embora suscitadas diversas questões na
petição inicial e nas contestações, o juízo limitou-se a estabelecer pontos
controvertidos amplos e genéricos na decisão saneadora de mov. 1.22 – i)
prática de atos de administração, pelos réus, em prejuízo da sociedade;
ii)existência de má-fé, abuso ou excesso de poder na prática desses atos –,
sem ao menos distribuir o ônus da prova.
De fato, naquela decisão saneadora, foi deferida a prova pericial requerida
pelo Autor desde a petição inicial. Todavia, para a sua realização, o perito
solicitou a apresentação dos documentos atinentes à contabilidade
fiscal/tributária da empresa, documentos que foram juntados em parte pelos
Réus.
Não bastasse isso, o Autor também juntou documentos, os quais, segundo o
perito, se tratavam de documentos desorganizados e apócrifos, mas
indicavam a existência de uma “contabilidade gerencial" que, inclusive,
serviu de base para a auditoria realizada pela empresa EMBRAPE ,
cujo(mov. 1.3 – f. 57/96 e mov. 1.4)relatório foi anexado à petição inicial e
embasou as alegações de irregularidades que motivaram a presente
demanda.
Observe-se que desde o primeiro laudo pericial, o perito informa que não foi
possível atestar a regularidade da contabilidade fiscal/tributária ante a
ausência dos comprovantes dos lançamentos contábeis. Além disso,
questionou o juízo a respeito da apreciação ou não da contabilidade geral.
Sobre a ausência de documentos da contabilidade fiscal, os Réus alegaram
de forma genérica que tais documentos foram descartados após o período
legal correspondente ao dever de guarda, aspecto que não foi efetivamente
enfrentado pelo juízo, com definição de qual seria o prazo legal de guarda de
documentos, tampouco qual das partes suportaria o ônus da não exibição.
Apenas na sentença, para fundamentar a improcedência da demanda,
asseverou que " a parte autora (a quem já cabia o ônus de comprovar o que
havia sido alegado) não logrou produzir um elemento de prova sequer em
abono daquilo que havia sido dito na inicial".
Todavia, como já mencionado, foi realizada extensa prova pericial no feito, a
pedido do Autor, que restou inconclusiva sobretudo porque o perito não pôde
atestar a regularidade da contabilidade fiscal/tributária, já que os Réus não
apresentaram os “documentos físicos que deram origem aos lançamentos
contábeis".
Ou seja, mesmo tendo o perito indicado a existência de das irregularidades
apontadas pelo indícios Autor, a sentença apelada concluiu que, por não
existirem provas concretas nesse sentido, os pedidos deveriam ser julgados
improcedentes, atribuindo, assim, ao Autor, o ônus probatório que, a
princípio, envolve acesso à documentação que o próprio perito não teve,
ante a falta de documentos que corroborassem a contabilidade fiscal da
empresa Ré.
A fim de demonstrar a inconclusividade da perícia, oportuno colacionar o
seguinte trecho do trabalho pericial:
(...)
É evidente que a impossibilidade de o expert atestar com precisão a
(in)ocorrência de fraudes e irregularidades na administração da Cerchop se
deu ante a ausência de documentos imprescindíveis ao trabalho pericial.
Ora, não tem como o perito conferir os lançamentos contábeis sem a
correspondente documentação pertinente a eles!
Ainda, quanto à denominada “contabilidade gerencial", veemente impugnada
pelos Réus, verifica-se que o juízo afastou a sua validade porque “não passa
de papéis e planilhas apresentadas de modo desorganizado, sem assinatura
de responsável técnico contábil e desacompanhadas de documentos
comprobatórios, não se prestando de forma alguma como elemento
instrutório idôneo". Esse pronunciamento ocorreu em 24/07/2018, momento
em que foi declarada encerrada a perícia.
Porém, o juízo, de ofício (mais de um ano depois), quando o feito já se
encontrava concluso para sentença, converteu o julgamento em diligência
por considerar que “Algumas impugnações especificadas na inicial não
restaram respondidas no laudo pericial". Ou seja, reabriu a instrução
processual, ante a necessidade de esclarecimentos pelo perito, os quais
dependem a exibição documental.
Em razão disso, foi determinado que os documentos físicos que haviam sido
depositados em cartório pelas partes, e já haviam sido devolvidos, fossem
novamente disponibilizados ao perito.
Contudo, constatou-se que, por equívoco, TODOS os documentos acabaram
sendo entregues ao patrono dos Réus, Dr. Daniel Martins, conforme consta
expressamente no “Termo de Entrega" por ele assinado.
E, intimada a se manifestar sobre isso, a parte Ré informou que,
curiosamente, foram extraviados os documentos pertencentes ao Autor,
entregues ao Dr. Daniel, constantes no termo de entrega de mov. 50.1(e
somente aqueles!).
Ora, constou expressamente no termo de entrega, assinado pelo Dr. Daniel,
que estavam sendo devolvidos os documentos depositados nos movs. 18.1 e
50.1. Ainda que o advogado não pudesse verificar no momento da retirada,
que o mov. 50.1 se referia aos documentos depositados pelo Autor, poderia
ter feito isso na sequência, sem qualquer análise da documentação
propriamente dita, mas apenas da leitura do termo de entrega. Até mesmo
porque os Réus depositaram documentos em cartório uma única vez, época
em que o Sr. Daniel já os representava.
Em que pese a presunção de boa-fé das partes, fato é que o Autor, depois
do ocorrido, pugnou pela realização de nova perícia, bem como pela
responsabilização dos Réus (e procuradores) pelo extravio dos documentos,
com a condenação deles por ato atentatório a dignidade da justiça e
litigância de má-fé.
Igualmente, requereu a suspensão
Criando um monitoramento
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