Informações do processo 2023/0347483-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2469857
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 17/10/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22210 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA NÃO RECOMENDADA SOCIALMENTE.

REGIME PRISIONAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO.
REINCIDÊNCIA.
REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE RECRUDESCIMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU.

1. Para a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, é necessário que o apenado, além dos requisitos legais
objetivos, satisfaça o pressuposto de ordem subjetiva, previsto no § 3º do art.
44 do Código Penal, cabendo ao magistrado, sempre atento às diretrizes
impostas pelo princípio da discricionariedade motivada, a avaliação acerca da
viabilidade social da medida.

2. No caso, a partir de fundamentos concretos e válidos, entendeu a
Corte
a quo que a conversão da pena privativa de liberdade não se mostrava
socialmente recomendável, pois, embora o réu seja reincidente genérico,
voltou a delinquir enquanto cumpria pena no regime aberto, revelando que a
concessão do benefício não se mostraria suficiente à prevenção e à repressão
de novos crimes.

3. "Não se constata reformatio in pejus na hipótese em que o
Colegiado estadual apenas mantém [...] o regime inicial mais gravoso, embora
com fundamento diverso, sem agravar a pena que fora imposta no julgamento
da apelação" (AgRg no HC n. 732.043/DF, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

4. A teor da literalidade do art. 33, § 2º, do Código Penal, constata-se

que a reincidência constitui fundamento válido para a fixação de regime
prisional imediatamente mais gravoso.

5. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 9320 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 27 de fevereiro de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 17899 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 17985 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ.

Sustenta o agravante, em apertada síntese, que a decisão agravada diverge do
entendimento desta Corte no que se refere à aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, porquanto
"as premissas fáticas necessárias ao acolhimento da pretensão já foram exaustivamente
debatidas na instância de origem, de modo que é absolutamente dispensado o
revolvimento de fatos e provas acostados aos autos" (fl. 411).

O recurso é tempestivo e ataca o fundamento da decisão agravada. Passa-se,
portanto, à análise do mérito.

Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão,
em regime semiaberto, e 10 dias-multa, pelo crime do art. 180, caput, do CP –
receptação.

Interposta apelação, foi-lhe negado provimento.

Nas razões do especial, alega a defesa violação do art. 315, §2º, IV, do CPP e
art. 44, §3º do CP.

Requer o provimento do recurso para a substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos, diante do não enquadramento do recorrente na
condição de reincidente específico.

Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo
provimento do recurso.

O Tribunal local assim se manifestou acerca da pretensão de substituição da
sanção corporal por penas restritivas de direitos (fls. 327-329):

Favoráveis as circunstâncias judiciais, compensada a confissão espontânea coma
reincidência e sem causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva foi fixada em 1 (um)
ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão do mínimo legal.

A sentença fixou regime semiaberto e não substituiu a pena corporal por restritiva de
direitos, nos seguintes termos:

“(...) Com fulcro no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime
semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade,
tendo em vista a reincidência do réu.

Não incide no caso o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo
Penal.

Com fulcro no artigo 44, II, do Código Penal, não é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
tendo em vista ser o réu reincidente. (...)" (ID 40980378)

Para se estipular o regime prisional deve-se considerar, além do montante da pena, se o
réu é primário e se existem circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP).

No caso, o réu é reincidente - ostenta condenação anterior pelo crime do art. 33,caput, da
L. 11.343/06 (autos 2017.01.1.044781-3, com trânsito em julgado em 11.12.17 -
ID 40960369, p. 5).

A defesa faz menção aos autos em que se imputou ao réu a conduta do art. 28 da L.
11.343/06 (2017.12.1.003659-0- (ID 40960369, p. 4). Não foi essa condenação, contudo, a
utilizada para fins de reincidência.

Reincidente o réu, condenado à pena igual ou inferior a quatro anos, o regime
prisional mais brando admitido pela lei é o semiaberto.

É o que decidiu o e. STJ:[...]

Reincidente o réu, é de se manter o regime prisional semiaberto.

O juiz poderá substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao
condenado reincidente, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja
socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática
do mesmo crime (art. 44, §3º, do CP).

Conquanto, no caso, a reincidência não seja específica, a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direito não é recomendável.

O réu foi condenado anteriormente por crime doloso e, conforme relatório da
situação processual executória, gerado em 22.7.22, cumpria pena no regime aberto
quando voltou a delinquir. As circunstâncias indicam, assim, que a substituição não é
recomendável.

O benefício do art. 44 do CP para reincidentes é exceção à regra, quando presentes
circunstâncias que indiquem a adequação da medida. Não é o caso.

Nesse sentido são os precedentes do Tribunal:

[...]

Nego provimento.

Com efeito, embora o recorrente realmente preencha os requisitos legais
objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, o § 3º do art. 44 também estabelece pressuposto de ordem subjetiva, atribuindo
ao magistrado, sempre atento às diretrizes impostas pelo princípio da discricionariedade
motivada, a avaliação acerca da viabilidade social da medida.

Foi nesse contexto que a Corte estadual firmou o entendimento de que "O réu

foi condenado anteriormente por crime doloso e, conforme relatório da situação
processual executória, gerado em 22.7.22, cumpria pena no regime aberto quando voltou
a delinquir . As circunstâncias indicam, assim, que a substituição não é recomendável".

Como se vê, a partir de fundamentos concretos e válidos, entendeu a Corte a
quo que a conversão da pena privativa de liberdade não se mostrava socialmente
recomendável, pois, embora o réu seja reincidente genérico, voltou a delinquir enquanto
cumpria pena no regime aberto, revelando-se que, no caso, a concessão do benefício não
se mostraria suficiente à prevenção e à repressão de novos crimes. A propósito, confiram-
se:

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA
DE POTENCIALIDADE DO DOCUMENTO DE LESIONAR A FÉ PÚBLICA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...]

2. Segundo o art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de
liberdade, quando: (i) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o
crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a
pena aplicada, se o crime for culposo; (ii) o réu não for reincidente em crime doloso; (iii) a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como
os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

3. Nessa linha, o art. 44, § 3º, do Código Penal possibilita a concessão da substituição
da pena ao condenado reincidente, desde que atendidos dois requisitos cumulativos: a
medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior , e a
reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não
seja reincidência específica.

4. No presente caso, embora estabelecida a pena definitiva menor que 4 anos,
inaplicável a regra prevista no art. 44, § 3º, do CP, uma vez que, apesar da
reincidência não ser específica, deu-se por crimes graves (associação criminosa, moeda
falsa e corrupção ativa - e-STJ fls.109), fundamento a vedar a substituição da pena por
restritiva de direitos, uma vez que demonstra que a medida não se mostra socialmente
recomendável, nem suficiente para a prevenção e repressão do crime.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.411.877/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL.
REINCIDÊNCIA. PRIMEIRO CRIME COMETIDO (ROUBO) TEM A VIOLÊNCIA (OU
GRAVE AMEAÇA) COMO ELEMENTO DA TIPICIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AUSÊNCIA.

1. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois inaplicável a regra prevista no art.
44, § 3º, do CP, uma vez que não se mostra socialmente recomendável, isso porque o
primeiro crime cometido pelo agravante (roubo) tem a violência (ou grave ameaça) como
elemento típico objetivo. Apesar de não existir reincidência específica para os fins do
art. 44, § 3º, do CP, este STJ já rejeitou a substituição em hipóteses análogas, porque a
análise da suficiência do benefício, para os réus reincidentes, deve ser feita à luz da

condenação anterior (AgRg no AREsp n. 1.716.664/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira
Seção, DJe de 31/8/2021).

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 775.644/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

Quanto ao regime prisional, o acórdão recorrido tampouco comporta
modificação, porquanto alinhado à jurisprudência dessa Corte, fixada no sentido de que a
reincidência configura motivação idônea para o recrudescimento do modo inicial de
cumprimento de pena para o imediatamente mais gravoso, no caso, o semiaberto.

Assim, por se encontrar o acórdão recorrido em consonância com
jurisprudência firmada nessa Corte, a pretensão da parte agravante esbarra no óbice
previsto no Enunciado n. 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, também
aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 07 de fevereiro de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

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Retirado da página 7557 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão