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Movimentações 2024 2023
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Atribuição em 23/08/2024 às 18:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso
interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.
05/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
05/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
20/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
porquanto incidentes as Súmulas ns. 7 e 83/STJ e, por analogia, 284/STF.
O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 1º, II, c/c os arts.
11, caput, 12, I, e 2º, II, todos da Lei n. 8.137/90, na forma do art. 71, caput, do Código
Penal, a 6 anos e 8 meses de reclusão, e 1 ano e 8 meses de detenção, em regime inicial
fechado, e 60 dias-multa, absolvendo-o da imputação referente ao delito do art. 299 do
Código Penal.
O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo da defesa para
redimensionar a pena definitiva para 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de
30 dias-multa, além de declarar extinta a punibilidade, pelo advento da prescrição, com
relação ao delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8137/90.
Interposto recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, alegando-se ofensa aos seguintes dispositivos:
a) art. 396-A do CPP, ao argumento de que a condenação é nula, dada a
ocorrência de cerceamento ao direito de defesa, pois não foram ouvidas todas as
testemunhas arroladas na resposta à acusação, cuja oitiva supostamente poderia resultar
na absolvição do acusado, além de aduzir que o juízo de 1º grau inovou nos argumentos
para indeferir as respectivas;
b) arts. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003 e 402 do CPP, em razão do
indeferimento do envio de ofícios às operadoras de cartão de crédito e à Procuradoria
Geral do Estado;
c) arts. 386, III e VII, do CPP e 14 do Código Penal, com a alegação de que
não restou demonstrado o dolo para a prática do delito previsto no art. 1º, II, da Lei n.
8137/90, bem como porque "toda a acusação é lastreada por elementos que não indicam
uma ação objetiva do recorrente com o intuito de fraudar" (fl. 3.453); e
d) ao art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, ao argumento de que, apesar de reduzida a
pena-base ao mínimo legal, manteve-se a fração máxima de aumento, mostrando-se
desproporcional, na medida em que somente nos casos de sonegação superior a dez
milhões de reais seria cabível a fração da metade.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo.
O agravo não merece ser conhecido.
A parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as
razões apresentadas pelo Tribunal de origem ao negar trânsito ao recurso especial, não
bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência das Súmulas
ns. 7 e 83/STJ e 284/STF.
No caso, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do
conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados
no decisum, o que não aconteceu.
Outrossim, para refutar o óbice da Súmula n. 83/STJ, deveria o agravante
comprovar, por meio da indicação de precedentes desta Corte, a desarmonia do julgado
ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria.
Por fim, para impugnar o óbice da Súmula n. 284/STF, a defesa deveria ter
demonstrado, além da indicação do preceito legal supostamente violado, de que forma o
acórdão recorrido o teria violado, fazendo a contraposição dos argumentos do acórdão
recorrido com as razões recursais, com escopo de demonstrar que não houve razões
dissociadas.
Desse modo, a ausência de impugnação dos fundamentos empregados pela
Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, impede o conhecimento do
agravo, cujo propósito é demonstrar, especificamente, a inaplicabilidade dos motivos
indicados naquela decisão. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO
MANTIDA.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do
art. 932, III, do CPC/2015;
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por
analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão
de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto
contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n.
1.991.029/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp n. 2.400.759/SP, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
5/3/2024, DJe de 11/3/2024.)
Diante do exposto, não conheço o agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
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