Informações do processo RE 1461234

Movimentações 2025 2024 2023

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED-SEGUNDOS

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

Nas razões dos embargos, informa-se, em breve síntese, que o recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil está prejudicado ante o provimento do recurso especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça (eDOC 99 – ID: 682f0a56).

Em contrarrazões, a parte embargada confirma o provimento do recurso especial interposto pelo Banco do Brasil (eDOC 105 - ID ab9f03c2).

Decido.

De fato, cumpre registrar que também foi interposto recurso especial em face do acórdão ora recorrido, o qual foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme extrai-se do eDOC 101 - ID d94a37e2. A decisão transitou em julgado, em 22.9.2023 (eDOC 102 - ID 6b320d6c).

Tendo em vista que o recurso especial possuía o mesmo objeto do recurso extraordinário, qual seja o reconhecimento da incompetência da Justiça comum para processamento do feito, verifica-se que a pretensão do recorrente já restou atendida.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para reconsiderar a decisão constante do eDOC 95 (ID 7665ce36) e julgar prejudicado o presente recurso extraordinário, por perda superveniente do objeto (artigo 21, inciso IX, do RI/STF).


Publique-se.

Brasília, 28 de novembro de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 22451 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: ED

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na jurisprudência desta Corte. (eDOC 95 – ID: 7665ce36)

Por intermédio da Petição n° 141.917/2024, a parte embargante requer a desistência do recurso (eDOC 109; ID 4a9093b3).

Não havendo impedimentos legais, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência do recurso, nos termos do artigo 21, inciso VIII, do RI/STF.


Publique-se.

Brasília, 28 de novembro de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 22457 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão