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Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2023
24/10/2023 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSTAGENS NO GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ETWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, que determinou a identificação do autor de mensagens publicadas no perfil @oregistrádor, registrado no Twitter, e do site http://ofiscalizadorderegistros.blogspot.com, de responsabilidade do Google, consideradas ofensivas pelos autores.2. Sentença de procedência parcial apenas para determinar que os réus forneçam à parte autora, no prazo de até 15 dias, os registros de conexão, inclusive endereço IP, de acesso a aplicações de internet, assim como dados pessoais existentes em seus cadastros, relacionados aos usuários responsáveis pelo perfil @oregistrador (Twitter) e pelo bloghttp://ofiscalizadorderegistros.blogspot.com.br (Google), observada, todavia, a obrigatoriedade de manutenção dos citados dados pelo prazo mínimo de 6 meses, na forma do art. 15 da Lei 12.965/2014. 3. 0 recorrente assevera que a obrigação do provedor de aplicação de internet fornecer dados passíveis de identificar usuários não pode se fundar no mero anonimato, pois está condicionada à existência de fundados indícios de ilicitude na conduta do usuário e dos requisitos previstos no art. 22, parágrafo único, incisos I e Ill do Marco Civil da Internet 4. A Constituição Federal garante o direito à liberdade de expressão (art. 5º, incisos IV): é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. 4.1. É fato que todo cidadão tem o direito de expressar livremente suas opiniões, como também é certo que existe o seu dever de prestar contas por eventuais abusos praticados em razão do irregular exercício desse direito, sendo, por isso, vedado o anonimato. Trata-se de providência que tem por escopo evitar, justamente, o denuncismo irresponsável. 5. Em que pese não ser objeto do presente recurso apreciar suposta ofensividade da matéria veiculada, a manutenção do anonimato viola a parte final do inciso IV do art. 5º, sendo imperiosa a revelação do autor das postagens, a fim de que aqueles que se sintam ofendidos possam buscar a reparação por eventuais danos causados. 6. Precedentes: 6.1 (...) A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e o seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo o anonimato (...) (20130111541778APC, Relator: Josapha Francisco dos Santos, 5a Turma Cível, DJE03/08/2016). 6.1.1 (...)II A liberdade de manifestação do pensamento constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, mas o seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo o anonimato e a violação de direitos fundamentais da pessoa humana.Ill - Impõe-se aos provedores o dever de manter os dados mínimos à identificação eficaz de seus usuários, coibindo o anonimato.IV- Diferentemente das hipóteses em que os provedores de hospedagem, embora dispensados de fiscalizar o conteúdo das publicações, têm a obrigação de identificar os autores das páginas hospedadas, o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DOBRASIL não só tem controle sobre quem publica, a partir do IPdo usuário, como gerencia os conteúdos, motivo pelo qual não pode se furtar da obrigação de excluir perfil ofensivo, quando a publicação extrapola o exercício do livre direito de expressão. V- Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas decorrentes. Caso o pedido esteja inserido na reserva de jurisdição, a propositura da demanda é imposição constitucional, devendo os ônus da sucumbência ser divididos igualitariamente. VI - Deu-se provimento ao recurso. (20150110106565APC, Relator: José Divino 6' Turma Cível, DJE: 02/08/2016). 7. Recurso improvido (fls. 1-3, doc. 20).
Contra esse acórdão foram interpostos recursos especial e extraordinário (docs. 22 e 24).
2. No recurso extraordinário, a recorrente alega que ter o Tribunal de origem contrariado os incs. IV, X e XII do art. 5º da Constituição.
Sustenta que, embora o Marco Civil da Internet tenha estabelecido o procedimento legal para requisição judicial de dados, ainda há diversos casos em que a obrigação de fornecimento de dados é mantida mesmo quando se reconhece a inexistência de ato ilícito cometido pelo usuário tal como se dá in casu ou, ainda, no qual o suposto anonimato do usuário é considerado como ato ilícito. Assim, o presente caso é ilustrativo do embate entre a vedação ao anonimato dentro do contexto da Internet, conforme previsto no art. 5º, IV, da Constituição Federal, e a garantia de inviolabilidade da intimidade dos usuários e de seu sigilo de dados, previstos no art. 5º, incisos X e XII do mesmo diploma (fl. 9, doc. 24).
Pede seja dado provimento a este recurso extraordinário para o fim de reformar o v. acórdão recorrido e revogar a obrigação de fornecimento de dados pessoais e registros de acesso, sanando as contrariedades aos dispositivos constitucionais apontados, julgando totalmente improcedente a demanda(fls. 26, doc. 24).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
3. O presente recurso está prejudicado pela perda superveniente do objeto.
4. A recorrente interpôs, simultaneamente ao recurso extraordinário, recurso especial.
Em 26.7.2023, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial n. 1.738.190, interposto pela recorrente, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento da apelação, devendo-se aferir, para fins de admissibilidade do pedido de quebra de sigilo de dados de acesso à aplicação da internet, se os autores apontaram indícios mínimos de ilicitude na conduta imputada ao usuário (fl. 4, doc. 36).
Essa decisão transitou em julgado em 21.9.2023 (doc. 40),operando-se a substituição expressa do julgado recorrido, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil.
Por não subsistir o acórdão recorrido, está prejudicado o recurso extraordinário. Assim, por exemplo:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO: DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RE n. 1.069.871-ED-AgR, da minha relatoria, Plenário, DJe 26.6.2018).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL SIMULTANEAMENTE INTERPOSTO PELO AGRAVANTE PROVIDO. RECURSO PREJUDICADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial simultaneamente interposto pela parte agravante (REsp 1.203.498), extinguindo o processo sem julgamento de mérito. Desse modo, o recurso extraordinário e, consequentemente, o agravo de instrumento interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário perderam os respectivos objetos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AI n. 798.083-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 19.5.2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II O provimento do recurso especial interposto pelo recorrente, prejudica o recurso extraordinário por ela interposto. III - Agravo regimental a que se nega provimento(ARE n. 1.144.347-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 7.12.2018).
A superveniência de ato processualmente relevante pelo qual determinado o retorno dos autos à origem para novo julgamento da apelação prejudica este recurso extraordinário.
5. Pelo exposto, julgo prejudicado este recurso extraordinário pela perda superveniente do objeto e determino a baixa dos autos à origem (inc. IX do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 22 de outubro de 2023.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
23/10/2023 Visualizar PDF
23/10/2023 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSTAGENS NO GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ETWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, que determinou a identificação do autor de mensagens publicadas no perfil @oregistrádor, registrado no Twitter, e do site http://ofiscalizadorderegistros.blogspot.com, de responsabilidade do Google, consideradas ofensivas pelos autores.2. Sentença de procedência parcial apenas para determinar que os réus forneçam à parte autora, no prazo de até 15 dias, os registros de conexão, inclusive endereço IP, de acesso a aplicações de internet, assim como dados pessoais existentes em seus cadastros, relacionados aos usuários responsáveis pelo perfil @oregistrador (Twitter) e pelo bloghttp://ofiscalizadorderegistros.blogspot.com.br (Google), observada, todavia, a obrigatoriedade de manutenção dos citados dados pelo prazo mínimo de 6 meses, na forma do art. 15 da Lei 12.965/2014. 3. 0 recorrente assevera que a obrigação do provedor de aplicação de internet fornecer dados passíveis de identificar usuários não pode se fundar no mero anonimato, pois está condicionada à existência de fundados indícios de ilicitude na conduta do usuário e dos requisitos previstos no art. 22, parágrafo único, incisos I e Ill do Marco Civil da Internet 4. A Constituição Federal garante o direito à liberdade de expressão (art. 5º, incisos IV): é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. 4.1. É fato que todo cidadão tem o direito de expressar livremente suas opiniões, como também é certo que existe o seu dever de prestar contas por eventuais abusos praticados em razão do irregular exercício desse direito, sendo, por isso, vedado o anonimato. Trata-se de providência que tem por escopo evitar, justamente, o denuncismo irresponsável. 5. Em que pese não ser objeto do presente recurso apreciar suposta ofensividade da matéria veiculada, a manutenção do anonimato viola a parte final do inciso IV do art. 5º, sendo imperiosa a revelação do autor das postagens, a fim de que aqueles que se sintam ofendidos possam buscar a reparação por eventuais danos causados. 6. Precedentes: 6.1 (...) A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e o seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo o anonimato (...) (20130111541778APC, Relator: Josapha Francisco dos Santos, 5a Turma Cível, DJE03/08/2016). 6.1.1 (...)II A liberdade de manifestação do pensamento constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, mas o seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo o anonimato e a violação de direitos fundamentais da pessoa humana.Ill - Impõe-se aos provedores o dever de manter os dados mínimos à identificação eficaz de seus usuários, coibindo o anonimato.IV- Diferentemente das hipóteses em que os provedores de hospedagem, embora dispensados de fiscalizar o conteúdo das publicações, têm a obrigação de identificar os autores das páginas hospedadas, o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DOBRASIL não só tem controle sobre quem publica, a partir do IPdo usuário, como gerencia os conteúdos, motivo pelo qual não pode se furtar da obrigação de excluir perfil ofensivo, quando a publicação extrapola o exercício do livre direito de expressão. V- Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas decorrentes. Caso o pedido esteja inserido na reserva de jurisdição, a propositura da demanda é imposição constitucional, devendo os ônus da sucumbência ser divididos igualitariamente. VI - Deu-se provimento ao recurso. (20150110106565APC, Relator: José Divino 6' Turma Cível, DJE: 02/08/2016). 7. Recurso improvido (fls. 1-3, doc. 20).
Contra esse acórdão foram interpostos recursos especial e extraordinário (docs. 22 e 24).
2. No recurso extraordinário, a recorrente alega que ter o Tribunal de origem contrariado os incs. IV, X e XII do art. 5º da Constituição.
Sustenta que, embora o Marco Civil da Internet tenha estabelecido o procedimento legal para requisição judicial de dados, ainda há diversos casos em que a obrigação de fornecimento de dados é mantida mesmo quando se reconhece a inexistência de ato ilícito cometido pelo usuário tal como se dá in casu ou, ainda, no qual o suposto anonimato do usuário é considerado como ato ilícito. Assim, o presente caso é ilustrativo do embate entre a vedação ao anonimato dentro do contexto da Internet, conforme previsto no art. 5º, IV, da Constituição Federal, e a garantia de inviolabilidade da intimidade dos usuários e de seu sigilo de dados, previstos no art. 5º, incisos X e XII do mesmo diploma (fl. 9, doc. 24).
Pede seja dado provimento a este recurso extraordinário para o fim de reformar o v. acórdão recorrido e revogar a obrigação de fornecimento de dados pessoais e registros de acesso, sanando as contrariedades aos dispositivos constitucionais apontados, julgando totalmente improcedente a demanda(fls. 26, doc. 24).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
3. O presente recurso está prejudicado pela perda superveniente do objeto.
4. A recorrente interpôs, simultaneamente ao recurso extraordinário, recurso especial.
Em 26.7.2023, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial n. 1.738.190, interposto pela recorrente, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento da apelação, devendo-se aferir, para fins de admissibilidade do pedido de quebra de sigilo de dados de acesso à aplicação da internet, se os autores apontaram indícios mínimos de ilicitude na conduta imputada ao usuário (fl. 4, doc. 36).
Essa decisão transitou em julgado em 21.9.2023 (doc. 40),operando-se a substituição expressa do julgado recorrido, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil.
Por não subsistir o acórdão recorrido, está prejudicado o recurso extraordinário. Assim, por exemplo:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO: DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RE n. 1.069.871-ED-AgR, da minha relatoria, Plenário, DJe 26.6.2018).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL SIMULTANEAMENTE INTERPOSTO PELO AGRAVANTE PROVIDO. RECURSO PREJUDICADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial simultaneamente interposto pela parte agravante (REsp 1.203.498), extinguindo o processo sem julgamento de mérito. Desse modo, o recurso extraordinário e, consequentemente, o agravo de instrumento interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário perderam os respectivos objetos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AI n. 798.083-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 19.5.2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II O provimento do recurso especial interposto pelo recorrente, prejudica o recurso extraordinário por ela interposto. III - Agravo regimental a que se nega provimento(ARE n. 1.144.347-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 7.12.2018).
A superveniência de ato processualmente relevante pelo qual determinado o retorno dos autos à origem para novo julgamento da apelação prejudica este recurso extraordinário.
5. Pelo exposto, julgo prejudicado este recurso extraordinário pela perda superveniente do objeto e determino a baixa dos autos à origem (inc. IX do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 22 de outubro de 2023.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
20/10/2023 Visualizar PDF
17/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
16/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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