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Movimentações Ano de 2023
31/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Reputo prejudicado o recurso extraordinário, pois, no âmbito do REsp 2.031.322/DF, a ministra Nancy Andrighi, em decisão de 14.4.2023 (eDOC 73), reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para a apreciação da demanda formalizada contra o Banco do Brasil S.A., extinguindo o processo, em relação a essa parte, sem resolução do mérito.
No caso, observo que o recurso extraordinário (eDOC 47), interposto pela mesma casa bancária, busca que seja declarada a incompetência da Justiça Comum para apreciação da causa.
Assim, encontrando-se reformado o acórdão prolatado pela 5ª Turma Cível do TJDFT no ponto impugnado pelo Banco do Brasil S.A. em seu apelo excepcional, não remanesce objeto a esse último recurso.
2. Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário.
3. Publique-se.
Brasília, 19 de outubro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Reputo prejudicado o recurso extraordinário, pois, no âmbito do REsp 2.031.322/DF, a ministra Nancy Andrighi, em decisão de 14.4.2023 (eDOC 73), reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para a apreciação da demanda formalizada contra o Banco do Brasil S.A., extinguindo o processo, em relação a essa parte, sem resolução do mérito.
No caso, observo que o recurso extraordinário (eDOC 47), interposto pela mesma casa bancária, busca que seja declarada a incompetência da Justiça Comum para apreciação da causa.
Assim, encontrando-se reformado o acórdão prolatado pela 5ª Turma Cível do TJDFT no ponto impugnado pelo Banco do Brasil S.A. em seu apelo excepcional, não remanesce objeto a esse último recurso.
2. Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário.
3. Publique-se.
Brasília, 19 de outubro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/10/2023 Visualizar PDF
20/10/2023 Visualizar PDF
17/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
16/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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