Informações do processo RE 1460418

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/10/2023 a 31/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

31/10/2023 Visualizar PDF

DECISÃO


1. Reputo prejudicado o recurso extraordinário, pois, no âmbito do REsp 2.031.322/DF, a ministra Nancy Andrighi, em decisão de 14.4.2023 (eDOC 73), reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para a apreciação da demanda formalizada contra o Banco do Brasil S.A., extinguindo o processo, em relação a essa parte, sem resolução do mérito.

No caso, observo que o recurso extraordinário (eDOC 47), interposto pela mesma casa bancária, busca que seja declarada a incompetência da Justiça Comum para apreciação da causa.


Assim, encontrando-se reformado o acórdão prolatado pela 5ª Turma Cível do TJDFT no ponto impugnado pelo Banco do Brasil S.A. em seu apelo excepcional, não remanesce objeto a esse último recurso.


2. Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário.


3. Publique-se.

Brasília, 19 de outubro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1774 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/10/2023 Visualizar PDF

DECISÃO


1. Reputo prejudicado o recurso extraordinário, pois, no âmbito do REsp 2.031.322/DF, a ministra Nancy Andrighi, em decisão de 14.4.2023 (eDOC 73), reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para a apreciação da demanda formalizada contra o Banco do Brasil S.A., extinguindo o processo, em relação a essa parte, sem resolução do mérito.

No caso, observo que o recurso extraordinário (eDOC 47), interposto pela mesma casa bancária, busca que seja declarada a incompetência da Justiça Comum para apreciação da causa.


Assim, encontrando-se reformado o acórdão prolatado pela 5ª Turma Cível do TJDFT no ponto impugnado pelo Banco do Brasil S.A. em seu apelo excepcional, não remanesce objeto a esse último recurso.


2. Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário.


3. Publique-se.

Brasília, 19 de outubro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 39 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/10/2023 Visualizar PDF

20/10/2023 Visualizar PDF

17/10/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 11 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 65 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 11 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 47 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão