Informações do processo ADI 7479

Movimentações 2024 2023

18/10/2023 Visualizar PDF

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DESPACHO:


Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Procuradora-Geral da República, contra o art. 11, § 10, da Lei nº 2.578, de 20 de abril de 2012, do Estado do Tocantins, o qual limita o ingresso de mulheres na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do referido ente da federação a 10% (dez por cento) das vagas previstas em concurso público.

Eis o teor do preceito legal impugnado:


Lei nº 2.578 do Estado do Tocantins

Art. 11. O ingresso na Corporação depende da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, com aplicação de exame de conhecimento e habilidades, exame de capacidade física, avaliação de saúde e psicológica, na forma prevista nesta Lei e no correspondente edital, exigindo-se ainda do candidato:

(...)

§ 10 As vagas para ingresso na Corporação, destinadas ao sexo feminino, são limitadas a 10% do total disponibilizado no concurso público”.


Alega o requerente violação do art. 3ª, inciso IVart. 5º, (direito à não discriminação em razão do sexo); do caput e inciso I (princípio da isonomia e da igualdade entre homens e mulheres); do art. 7º, inciso XX (direito social à proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos); do art. 7º, inciso XXX; do art. 37, inciso I, e do art. 39, § 3º (direito de acesso a cargos públicos e proibição de discriminação em razão do sexo quando da respetiva admissão), todos da Constituição Federal.

Argumenta que a norma impugnada,


a pretexto de supostamente favorecer o ingresso de mulheres em cargos públicos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, termina por excluí-las aprioristicamente da esmagadora maioria dos cargos disponíveis em quadros das aludidas corporações, instituindo discriminação em razão do sexo, incompatível com a Constituição Federal”.


Sustenta, ainda, que a única hipótese constitucionalmente válida de concessão de tratamento diferenciado em concursos públicos


dá-se na implementação de políticas de ação afirmativa direcionadas a facilitar e a promover a ampliação do ingresso de parcela histórica ou socialmente discriminada, como já ocorre na realização de testes físicos em certames militares - em que são adotados critérios menos gravosos para as candidatas do sexo feminino em comparação com os do sexo masculino - , bem como na concessão de tratamento favorecido às pessoas com deficiência (reserva de vagas previsto no art. 37, VIII, da CF) e à população negra (reserva de vagas constante da Lei 12.990/2014)”.


Defende que se as mulheres são consideradas aptas para exercer os referidos cargos, “não é plausível estabelecer limites ou restrições ao exercício desse direito fundamental, sob pena de configurar manifesto tratamento discriminatório e preconceituoso”.

Alega o requerente, por fim, haver urgência na obtenção do provimento jurisdicional tendo em vista a “possibilidade real de prejuízos a pessoas por norma que, a priori, direciona-se exatamente a proteger e concretizar seus direitos”.

Ao final, requer a concessão de medida cautelar a fim de:


(i) suspender os efeitos da expressão “são limitadas a 10%” constante do art. 11, § 10, da Lei 2.578/2012 do Estado do Tocantins;

(ii) suspender os efeitos da interpretação das expressões remanescentes do art. 11, § 10, da Lei 2.578/2012 do Estado do Tocantins que possibilite a reserva de qualquer percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos do sexo masculino; e

(iii) suspender os efeitos da interpretação das expressões remanescentes do art. 11, § 10, da Lei 2.578/2012 do Estado do Tocantins que admita a restrição, ainda que parcial, à participação de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens”.


No mérito, pede que seja julgado procedente o pedido para


(i) declarar a inconstitucionalidade, com redução do texto, da expressão “são limitadas a 10%” constante do art. 11, § 10, da Lei 2.578/2012 do Estado do Tocantins;

(ii) declarar a inconstitucionalidade da interpretação das expressões remanescentes do art. 11, § 10, da Lei 2.578/2012 do Estado do Tocantins que possibilite a reserva de qualquer percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos do sexo masculino; e

(iii) declarar a inconstitucionalidade da interpretação das expressões remanescentes do art. 11, § 10, da Lei 2.578/2012 do Estado do Tocantins que admita a restrição, ainda que parcial, à participação de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens”.


É o breve relato.

Nos termos do art. 10 da Lei nº 9.868/98, solicitem-se as informações informações pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias3 (três) dias. Após, ouça-se o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de

Publique-se.

Brasília, 16 de outubro de 2023.



Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 865 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2023 Visualizar PDF

DESPACHO:


Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Procuradora-Geral da República, contra o art. 11, § 10, da Lei nº 2.578, de 20 de abril de 2012, do Estado do Tocantins, o qual limita o ingresso de mulheres na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do referido ente da federação a 10% (dez por cento) das vagas previstas em concurso público.

Eis o teor do preceito legal impugnado:


Lei nº 2.578 do Estado do Tocantins

Art. 11. O ingresso na Corporação depende da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, com aplicação de exame de conhecimento e habilidades, exame de capacidade física, avaliação de saúde e psicológica, na forma prevista nesta Lei e no correspondente edital, exigindo-se ainda do candidato:

(...)

§ 10 As vagas para ingresso na Corporação, destinadas ao sexo feminino, são limitadas a 10% do total disponibilizado no concurso público”.


Alega o requerente violação do art. 3ª, inciso IVart. 5º, (direito à não discriminação em razão do sexo); do caput e inciso I (princípio da isonomia e da igualdade entre homens e mulheres); do art. 7º, inciso XX (direito social à proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos); do art. 7º, inciso XXX; do art. 37, inciso I, e do art. 39, § 3º (direito de acesso a cargos públicos e proibição de discriminação em razão do sexo quando da respetiva admissão), todos da Constituição Federal.

Argumenta que a norma impugnada,


a pretexto de supostamente favorecer o ingresso de mulheres em cargos públicos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, termina por excluí-las aprioristicamente da esmagadora maioria dos cargos disponíveis em quadros das aludidas corporações, instituindo discriminação em razão do sexo, incompatível com a Constituição Federal”.


Sustenta, ainda, que a única hipótese constitucionalmente válida de concessão de tratamento diferenciado em concursos públicos


dá-se na implementação de políticas de ação afirmativa direcionadas a facilitar e a promover a ampliação do ingresso de parcela histórica ou socialmente discriminada, como já ocorre na realização de testes físicos em certames militares - em que são adotados critérios menos gravosos para as candidatas do sexo feminino em comparação com os do sexo masculino - , bem como na concessão de tratamento favorecido às pessoas com deficiência (reserva de vagas previsto no art. 37, VIII, da CF) e à população negra (reserva de vagas constante da Lei 12.990/2014)”.


Defende que se as mulheres são consideradas aptas para exercer os referidos cargos, “não é plausível estabelecer limites ou restrições ao exercício desse direito fundamental, sob pena de configurar manifesto tratamento discriminatório e preconceituoso”.

Alega o requerente, por fim, haver urgência na obtenção do provimento jurisdicional tendo em vista a “possibilidade real de prejuízos a pessoas por norma que, a priori, direciona-se exatamente a proteger e concretizar seus direitos”.

Ao final, requer a concessão de medida cautelar a fim de:


(i) suspender os efeitos da expressão “são limitadas a 10%” constante do art. 11, § 10, da Lei 2.578/2012 do Estado do Tocantins;

(ii) suspender os efeitos da interpretação das expressões remanescentes do art. 11, § 10, da Lei 2.578/2012 do Estado do Tocantins que possibilite a reserva de qualquer percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos do sexo masculino; e

(iii) suspender os efeitos da interpretação das expressões remanescentes do art. 11, § 10, da Lei 2.578/2012 do Estado do Tocantins que admita a restrição, ainda que parcial, à participação de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens”.


No mérito, pede que seja julgado procedente o pedido para


(i) declarar a inconstitucionalidade, com redução do texto, da expressão “são limitadas a 10%” constante do art. 11, § 10, da Lei 2.578/2012 do Estado do Tocantins;

(ii) declarar a inconstitucionalidade da interpretação das expressões remanescentes do art. 11, § 10, da Lei 2.578/2012 do Estado do Tocantins que possibilite a reserva de qualquer percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos do sexo masculino; e

(iii) declarar a inconstitucionalidade da interpretação das expressões remanescentes do art. 11, § 10, da Lei 2.578/2012 do Estado do Tocantins que admita a restrição, ainda que parcial, à participação de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens”.


É o breve relato.

Nos termos do art. 10 da Lei nº 9.868/98, solicitem-se as informações informações pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias3 (três) dias. Após, ouça-se o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de

Publique-se.

Brasília, 16 de outubro de 2023.



Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2023 Visualizar PDF