Informações do processo ARE 1460935

Movimentações 2024 2023

27/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

EMENTA


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Negativa de seguimento ao recurso por decisão monocrática. Violação dos princípios da colegialidade e do devido processo legal. Não ocorrência. Legitimidade da atuação do relator na forma regimental (RISTF, art. 21, § 1º). Farmácia. Horário de funcionamento. Competência municipal. Precedentes.

1. É competente o relator (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal.

2. Segundo a consolidada jurisprudência da Suprema Corte, os municípios são competentes para fixar o horário de funcionamento de farmácias e drogarias, o que não implica afronta aos princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência e da defesa do consumidor.

3. O recurso extraordinário não se presta para a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.

4. Agravo regimental não provido.

5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.





Retirado da página 1018 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

EMENTA


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Negativa de seguimento ao recurso por decisão monocrática. Violação dos princípios da colegialidade e do devido processo legal. Não ocorrência. Legitimidade da atuação do relator na forma regimental (RISTF, art. 21, § 1º). Farmácia. Horário de funcionamento. Competência municipal. Precedentes.

1. É competente o relator (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal.

2. Segundo a consolidada jurisprudência da Suprema Corte, os municípios são competentes para fixar o horário de funcionamento de farmácias e drogarias, o que não implica afronta aos princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência e da defesa do consumidor.

3. O recurso extraordinário não se presta para a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.

4. Agravo regimental não provido.

5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.





Retirado da página 699 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.



Retirado da página 497 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.



Retirado da página 423 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão