Informações do processo ARE 1460820

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/10/2023 a 26/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

26/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto em desfavor de acórdão assim ementado:


EXECUÇÃO DO JULGADO. Precatório pago. Pretensão de obter devolução decorrente da aplicação da Lei n° 11.960/09 e do artigo 100, § 12, da CF, na redação da EC n° 62/09. Impossibilidade no caso. Recurso desprovido.” (doc. eletrônico 4, p. 3)


Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados. (doc. eletrônico 6)


Tendo em vista o julgamento do REsp 1.495.146/PR (Tema 905/STJ) e do RE 870.947 RG/SE (Tema 810/RG), da relatoria do Ministro Luiz Fux, a Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP determinou a remessa dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação.


O Tribunal a quo entendeu que o acórdão não confronta o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão abaixo:


JUIZO DE RETRATAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de desapropriação, em fase de cumprimento de sentença - Recálculo dos valores depositados para que neles incida o disposto na Lei n°. 11.960/09 Indeferimento - Recurso do Estado - Acórdão que, em juízo de retratação, manteve acórdão anterior que negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento da não aplicação do art. 5° da Lei n°. 11.960/09 no caso concreto, por ter sido reconhecida a sua inconstitucionalidade, por arrastamento, no julgamento das ADIs 4357 e 4425. Reiteração do recurso do Estado. Acórdão que, em juízo de retratação, manteve acórdão anterior julgando com que a Lei n°. 11.960/09 não se aplica à hipótese dos autos, por se tratar de ação de desapropriação indireta em fase de execução, nos termos do decidido no Tema 905 do STJ. Remessa para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/15, em razão do julgamento do mérito do RE n° 1.169.289/SC, Tema n° 1.037 do STF. Não incidência de juros de mora no período de graça. Entendimento adotado pela Turma Julgadora que não contraria a tese firmada em sede de repercussão geral - Manutenção do julgado.” (doc. eletrônico 14, p. 2).


No recurso extraordinário, fundamentado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação dos arts. 5º, XXIV e 100, § 1º, da mesma Carta.


Bem examinados os autos, decido.


O Tribunal de origem assim dirimiu a controvérsia:


"[...]

Devolvidos os autos a esta Colenda Câmara em cumprimento ao disposto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, verifico que é o caso de manutenção do julgado.

De fato, no julgamento do RE n° 1.169.289/SC, Tema no 1.037, o Eg. Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § S° do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça.”

No entanto, o entendimento adotado pela Turma Julgadora não contraria essa orientação.

Isso porque, ainda que vinculante o referido entendimento, deve ficar adstrito às decisões que ainda não transitaram em julgado, o que não é o caso á nos autos.

No caso, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de desapropriação (processo n° é ° 224.01.1981.003305-6-2854181) por meio da qual foi rejeitada impugnação dos cálculos apresentada pelo Estado de São Paulo.

Consta que a ação de desapropriação foi ajuizada em 1981 (fls. 32/34), com r. Sentença proferida em maio de 1984 (fls. 41/42), confirmada por acórdão datado de 1984 (fls. 42/43), em que foi decidido que: "a correção monetária é devida, devendo, quanto à indenização, incidir a partir da data do laudo até seu efetivo pagamento" (fls. 40).

O oficio requisitório foi expedido em agosto de 2006 (fls. 45), comunicado o pagamento pelo DEPRE em maio de 2011 (fls. 46).

E, conforme bem consignou a i. magistrada na r. decisão agravada: "A Fazenda pretende que sejam considerados os critérios estabelecidos em diplomas legais editados após a prolação da sentença e do acórdão que resultaram na fixação da indenização e que já transitaram em julgado." (fls. 54)

E, exatamente como decidido no v. acórdão, as alterações da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n° 62/2009, somente alcançam ações ajuizadas após a sua vigência:” (doc. eletrônico 14, pp. 4-5).

Verifica-se que, para divergir do acórdão recorrido e analisar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso (Leis n. 9.494/1997 e 11.960/2009), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, o que inviabiliza o recurso. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Suprema Corte:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Desapropriação. Violação dos princípios da coisa julgada e do devido processo legal. Repercussão geral. Ausência. Juros moratórios e compensatórios. Excesso na execução. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como dos limites objetivos da coisa julgada (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13).

2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF.

3. Agravo regimental não provido.

4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve a fixação prévia de honorários advocatícios na causa.” (ARE 1.017.408 AgR/RS, Rel. Min. Dias Tofolli, DJe 13/11/2017).


DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a discussão acerca do método da elaboração de cálculos, bem como da incidência de juros moratórios sobre compensatórios, está restrita ao plano da legislação infraconstitucional. Precedentes.

2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.” (RE 480.977 ED/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 29/9/2016).


DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. Impossibilidade de exame em recurso extraordinário de alegada violação, acaso existente, situada no âmbito infraconstitucional. Inviabilidade de reenquadramento fático em sede recursal extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: ‘para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’. Agravo regimental conhecido e não provido.” (AI 794.288 AgR/MT, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 1º/8/2012).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 04.08.2020. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) EXPEDIDA ANTES DE 25.03.2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA TAXA REFERENCIAL (TR). MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADIs 4.357 E 4.425. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal a quo, a partir do exame dos elementos de prova dos autos, aplicou a Taxa Referencial como índice de correção monetária do débito questionado, conforme a orientação traçada por esta Suprema Corte ao apreciar e modular os efeitos das ADIs 4.425 e 4.357. 2. A discussão acerca da expedição ou do pagamento das requisições de pequeno valor em data anterior à 25.03.2015 demandaria o reexame de fatos e provas, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.254.080 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 16/3/2021).



Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.


Publique-se.


Brasília, 24 de outubro de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1699 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto em desfavor de acórdão assim ementado:


EXECUÇÃO DO JULGADO. Precatório pago. Pretensão de obter devolução decorrente da aplicação da Lei n° 11.960/09 e do artigo 100, § 12, da CF, na redação da EC n° 62/09. Impossibilidade no caso. Recurso desprovido.” (doc. eletrônico 4, p. 3)


Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados. (doc. eletrônico 6)


Tendo em vista o julgamento do REsp 1.495.146/PR (Tema 905/STJ) e do RE 870.947 RG/SE (Tema 810/RG), da relatoria do Ministro Luiz Fux, a Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP determinou a remessa dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação.


O Tribunal a quo entendeu que o acórdão não confronta o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão abaixo:


JUIZO DE RETRATAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de desapropriação, em fase de cumprimento de sentença - Recálculo dos valores depositados para que neles incida o disposto na Lei n°. 11.960/09 Indeferimento - Recurso do Estado - Acórdão que, em juízo de retratação, manteve acórdão anterior que negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento da não aplicação do art. 5° da Lei n°. 11.960/09 no caso concreto, por ter sido reconhecida a sua inconstitucionalidade, por arrastamento, no julgamento das ADIs 4357 e 4425. Reiteração do recurso do Estado. Acórdão que, em juízo de retratação, manteve acórdão anterior julgando com que a Lei n°. 11.960/09 não se aplica à hipótese dos autos, por se tratar de ação de desapropriação indireta em fase de execução, nos termos do decidido no Tema 905 do STJ. Remessa para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/15, em razão do julgamento do mérito do RE n° 1.169.289/SC, Tema n° 1.037 do STF. Não incidência de juros de mora no período de graça. Entendimento adotado pela Turma Julgadora que não contraria a tese firmada em sede de repercussão geral - Manutenção do julgado.” (doc. eletrônico 14, p. 2).


No recurso extraordinário, fundamentado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação dos arts. 5º, XXIV e 100, § 1º, da mesma Carta.


Bem examinados os autos, decido.


O Tribunal de origem assim dirimiu a controvérsia:


"[...]

Devolvidos os autos a esta Colenda Câmara em cumprimento ao disposto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, verifico que é o caso de manutenção do julgado.

De fato, no julgamento do RE n° 1.169.289/SC, Tema no 1.037, o Eg. Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § S° do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça.”

No entanto, o entendimento adotado pela Turma Julgadora não contraria essa orientação.

Isso porque, ainda que vinculante o referido entendimento, deve ficar adstrito às decisões que ainda não transitaram em julgado, o que não é o caso á nos autos.

No caso, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de desapropriação (processo n° é ° 224.01.1981.003305-6-2854181) por meio da qual foi rejeitada impugnação dos cálculos apresentada pelo Estado de São Paulo.

Consta que a ação de desapropriação foi ajuizada em 1981 (fls. 32/34), com r. Sentença proferida em maio de 1984 (fls. 41/42), confirmada por acórdão datado de 1984 (fls. 42/43), em que foi decidido que: "a correção monetária é devida, devendo, quanto à indenização, incidir a partir da data do laudo até seu efetivo pagamento" (fls. 40).

O oficio requisitório foi expedido em agosto de 2006 (fls. 45), comunicado o pagamento pelo DEPRE em maio de 2011 (fls. 46).

E, conforme bem consignou a i. magistrada na r. decisão agravada: "A Fazenda pretende que sejam considerados os critérios estabelecidos em diplomas legais editados após a prolação da sentença e do acórdão que resultaram na fixação da indenização e que já transitaram em julgado." (fls. 54)

E, exatamente como decidido no v. acórdão, as alterações da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n° 62/2009, somente alcançam ações ajuizadas após a sua vigência:” (doc. eletrônico 14, pp. 4-5).

Verifica-se que, para divergir do acórdão recorrido e analisar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso (Leis n. 9.494/1997 e 11.960/2009), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, o que inviabiliza o recurso. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Suprema Corte:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Desapropriação. Violação dos princípios da coisa julgada e do devido processo legal. Repercussão geral. Ausência. Juros moratórios e compensatórios. Excesso na execução. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como dos limites objetivos da coisa julgada (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13).

2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF.

3. Agravo regimental não provido.

4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve a fixação prévia de honorários advocatícios na causa.” (ARE 1.017.408 AgR/RS, Rel. Min. Dias Tofolli, DJe 13/11/2017).


DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a discussão acerca do método da elaboração de cálculos, bem como da incidência de juros moratórios sobre compensatórios, está restrita ao plano da legislação infraconstitucional. Precedentes.

2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.” (RE 480.977 ED/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 29/9/2016).


DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. Impossibilidade de exame em recurso extraordinário de alegada violação, acaso existente, situada no âmbito infraconstitucional. Inviabilidade de reenquadramento fático em sede recursal extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: ‘para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’. Agravo regimental conhecido e não provido.” (AI 794.288 AgR/MT, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 1º/8/2012).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 04.08.2020. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) EXPEDIDA ANTES DE 25.03.2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA TAXA REFERENCIAL (TR). MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADIs 4.357 E 4.425. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal a quo, a partir do exame dos elementos de prova dos autos, aplicou a Taxa Referencial como índice de correção monetária do débito questionado, conforme a orientação traçada por esta Suprema Corte ao apreciar e modular os efeitos das ADIs 4.425 e 4.357. 2. A discussão acerca da expedição ou do pagamento das requisições de pequeno valor em data anterior à 25.03.2015 demandaria o reexame de fatos e provas, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.254.080 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 16/3/2021).



Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.


Publique-se.


Brasília, 24 de outubro de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

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Retirado da página 27 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

20/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

18/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 768 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 156 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão