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Movimentações Ano de 2023
03/11/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. A defesa de Vagner da Silva Borges interpôs o presente agravo (eDoc 29) em face de decisão (eDoc 24) que inadmitiu recurso extraordinário com fundamento nos óbices da inexistência de repercussão geral (tema 660) e da ausência de prequestionamento da matéria constitucional (súmula 282/STF).
É o relatório.
2. Tal o contexto, tenho como inadmissível o agravo.
É que a parte agravante, em suas razões recursais, não impugna todos os fundamentos do ato decisório questionado, deixando de refutar a incidência do Enunciado n. 282 da Súmula desta Corte Suprema.
Ressalte-se que tal circunstância acarreta a aplicação, na espécie, do Enunciado n. 287 da Súmula deste Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. PRECEDENTES.
1. É deficiente a fundamentação do agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF.
[...]
(ARE 1.284.468 AgR, ministro Luiz Fux)
Em casos fronteiriços, cabe mencionar, ainda: ARE 1.014.460 AgR, ministro Luiz Fux; ARE 1.138.577 AgR, ministro Alexandre de Moraes; ARE 1.254.137, ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.260.528, ministra Cármen Lúcia; ARE 1.281.725 AgR-segundo, ministro Luiz Fux; e ARE 1.284.249 AgR, ministro Alexandre de Moraes.
3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso de agravo.
4. Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
31/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. A defesa de Vagner da Silva Borges interpôs o presente agravo (eDoc 29) em face de decisão (eDoc 24) que inadmitiu recurso extraordinário com fundamento nos óbices da inexistência de repercussão geral (tema 660) e da ausência de prequestionamento da matéria constitucional (súmula 282/STF).
É o relatório.
2. Tal o contexto, tenho como inadmissível o agravo.
É que a parte agravante, em suas razões recursais, não impugna todos os fundamentos do ato decisório questionado, deixando de refutar a incidência do Enunciado n. 282 da Súmula desta Corte Suprema.
Ressalte-se que tal circunstância acarreta a aplicação, na espécie, do Enunciado n. 287 da Súmula deste Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. PRECEDENTES.
1. É deficiente a fundamentação do agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF.
[...]
(ARE 1.284.468 AgR, ministro Luiz Fux)
Em casos fronteiriços, cabe mencionar, ainda: ARE 1.014.460 AgR, ministro Luiz Fux; ARE 1.138.577 AgR, ministro Alexandre de Moraes; ARE 1.254.137, ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.260.528, ministra Cármen Lúcia; ARE 1.281.725 AgR-segundo, ministro Luiz Fux; e ARE 1.284.249 AgR, ministro Alexandre de Moraes.
3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso de agravo.
4. Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/10/2023 Visualizar PDF
20/10/2023 Visualizar PDF
18/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 16 de outubro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
17/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 16 de outubro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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