Informações do processo ADI 7482

Movimentações 2024 2023

26/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Despacho: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República, tendo por objeto o art. 17, § 4º, da Lei Complementar 194/2012, do Estado de Roraima, que institui o Estatuto dos Militares do aludido ente da Federação, com a seguinte redação:

Art. 17. O ingresso na carreira militar é facultado a todos os brasileiros, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições estabelecidas neste Estatuto e que preencham os seguintes requisitos:

(...)

§4º Das vagas ofertadas no concurso público, 15% (quinze por cento) serão destinadas às candidatas do sexo feminino.

(...)


O Requerente alega que o dispositivo impugnado destina 15% (quinze por cento) das vagas a serem oferecidas nos concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima Nesse sentido, viola (...) o art. 3º, IV (direito à não discriminação em razão de sexo), o art. 5º, caput e I (princípios da isonomia e da igualdade entre homens e mulheres), o art. 7º, XX (direito social à proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos), e os arts. 7º, XXX, 37, I, e 39, § 3º (direito de acesso a cargos públicos e proibição de discriminação em razão do sexo quando da respectiva admissão), todos da Constituição Federal.


O Requerente referiu-se à vedação constitucional de (…) qualquer critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas, ressalvada a possibilidade de a lei estabelecer requisitos diferenciados caso a natureza do cargo o exigir (arts. 7º, XXX, e 39, § 3º)..   


O Requerente aduz que os concursos públicos devem garantir à mulheres igualdade no acesso aos cargos, funções ou empregos, sem nenhum preconceito, discriminação ou tratamento prejudicial., sendo vedada restrições abstratas.


O Requerente alega que a norma impugnada impede que as mulheres (...) integrem até 85% dos cargos públicos correspondentes, reservando-os, a contrario sensu, exclusivamente para homens.. A norma impugnada institui injustificado tratamento privilegiado a homens, e concomitantemente, prejuízo, preconceito e discriminação à população feminina.


O Requerente assevera não existir fundamento constitucional apto a justificar a restrição da participação feminina em corporações militares. Pretende que o acesso aos cargos da Polícia Militar do Estado seja garantido de forma isonômica para homens e mulheres, (...) de modo que seja viabilizado que até 100% das vagas existentes na referida corporação sejam acessíveis às mulheres, caso venham a ser aprovadas e classificadas nos concursos públicos correspondentes, concorrendo em igualdade de condições com os homens.


O Requerente apresenta pedido de medida cautelar nos seguintes termos: (i) suspender os efeitos da expressão 15% (quinze por cento) constante do art. 17, § 4º, da Lei Complementar 194/2012 do Estado de Roraima; (ii) suspender os efeitos da interpretação das expressões remanescentes do art. 17, § 4º, da Lei Complementar 194/2012 do Estado de Roraima que possibilite a reserva de qualquer percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos do sexo masculino; e (iii) suspender os efeitos da interpretação das expressões remanescentes do art. 17, § 4º, da Lei Complementar 194/2012 do Estado de Roraima que admita a restrição, ainda que parcial, à participação de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens. .


Requer, ao final, a procedência do pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade, com redução do texto, da expressão 15% (quinze por cento) constante do art. 17, § 4º, da Lei Complementar 194/2012 do Estado de Roraima; (ii) declarar a inconstitucionalidade da interpretação das expressões remanescentes do art. 17, § 4º, da Lei Complementar 194/2012 do Estado de Roraima que possibilite a reserva de qualquer percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos do sexo masculino; e (iii) declarar a inconstitucionalidade da interpretação das expressões remanescentes do art. 17, § 4º, da Lei Complementar 194/2012 do Estado de Roraima que admita a restrição ainda que parcial, à participação de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens.


Diante da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, mostra-se adequada a adoção do rito do art. 12 da Lei 9.868/1999, pelo que determino:


(a) solicitem-se informações, a serem prestadas pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima e pelo Governador do Estado de Roraima, no prazo de 10 (dez) dias;


(b) em seguida, remetam-se os autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco dias), para a devida manifestação.


Publique-se.


Brasília, 24 de outubro de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



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Retirado da página 637 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Despacho: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República, tendo por objeto o art. 17, § 4º, da Lei Complementar 194/2012, do Estado de Roraima, que institui o Estatuto dos Militares do aludido ente da Federação, com a seguinte redação:

Art. 17. O ingresso na carreira militar é facultado a todos os brasileiros, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições estabelecidas neste Estatuto e que preencham os seguintes requisitos:

(...)

§4º Das vagas ofertadas no concurso público, 15% (quinze por cento) serão destinadas às candidatas do sexo feminino.

(...)


O Requerente alega que o dispositivo impugnado destina 15% (quinze por cento) das vagas a serem oferecidas nos concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima Nesse sentido, viola (...) o art. 3º, IV (direito à não discriminação em razão de sexo), o art. 5º, caput e I (princípios da isonomia e da igualdade entre homens e mulheres), o art. 7º, XX (direito social à proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos), e os arts. 7º, XXX, 37, I, e 39, § 3º (direito de acesso a cargos públicos e proibição de discriminação em razão do sexo quando da respectiva admissão), todos da Constituição Federal.


O Requerente referiu-se à vedação constitucional de (…) qualquer critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas, ressalvada a possibilidade de a lei estabelecer requisitos diferenciados caso a natureza do cargo o exigir (arts. 7º, XXX, e 39, § 3º)..   


O Requerente aduz que os concursos públicos devem garantir à mulheres igualdade no acesso aos cargos, funções ou empregos, sem nenhum preconceito, discriminação ou tratamento prejudicial., sendo vedada restrições abstratas.


O Requerente alega que a norma impugnada impede que as mulheres (...) integrem até 85% dos cargos públicos correspondentes, reservando-os, a contrario sensu, exclusivamente para homens.. A norma impugnada institui injustificado tratamento privilegiado a homens, e concomitantemente, prejuízo, preconceito e discriminação à população feminina.


O Requerente assevera não existir fundamento constitucional apto a justificar a restrição da participação feminina em corporações militares. Pretende que o acesso aos cargos da Polícia Militar do Estado seja garantido de forma isonômica para homens e mulheres, (...) de modo que seja viabilizado que até 100% das vagas existentes na referida corporação sejam acessíveis às mulheres, caso venham a ser aprovadas e classificadas nos concursos públicos correspondentes, concorrendo em igualdade de condições com os homens.


O Requerente apresenta pedido de medida cautelar nos seguintes termos: (i) suspender os efeitos da expressão 15% (quinze por cento) constante do art. 17, § 4º, da Lei Complementar 194/2012 do Estado de Roraima; (ii) suspender os efeitos da interpretação das expressões remanescentes do art. 17, § 4º, da Lei Complementar 194/2012 do Estado de Roraima que possibilite a reserva de qualquer percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos do sexo masculino; e (iii) suspender os efeitos da interpretação das expressões remanescentes do art. 17, § 4º, da Lei Complementar 194/2012 do Estado de Roraima que admita a restrição, ainda que parcial, à participação de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens. .


Requer, ao final, a procedência do pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade, com redução do texto, da expressão 15% (quinze por cento) constante do art. 17, § 4º, da Lei Complementar 194/2012 do Estado de Roraima; (ii) declarar a inconstitucionalidade da interpretação das expressões remanescentes do art. 17, § 4º, da Lei Complementar 194/2012 do Estado de Roraima que possibilite a reserva de qualquer percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos do sexo masculino; e (iii) declarar a inconstitucionalidade da interpretação das expressões remanescentes do art. 17, § 4º, da Lei Complementar 194/2012 do Estado de Roraima que admita a restrição ainda que parcial, à participação de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens.


Diante da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, mostra-se adequada a adoção do rito do art. 12 da Lei 9.868/1999, pelo que determino:


(a) solicitem-se informações, a serem prestadas pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima e pelo Governador do Estado de Roraima, no prazo de 10 (dez) dias;


(b) em seguida, remetam-se os autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco dias), para a devida manifestação.


Publique-se.


Brasília, 24 de outubro de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 591 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/10/2023 Visualizar PDF

17/10/2023 Visualizar PDF