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Movimentações 2024 2023
19/12/2023 Visualizar PDF
19/12/2023 Visualizar PDF
Ementa: Direito civil. Agravo interno em recurso extraordinário. Ação de indenização. Uso indevido de imagem. Dever de indenizar. Necessidade de reexame fático-probatório. incidência da Súmula nº 279/STF.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que reformou sentença de improcedência da ação.
2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmula nº 279/STF).
3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
18/12/2023 Visualizar PDF
16/11/2023 Visualizar PDF
Responsabilidade Civil
Indenização por Dano Moral
Direito de Imagem
14/11/2023 Visualizar PDF
Responsabilidade Civil
Indenização por Dano Moral
Direito de Imagem
19/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso extraordinário foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização por dano material e moral - Uso da imagem e características pessoais de jogador de futebol em álbum de figurinhas denominado "FLAMENGO SEMPRE HEI DE SER", produzido pela empresa requerida - Improcedência - Inconformismo - Acolhimento - Violação de imagem configurada - Inteligência do artigo 5º, incisos V, X, XXVIII, alínea "a", da CF, assim como dos artigos 11 e 20, do CC - O fato do autor ser pessoa pública, ou, ainda, a natureza comemorativa da publicação, não autoriza qualquer pessoa a se utilizar de sua imagem sem sua anuência, notadamente para fins comerciais, sem que isso gere responsabilidade em indenizar os danos daí advindos, independentemente de prova do prejuízo (Súmula 403, do STJ) - Dano material - Indenização fixada em R$1.500,00 por ano de publicação da edição em que aparece o autor - Dano moral - Indenização fixada em R$10.000,00 - Precedentes do Colegiado - Sentença reformada - Apelo parcialmente provido, invertendo-se a sucumbência (custas judiciais + honorários advocatícios sucumbenciais de 15% do valor atualizado da condenação).
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos IX, X e XIV, e 220, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF
1. (...)
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/02/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/03/2020).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/02/2020).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
18/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso extraordinário foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização por dano material e moral - Uso da imagem e características pessoais de jogador de futebol em álbum de figurinhas denominado "FLAMENGO SEMPRE HEI DE SER", produzido pela empresa requerida - Improcedência - Inconformismo - Acolhimento - Violação de imagem configurada - Inteligência do artigo 5º, incisos V, X, XXVIII, alínea "a", da CF, assim como dos artigos 11 e 20, do CC - O fato do autor ser pessoa pública, ou, ainda, a natureza comemorativa da publicação, não autoriza qualquer pessoa a se utilizar de sua imagem sem sua anuência, notadamente para fins comerciais, sem que isso gere responsabilidade em indenizar os danos daí advindos, independentemente de prova do prejuízo (Súmula 403, do STJ) - Dano material - Indenização fixada em R$1.500,00 por ano de publicação da edição em que aparece o autor - Dano moral - Indenização fixada em R$10.000,00 - Precedentes do Colegiado - Sentença reformada - Apelo parcialmente provido, invertendo-se a sucumbência (custas judiciais + honorários advocatícios sucumbenciais de 15% do valor atualizado da condenação).
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos IX, X e XIV, e 220, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF
1. (...)
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/02/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/03/2020).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/02/2020).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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