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Movimentações 2024 2023
07/08/2024 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (Doc. 112, fl. 1):
“JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL TRIBUTÁRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÃO - ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS - PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE (ART. 152, § 2, III, CR/88) - OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 714.139/SC - TEMA Nº 745) - IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE ALÍQUOTA SUPERIOR ÀQUELA QUE ONERA AS OPERAÇÕES EM GERAL - REDUÇÃO DA ALÍQUOTA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - COMPENSAÇÃO OU RECEBIMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO - OPÇÃO DO CONTRIBUINTE - ENCARGOS - HONORÁRIOS.
I - Conforme entendimento firmado em sede de repercussão geral (RE nº 714.139/SC - Tema nº 745) por nossa ex. Corte Constitucional, tem-se que “adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.
II - A aplicação do ICMS sobre as operações de energia elétrica e de telecomunicação deve estar atrelada a alíquota geral dos demais serviços, razão pela qual no âmbito Estado de Minas Gerais deve ser observado o percentual de 18% (dezoito por cento), conforme prevê a LE nº 6.763/1975, sendo, ainda, devida repetição do indébito das parcelas pagas pelo contribuinte indevidamente.
III - O recebimento do indébito tributário através de precatório, de RPV ou por compensação é faculdade do contribuinte (Súmula nº 461 / STJ).
IV - Em se tratando de verba de natureza tributária devida pelo Estado de Minas Gerais, impõe-se, em relação à correção monetária, a incidência do IPCA-E, a partir do pagamento indevido e até o trânsito em julgado (Súmula nº 162 / STJ), conforme decidido pela Suprema Corte no RE nº 870.947/SE; e a partir do trânsito em julgado, os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados conforme Taxa Selic (Súmula nº188 / STJ).
V - Nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC/15, os honorários advocatícios, tanto em primeiro quanto em segunda instância, deverão ser fixados após liquidada a sentença.”
Opostos Embargos de Declaração pelas partes (Docs. 145 e 152), ambos foram rejeitados (Doc. 148 e 154).
No RE (Doc. 166), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o ESTADO DE MINAS GERAIS alega ter o acórdão recorrido violado os arts. 2º; 5º, caput, I e XXXV; 7º, V; 37; e 170 da CF/1988.
Para tanto, narra que “a Corte ‘a quo’ aplicou o precedente do STJ no sentido de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do §8º do art. 85 do CPC/15, não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, como no presente caso” (Doc. 166, fl. 17).
Argumenta que “o receio de uma condenação em honorários milionários, desproporcionais à complexidade da causa, constitui verdadeiro entrave ao pleno exercício do direito de acesso à justiça” (Doc. 166, fl. 18), em ofensa explícita ao art. 5º XXXV da CF/88.
Quanto à ofensa ao princípio da Isonomia (art. 5º, I, da CF/1988), ressalta que “a aplicação taxativa do §8º do art. 85 do CPC/15 compromete a uniformidade remuneratória dos advogados em causas de mesma complexidade, mas com distinção de valor” (Doc. 166, fl. 18).
Pondera que “ao impedir que o preceito normativo contido no §8º do art. 85 do CPC/15 seja interpretado para o fim de ajustar a estipulação dos honorários aos parâmetros de equidade nas demandas de elevado valor, o r. acórdão recorrido infringiu diretrizes relacionadas aos valores sociais do trabalho, da justa, proporcional e razoável remuneração, assim como da vedação do enriquecimento ilícito, os quais se encontram implícitos nas disposições constitucionais contidas nos art. 7º, inciso V e 170 da CR” (Doc. 166, fl. 20).
Aponta violação aos princípios da supremacia do interesse público, da eficiência e da moralidade administrativa considerando que “ao impedir que seja dada uma conformação à norma do §8º do art. 85 às circunstâncias fáticas da demanda, impondo, por conseguinte, ao Poder Público despesa que pode alcançar cifras multimilionárias, sem qualquer correspondência com o esforço profissional despendido no acompanhamento da causa, a decisão recorrida privilegiou o interesse privado em detrimento do interesse público, cuja custódia cabe ao Estado em atenção à população carente, dado que as classes mais abastadas pouco desfrutam dos serviços públicos oferecidos pelo Poder Público” (Doc. 166, fl. 22).
Sustenta, por fim, “violação à independência do Poder Judiciário e ao princípio da separação dos poderes (art. 2º do CPC), na medida em que o Legislador impede a atividade fim do Judiciário, qual seja, interpretar sistematicamente o ordenamento jurídico atento às peculiaridades de cada caso concreto” (Doc. 166, fls. 27-28).
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar o acórdão recorrido para fixar os honorários sucumbenciais com base na equidade, no valor de R$ 1.000,00, ao fundamento de que se trata de causa repetitiva e que não trouxe benefício econômico estimável para a parte recorrida (Doc. 166, fl. 28).
O Juízo de origem inadmitiu o Recurso Extraordinário aos fundamentos de (a) ausência de prequestionamento da matéria; e (b) ofensa meramente reflexa à Constituição, por demandar o exame prévio do art. 85, §§ 4º, II, e 11, do CPC (Doc. 171).
No Agravo (Doc. 182), a parte recorrente refutou integralmente a incidência dos referidos óbices.
Inicialmente, o Ilustre Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, no exercício da Presidência do STF, determinou a restituição dos autos ao órgão de origem a fim de que fossem observados os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil relativamente à matéria objeto do Tema 1255 da Repercussão Geral (Doc. 200).
Em nova análise da matéria, o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal a quo consignou que “no caso dos autos, mostra-se inviável o sobrestamento do recurso até o julgamento do Tema nº 1.255, uma vez que, conforme decidido pelo Relator do acórdão da Apelação, os honorários advocatícios cabíveis ainda serão apurados em fase de liquidação ” (Doc. 203, fl. 2). Em seguida, devolveu os autos ao STF.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Além disso, o Tribunal de origem condenou o ESTADO DE MINAS GERAIS, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Veja-se o que dispõe o acórdão recorrido a respeito da matéria objeto do presente recurso (Doc. 112, fls. 19-20):
“Quanto aos honorários advocatícios, sendo ilíquida a condenação imposta a pessoa jurídica de direito público interno, determina o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015 que a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbências por ela devidos se dê somente na fase de liquidação de sentença.
À luz do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela pessoa jurídica de direito público interno, sejam os da primeira ou sejam os da segunda instância, só serão definidos em liquidação de sentença quando inevitável a realização dessa fase processual.”
Além disso, em sede de Embargos de Declaração, o Tribunal a quo consignou o seguinte (Doc. 154, fls. 10-11):
“No caso, é totalmente impossível se aplicar o juízo de equidade para fixar os honorários advocatícios. Imprestável, aqui, o art. 85, § 8º, do CPC/2015. Ora, como o conteúdo decisório carece de liquidação, sequer é possível cogitar em onerosidade excessiva, como nos pretende fazer crer o embargante. Como carece o processo de apuração do “quantum” devido à parte embargada, inviável imaginar ou definitivamente afirmar que os honorários serão excessivos.
Inaceitável, assim, a apreciação equitativa, sendo também inconcebível se ter por inestimável o proveito econômico.
[...]
No caso em comento, esta Turma Julgadora, endossando por unanimidade o voto desta relatoria, apresentou fundamentação adequada a demonstrar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela embargante, sejam os da primeira ou sejam os da segunda instância, no caso deverão ser definidos em liquidação de sentença, eis inevitável a realização dessa fase processual (art. 85, § 4º, II, e § 11, CPC/2015). ”
No Recurso Extraordinário a parte recorrente alega, em suma, a necessidade de arbitramento por equidade dos honorários sucumbenciais, conforme previsto no §8º do art. 85 do CPC, quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Entretanto, na presente hipótese, a fixação dos valores dos honorários sucumbenciais encontra-se postergada para a fase de liquidação de sentença, não sendo possível, antes de tal fase, constatar eventual exorbitância da referida condenação.
Assim, não se aplica, no caso ora análise, o Tema 1255 da repercussão geral (Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes).
Adite-se que as razões recursais encontram-se dissociadas do acórdão recorrido, o que leva à aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
22/07/2024 Visualizar PDF
19/07/2024 Visualizar PDF
18/07/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
17/07/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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