Informações do processo 2023/0318286-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2460014
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 19/10/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO
NO PRESENTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. ART. 1.021, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o
conhecimento do agravo regimental.

2. Na hipótese em epígrafe, o agravo regimental não impugnou,
especificadamente, o fundamento invocado na decisão monocrática de
não conhecimento do recurso especial.

3. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 27 de maio de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 21819 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 18933 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão