Informações do processo ARE 1461952

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 19/10/2023 a 09/01/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

19/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil no percentual de 1%, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.



Retirado da página 1371 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Benefícios em Espécie

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)




Retirado da página 8404 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E ALEGADA    CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná:


3. Recurso da parte autora: requer o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/2011 a 12/04/2019, em que esteve exposto a diversos agentes nocivos que ensejam o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas. Alega que juntou aos autos reclamatória trabalhista em que consta que esteve exposto a agentes químicos e a agentes biológicos. (…) Em sede dos Juizados Especiais, somente é cabível recurso inominado contra sentença (Lei nº 9.099/95, art. 41), embargos de declaração (Lei nº 9.099/95, art. 48) e recurso de decisão que deferir medida cautelar no curso do processo (Lei nº 10.259/01, art. 4º). Por essa razão, foi editado o enunciado n. 59 do FONAJEF: Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais. Desta forma, não recebo o recurso adesivo interposto pelo autor, por falta de previsão legal (fl. 2, doc. 120).


2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter a Turma Recursal de origem contrariado o inc. LV do art. 5º e o inc. I do art. 98 da Constituição da República (doc. 128).


Sustenta que a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná infringiu o referido direito fundamental, tendo em vista que se furtou de apreciar o Recurso Inominado interposto pela parte autora, sob o fundamento de que o apelo na modalidade adesiva não seria cabível no âmbito dos Juizados Especiais Federal (fl. 4, doc. 128).


3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela ausência de ofensa constitucional direta (doc. 138).


4. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, afirma-se que o recurso extraordinário interposto pelo ora Agravante busca demonstrar que a decisão da Turma Recursal viola os arts. 5º, inciso LV, e 98, inciso I, da Constituição Federal. Ora, é nítido que a Constituição Federal assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (fls. 3-4, doc. 143).


Assevera que, em face da inexistência de regulamentação própria nas Leis 10.259/02 e 9.099/95, o recurso adesivo sendo uma forma de adesão, não precisa estar elencado na lei específica, bastando a previsão do recurso principal. Tal disposição, salienta-se, não implica em análise fática, tampouco leva a discussão ao âmbito infraconstitucional, mas sim na garantia outorgada pela Constituição do contraditório e ampla defesa (fl. 4, doc. 143).


Pede o conhecimento e provimento do presente agravo, a fim de que o recurso extraordinário seja apreciado, com fulcro no art. 1.042 do CPC e 171 do Regimento Interno do TRF4 (fl. 6, doc. 143).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


5. Razão jurídica não assiste ao agravante.


6. A Turma Recursal limitou-se ao exame dos pressupostos de cabimento de recurso de sua competência. Com fundamento exclusivamente processual, o recurso adesivo não teria sido conhecido por ausência de previsão legal.


No julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.365, Relator o Ministro Ayres Britto, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na questão discutida neste processo:


PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 (DJe 23.6.2010).


Assim, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(ARE 713.169-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20.11.2012).


7. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, (Tema 660), Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando necessário exame da legislação infraconstitucional:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (DJe 1º.8.2013).


Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e os agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


Nada há a prover quanto às alegações do agravante.


8. Pelo exposto, não conheço do recurso extraordinário com agravo (inc. III do art. 932 e art. 1.035 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Anote-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do§ 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Brasília, 28 de outubro de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 185 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/11/2023 Visualizar PDF

03/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E ALEGADA    CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná:


3. Recurso da parte autora: requer o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/2011 a 12/04/2019, em que esteve exposto a diversos agentes nocivos que ensejam o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas. Alega que juntou aos autos reclamatória trabalhista em que consta que esteve exposto a agentes químicos e a agentes biológicos. (…) Em sede dos Juizados Especiais, somente é cabível recurso inominado contra sentença (Lei nº 9.099/95, art. 41), embargos de declaração (Lei nº 9.099/95, art. 48) e recurso de decisão que deferir medida cautelar no curso do processo (Lei nº 10.259/01, art. 4º). Por essa razão, foi editado o enunciado n. 59 do FONAJEF: Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais. Desta forma, não recebo o recurso adesivo interposto pelo autor, por falta de previsão legal (fl. 2, doc. 120).


2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter a Turma Recursal de origem contrariado o inc. LV do art. 5º e o inc. I do art. 98 da Constituição da República (doc. 128).


Sustenta que a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná infringiu o referido direito fundamental, tendo em vista que se furtou de apreciar o Recurso Inominado interposto pela parte autora, sob o fundamento de que o apelo na modalidade adesiva não seria cabível no âmbito dos Juizados Especiais Federal (fl. 4, doc. 128).


3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela ausência de ofensa constitucional direta (doc. 138).


4. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, afirma-se que o recurso extraordinário interposto pelo ora Agravante busca demonstrar que a decisão da Turma Recursal viola os arts. 5º, inciso LV, e 98, inciso I, da Constituição Federal. Ora, é nítido que a Constituição Federal assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (fls. 3-4, doc. 143).


Assevera que, em face da inexistência de regulamentação própria nas Leis 10.259/02 e 9.099/95, o recurso adesivo sendo uma forma de adesão, não precisa estar elencado na lei específica, bastando a previsão do recurso principal. Tal disposição, salienta-se, não implica em análise fática, tampouco leva a discussão ao âmbito infraconstitucional, mas sim na garantia outorgada pela Constituição do contraditório e ampla defesa (fl. 4, doc. 143).


Pede o conhecimento e provimento do presente agravo, a fim de que o recurso extraordinário seja apreciado, com fulcro no art. 1.042 do CPC e 171 do Regimento Interno do TRF4 (fl. 6, doc. 143).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


5. Razão jurídica não assiste ao agravante.


6. A Turma Recursal limitou-se ao exame dos pressupostos de cabimento de recurso de sua competência. Com fundamento exclusivamente processual, o recurso adesivo não teria sido conhecido por ausência de previsão legal.


No julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.365, Relator o Ministro Ayres Britto, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na questão discutida neste processo:


PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 (DJe 23.6.2010).


Assim, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(ARE 713.169-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20.11.2012).


7. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, (Tema 660), Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando necessário exame da legislação infraconstitucional:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (DJe 1º.8.2013).


Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e os agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


Nada há a prover quanto às alegações do agravante.


8. Pelo exposto, não conheço do recurso extraordinário com agravo (inc. III do art. 932 e art. 1.035 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Anote-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do§ 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Brasília, 28 de outubro de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 151 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/10/2023 Visualizar PDF

20/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 19 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1112 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 19 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 61 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão