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Movimentações Ano de 2023
07/12/2023 Visualizar PDF
PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO. GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. DEFERIMENTO DA EXTRADIÇÃO. EXTRADITANDO ENTREGUE AO ESTADO REQUERENTE. EXTRADIÇÃO EXECUTADA. ARQUIVAMENTO.
Relatório
1. Na Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.6.2023, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição formulado pelo Governo dos Estados Unidos, para que o extraditando Robert Xan Paul seja entregue, na forma da legislação vigente, para responder ao processo pelo qual denunciado, de acordo com a acusação constante das peças apresentadas nestes autos; ressaltou-se que o Estado requerente deverá assumir o compromisso de que a) será efetuada a detração do tempo de prisão em que esteve acautelado no Brasil; b) observará que o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ocorrer no prazo máximo de trinta anos, limite estabelecido pela legislação brasileira, ainda que somadas eventuais penas; também fez-se constar, para fins de detração, que o extraditando permaneceu preso no Brasil, por este processo, de 29.9.2022 a 10.10.2022, em razão de decisões proferidas na Prisão Preventiva para Extradição n. 1.058 (fl. 41, e-doc. 1 e fl. 3, e-doc. 52 da Prisão Preventiva para Extradição n. 1.058), por fim, determinou-se, com fundamento no art. XX do Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e os Estados Unidos e no que pleiteado pelo Estado Requerente (fl. 10, e-doc. 1), a apreensão de todos os artigos, valores, objetos, documentos e outros indícios relacionados aos crimes imputados, que deverão ser entregues ao Governo dos Estados Unidos da América, juntamente com o extraditando, desde que não sejam reivindicados por terceiros, nos termos do voto da Relatora (fl. 1, e-doc. n. 1.771).
2. Em 11.5.2023, a defesa interpôs embargos de declaração (e-doc. 56).
3. Na Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos de declaração.
4. A Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal Federal certificou o trânsito em julgado do processo em 14.6.2023 (e-doc. 65, EXT n. 1771).
5. Em 17.10.2023, foi protocolizada neste Supremo Tribunal Federal a PPE n. 1142, distribuída a minha relatoria, por prevenção à EXT n. 1771 e à PPE n. 1058. A delegada de polícia federal, Ana Luiza Veloso Pacheco, pelo Ofício n. 16999/2023-CGCJUR/DCI/PF, representou pela expedição de mandado de prisão preventiva para fins de extradição do nacional norte-americano Robert Xan Paul. (e-doc. 2)
6. Em 24.10.2023, determinei vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.
7. Em 25.10.2023, decretei a prisão preventiva de Paul Robert Xan, nos termos do art. 84 da Lei n. 13.445/2017. (e-doc. 4).
8. Em 21.11.2023, Arthur Vaz dos Santos e Silva, Coordenador-Geral substituto de Extradição e Transparência de Pessoas Condenadas, pelo OFÍCIO n. 4427/2023/EXT/CGETPC/DRCl/SENAJUS/MJ, informou a este Supremo Tribunal que (...) o nacional norte-americano PAUL ROBERT XAN ou ROBERT XAN PAUL foi preso preventivamente para fins de extradição em 14 de novembro de 2023, estando recolhido na Unidade de Trânsito de Presos da Superintendência da Policia Federal de São Paulo. 2. Na oportunidade, comunico que a Policia Federal está realizando as gestões para a entrega do estrangeiro às autoridades policiais norte-americanas, visto o deferimento da extradição por esse Egrégio Tribunal (fl. 1-2, e-doc. 17).
9. Em 22.11.2023, determinei à autoridade policial federal responsável pela custódia de Paul Robert Xan ou Robert Xan Paul que procedesse a sua apresentação ao juízo delegado para a realização da audiência de custódia na data, hora e local designados, bem como fosse oficiado ao Superintendente da Polícia Federal de São Paulo/SP, para, no prazo máximo de vinte e quatro horas, prestar informações sobre a) o registro dos familiares do extraditando para habilitá-los a realizarem visitas ao extraditando no estabelecimento da Polícia Federal onde esse está custodiado; b) alegada proibição de visita de familiares do extraditando nesse estabelecimento prisional e sobre eventual regramento interno estabelecido para o exercício desse direito (e-doc. 18).
10. Em 24.11.2023, a juíza federal substituta, Maria Carolina Akel Ayoub, encaminhou a este Supremo Tribunal Federal o termo de audiência de custódia do extraditando em 15.11.2023 (e-doc. 23).
11. Em 5.12.2023, foi encaminhado a este Supremo Tribunal Federal, pelo Ofício n. 548/2023/UADIP/NCI/SR/PF/SP, o termo de entrega do extraditando americano Robert Xan Paul, no qual consta que [n]o dia 30/11/2023, presentes no Aeroporto Internacional de Guarulhos-- GRU, os Agentes de Polícia Federa l do NCI/SR/PF/SP, Ary Peixoto Miranda e Aldo Torres Junior, autorizados pelo Secretário Nacional de Justiça, conforme DESPACHO Nº 2951 /2023/EXT/CETPC/DRCI/SENAJUS a realizar a ENTREGA DO PRESO ROBERT XAN PAUL, americano, nascido em 05/06/1979, aos policiais dos EUA Ryan Hetu (Passaporte 822251974}, Shawn Fogle (PPT Y00229719) e Darren Wilson (PPT Y00244873), para condução sob escolta no vo'o UA 63, com horário previsto de saída em 30/11/2023 às 22:15 horas, com destino a Houston (Texas/USA), para efetivação de sua extradição deferida pelo Supremo Tribunal Federal (e-doc. 80).
12. Com a execução da extradição, tendo o extraditando sido entregue ao Governo dos Estados Unidos da América, nada mais há a se prover.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se imediatamente.
Brasília, 5 de dezembro de 2023.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
06/12/2023 Visualizar PDF
PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO. GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. DEFERIMENTO DA EXTRADIÇÃO. EXTRADITANDO ENTREGUE AO ESTADO REQUERENTE. EXTRADIÇÃO EXECUTADA. ARQUIVAMENTO.
Relatório
1. Na Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.6.2023, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição formulado pelo Governo dos Estados Unidos, para que o extraditando Robert Xan Paul seja entregue, na forma da legislação vigente, para responder ao processo pelo qual denunciado, de acordo com a acusação constante das peças apresentadas nestes autos; ressaltou-se que o Estado requerente deverá assumir o compromisso de que a) será efetuada a detração do tempo de prisão em que esteve acautelado no Brasil; b) observará que o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ocorrer no prazo máximo de trinta anos, limite estabelecido pela legislação brasileira, ainda que somadas eventuais penas; também fez-se constar, para fins de detração, que o extraditando permaneceu preso no Brasil, por este processo, de 29.9.2022 a 10.10.2022, em razão de decisões proferidas na Prisão Preventiva para Extradição n. 1.058 (fl. 41, e-doc. 1 e fl. 3, e-doc. 52 da Prisão Preventiva para Extradição n. 1.058), por fim, determinou-se, com fundamento no art. XX do Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e os Estados Unidos e no que pleiteado pelo Estado Requerente (fl. 10, e-doc. 1), a apreensão de todos os artigos, valores, objetos, documentos e outros indícios relacionados aos crimes imputados, que deverão ser entregues ao Governo dos Estados Unidos da América, juntamente com o extraditando, desde que não sejam reivindicados por terceiros, nos termos do voto da Relatora (fl. 1, e-doc. n. 1.771).
2. Em 11.5.2023, a defesa interpôs embargos de declaração (e-doc. 56).
3. Na Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos de declaração.
4. A Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal Federal certificou o trânsito em julgado do processo em 14.6.2023 (e-doc. 65, EXT n. 1771).
5. Em 17.10.2023, foi protocolizada neste Supremo Tribunal Federal a PPE n. 1142, distribuída a minha relatoria, por prevenção à EXT n. 1771 e à PPE n. 1058. A delegada de polícia federal, Ana Luiza Veloso Pacheco, pelo Ofício n. 16999/2023-CGCJUR/DCI/PF, representou pela expedição de mandado de prisão preventiva para fins de extradição do nacional norte-americano Robert Xan Paul. (e-doc. 2)
6. Em 24.10.2023, determinei vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.
7. Em 25.10.2023, decretei a prisão preventiva de Paul Robert Xan, nos termos do art. 84 da Lei n. 13.445/2017. (e-doc. 4).
8. Em 21.11.2023, Arthur Vaz dos Santos e Silva, Coordenador-Geral substituto de Extradição e Transparência de Pessoas Condenadas, pelo OFÍCIO n. 4427/2023/EXT/CGETPC/DRCl/SENAJUS/MJ, informou a este Supremo Tribunal que (...) o nacional norte-americano PAUL ROBERT XAN ou ROBERT XAN PAUL foi preso preventivamente para fins de extradição em 14 de novembro de 2023, estando recolhido na Unidade de Trânsito de Presos da Superintendência da Policia Federal de São Paulo. 2. Na oportunidade, comunico que a Policia Federal está realizando as gestões para a entrega do estrangeiro às autoridades policiais norte-americanas, visto o deferimento da extradição por esse Egrégio Tribunal (fl. 1-2, e-doc. 17).
9. Em 22.11.2023, determinei à autoridade policial federal responsável pela custódia de Paul Robert Xan ou Robert Xan Paul que procedesse a sua apresentação ao juízo delegado para a realização da audiência de custódia na data, hora e local designados, bem como fosse oficiado ao Superintendente da Polícia Federal de São Paulo/SP, para, no prazo máximo de vinte e quatro horas, prestar informações sobre a) o registro dos familiares do extraditando para habilitá-los a realizarem visitas ao extraditando no estabelecimento da Polícia Federal onde esse está custodiado; b) alegada proibição de visita de familiares do extraditando nesse estabelecimento prisional e sobre eventual regramento interno estabelecido para o exercício desse direito (e-doc. 18).
10. Em 24.11.2023, a juíza federal substituta, Maria Carolina Akel Ayoub, encaminhou a este Supremo Tribunal Federal o termo de audiência de custódia do extraditando em 15.11.2023 (e-doc. 23).
11. Em 5.12.2023, foi encaminhado a este Supremo Tribunal Federal, pelo Ofício n. 548/2023/UADIP/NCI/SR/PF/SP, o termo de entrega do extraditando americano Robert Xan Paul, no qual consta que [n]o dia 30/11/2023, presentes no Aeroporto Internacional de Guarulhos-- GRU, os Agentes de Polícia Federa l do NCI/SR/PF/SP, Ary Peixoto Miranda e Aldo Torres Junior, autorizados pelo Secretário Nacional de Justiça, conforme DESPACHO Nº 2951 /2023/EXT/CETPC/DRCI/SENAJUS a realizar a ENTREGA DO PRESO ROBERT XAN PAUL, americano, nascido em 05/06/1979, aos policiais dos EUA Ryan Hetu (Passaporte 822251974}, Shawn Fogle (PPT Y00229719) e Darren Wilson (PPT Y00244873), para condução sob escolta no vo'o UA 63, com horário previsto de saída em 30/11/2023 às 22:15 horas, com destino a Houston (Texas/USA), para efetivação de sua extradição deferida pelo Supremo Tribunal Federal (e-doc. 80).
12. Com a execução da extradição, tendo o extraditando sido entregue ao Governo dos Estados Unidos da América, nada mais há a se prover.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se imediatamente.
Brasília, 5 de dezembro de 2023.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
01/12/2023 Visualizar PDF
EXTRADIÇÃO REQUERIDA PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. DIREITO DE VISITA DE FAMILIARES. PEDIDO DE INFORMAÇÕES ÀS AUTORIDADES CUSTODIANTES. DILIGÊNCIAS. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
1. Em 17.11.2023, o Delegado de Polícia Federal Ricardo Márcio Rossi Sancovich, chefe do Núcleo de Cooperação Internacional INTERPOL São Paulo, informou a este Supremo Tribunal que o nacional norte americano PAUL ROBERT XAN ou ROBERT XAN PAUL, nascido em 05/06/1979, filho de Paul Robert Emmet e Sara Elizabeth Polk, passaporte n. 206596166, foi preso nesta data em razão do cumprimento do Mandado de Prisão Preventiva para EXTRADIÇÃO n. 1142, expedido pelo Supremo Tribunal Federal e encontra-se recolhido na Unidade de Trânsito de Presos da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo no aguardo da Escolta para Extradição que ocorrerá em 30/11/2023.
Informamos também que a prisão foi comunicada à Justiça Federal de São Paulo/SP, Processo 5009427-89.2023.4.03.6181, distribuído para a 6 Vara Criminal Federal de São Paulo, para fins de realização de audiência de custódia, nos termos da Resolução CNJ n. 213/2015 (fl. 30, e-doc. 11).
2. Em 17.11.2023, a defesa do extraditando, pela Petição/STF n. 128785/2023, informou e requereu:
(...) conforme informado pelo Núcleo de Cooperação Internacional da Polícia Federal em São Paulo (NCPI/DREX/SR/SP/ - Interpol), foi agendada a extradição do ROBERT PAUL para o dia 30 de novembro de 2023, oportunidade na qual ele será entregue às autoridades norte-americanas.
3. Ao visitarem o PETICIONÁRIO na custódia da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, os advogados subscritores desta peça foram informados que o registro dos familiares de ROBERT XAN PAUL, para habilitá-los a RÉU PRESO - URGENTE realizarem visitas na Polícia Federal, só poderia ser feito após o dia 30 de novembro de 2023, data essa fixada para a sua extradição.
4. Ou seja, uma vez que a prisão se deu no dia 14 e a extradição está agendada para dia 30 de novembro, não haverá tempo hábil para viabilizar o registro e a visita dos familiares.
5. Isso implica em suas filhas menores de idade e sua esposa ficarem privadas de qualquer contato com o pai/esposo no Brasil, impossibilitando-as de se despedirem dele antes da efetivação da extradição do PETICIONÁRIO ao Estados Unidos da América.
6. A situação vivida pelo PETICIONÁRIO e seus familiares, no entanto, colide com os direitos de um indivíduo preso. É cediço que o artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal constitui como direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. (...)
O PETICIONÁRIO cumpriu com todas as suas obrigações com o Poder Judiciário brasileiro, tendo participado de todos os atos processuais, respeitadas as determinações cautelares e, uma vez transitado em julgado a procedência de sua extradição, aguardado o cumprimento desta decisão.
11. Obstaculizar que o PETICIONÁRIO receba visitas e tenha comunicações telefônicas com seus familiares antes de viajar para os Estados Unidos da América viola o princípio da dignidade humana e o direito do migrante à reunião familiar4 , tendo em vista que a conduta da custódia da Polícia Federal cerceia, ilegalmente, o contato do indivíduo com sua família.
12. Compreendendo as formalidades legais para visitas na Polícia Federal, o PETICIONÁRIO postula pela concessão do pleito, para ter o direito de estar com a sua família e ter a possibilidade de se despedir antes de retornar aos Estados Unidos da América (fls. 1-3, e-doc. 13).
3. Em 21.11.2023, Arthur Vaz dos Santos e Silva, Coordenador-Geral substituto de Extradição e Transparência de Pessoas Condenadas, pelo OFÍCIO n. 4427/2023/EXT/CGETPC/DRCl/SENAJUS/MJ, informou a este Supremo Tribunal que (...) o nacional norte-americano PAUL ROBERT XAN ou ROBERT XAN PAUL foi preso preventivamente para fins de extradição em 14 de novembro de 2023, estando recolhido na Unidade de Trânsito de Presos da Superintendência da Policia Federal de São Paulo.
2. Na oportunidade, comunico que a Policia Federal está realizando as gestões para a entrega do estrangeiro às autoridades policiais norte-americanas, visto o deferimento da extradição por esse Egrégio Tribunal (fl. 1-2, e-doc. 17).
Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO .
4. Pelo Ofício n. 528/2023/UADIP/NCI/SR/PF/SP, o delegado da Polícia Federal, Ricardo Márcio Rossi Sancovich, informou que (...) a prisão foi comunicada à Justiça Federal de São Paulo/SP, Processo 5009427-89.2023.4.03.6181, distribuído para a 6 Vara Criminal Federal de São Paulo, para fins de realização de audiência de custódia, nos termos da Resolução CNJ n. 213/2015 (fl. 30, e-doc. 11).
Com base na legislação de regência e nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, é imprescindível a imediata realização de audiência de custódia, a ser realizada em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões preventivas, temporárias, preventivas para fins de extradição, decorrentes de descumprimento de medidas cautelares diversas, de violação de monitoramento eletrônico e definitivas para fins de execução da pena (Reclamação n. 29303, Relator o Ministro Fachin, DJe 9.3.2023).
5. Assim, nos termos do art. 9.3 do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos e no art. 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, do art. 287 do Código de Processo Penal e dos incs. II e XIII do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, delego ao juízo competente no foro da Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, ao qual couber por distribuição a função específica aqui determinada e considerando-se a localidade da prisão mantida e a responsabilidade direta pelo custodiado, a atribuição de realizar, com urgência, audiência de custódia do nacional norte americano Paul Robert Xan ou Robert Xan Paul.
Determino à autoridade policial federal responsável pela custódia de Paul Robert Xan ou Robert Xan Paul que proceda a sua apresentação ao juízo delegado para a realização da audiência de custódia na data, hora e local designados.
6. A defesa alega não estar sendo permitido ao extraditando receber visita da família no estabelecimento prisional onde está recluso. Sendo direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, nos termos do inc. X do art. 41 da Lei n. 7.201/1984, impõe-se requisitar, com urgência, informações às autoridades custodiantes sobre o alegado pela defesa e sobre eventual regramento interno estabelecido para o exercício desse direito.
Oficie-se ao Superintendente da Polícia Federal de São Paulo/SP, para, no prazo máximo de vinte e quatro horas, prestar informações sobre a) o registro dos familiares do extraditando para habilitá-los a realizarem visitas ao extraditando no estabelecimento da Polícia Federal onde esse está custodiado; b) alegada proibição de visita de familiares do extraditando nesse estabelecimento prisional e sobre eventual regramento interno estabelecido para o exercício desse direito.
7. Cumprida a providência determinada no item 6, dê-se vista de vinte e quatro horas à Procuradoria-Geral da República
8. Na sequência, retornem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 21 de novembro de 2023.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
20/11/2023 Visualizar PDF
20/11/2023 Visualizar PDF
REPRESENTAÇÃO PELA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO FORMULADA PELA POLÍCIA FEDERAL PARA ENTREGA DO EXTRADITANDO AO ESTADO REQUERENTE. EXTRADITANDO EM LIBERDADE COM CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXTRADIÇÃO DEFERIDA: TRÃNSITO EM JULGADO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. DILIGÊNCIAS DETERMINADAS.
Relatório
1. Em 17.10.2023, a delegada de polícia federal, Ana Luiza Veloso Pacheco, por meio do Ofício n. 16999/2023-CGCJUR/DCI/PF, representou pela expedição de mandado de prisão preventiva para fins de extradição do nacional norte-americano Robert Xan Paul.
Alega tratar-se da extradição de ROBERT XAN PAUL, requerida pelos Estados Unidos da América e deferida pelo Supremo Tribunal Federal nas sessões virtuais realizadas de 21/4/2023 a 2/5/2023 e de 26/5/2023 a 2/6/2023 (fl. 2).
Sustenta que, em decisão datada de 07/10/2022, foi revogada a prisão preventiva do extraditando, oportunidade em que tal prisão fora substituída pelas seguintes medidas cautelares; a) retenção do passaporte pela Polícia Federal; b) proibição de ausentar-se da República Federativa do Brasil; c) manutenção do endereço e dos contatos telefônicos e telemáticos atualizados, nos quais e pelos quais o extraditando poderá ser localizado (fl. 2).
Informa ter sido dado cumprimento ao respectivo Alvará de Soltura, quando, então, o extraditando ROBERT XAN PAUL informou que, a partir de 10/10/2023, passar[ia] a residir no seguinte endereço: Travessa do Retiro, n[.] 470 Cacaia, Ilhabelha/SP (sic, fl. 2).
Registra não h[aver] informação de que o extraditando esteja com tornozeleira eletrônica (fl. 2).
Informa que, por meio do Ofício n. 3871/2023/EXT/CETPC/DRCI/SENAJUS/MJ (anexo), foi comunicado à Polícia Federal que o Senhor Secretário Nacional de Justiça/MJSP autorizou a entrega do nacional norte-americano ROBERT XAN PAUL ao Estado requerente, nos termos do art. 15, incisos III e IV, do Decreto n. 11.348, de 1º/01/2023, e do artigo 11 da Portaria n[.] 2017, de 27/02/2018 (fl. 2).
Alega que, [e]m razão disso, foram iniciados os contados com o Escritório Central da Interpol nos Estados Unidos, visando a definir a data em que os policiais estrangeiros poderiam vir ao Brasil para efetivar, de fato, a extradição no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP (fl. 3).
Argumenta que, [c]om base em experiências anteriores, em casos de extradições passivas, o fato de o extraditando estar sem tornozeleira eletrônica e/ou não haver informação atualizada de seu domicílio pode, muito provavelmente, ocasionar a frustração de sua entrega à equipe de escolta estrangeira (fl. 3).
Requer visando a dar efetividade ao processo, represento a Vossa Excelência, respeitosamente, pela expedição de mandado de prisão preventiva para fins de extradição, a ser cumprido em momento oportuno (fl. 3).
2. Em 24.10.2023, determinei vista à Procuradoria-Geral da República. A Procuradora-Geral da República em exercício, Elizeta Maria de Paiva Ramos, em 25.10.2023, manifestou-se favoravelmente ao pedido.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
3. Em 8.9.2022, o Escritório Central Nacional da INTERPOL no Brasil, pelos delegados de Polícia Federal, Alexander Iwanow De Barros e Bruno Rocha Pires E Albuquerque, representou pela prisão preventiva para fins de extradição em desfavor do nacional norte-americano Paul Robert Xan, porque, [d]e acordo com as autoridades dos Estados Unidos, entre 1º de fevereiro e 30 de junho de 2010, no Distrito Norte da Califórnia, PAUL ROBERT XAN, e outros conspiraram para fraudar o fisco dos Estados Unidos, apresentando declarações fraudulentas de imposto de renda federal junto ao Internal Revenue Service (IRS), a autoridade tributária dos EUA (fls.3-7, e-doc. 22, PPE n. 1.058).
4. Em 16.9.2022, decretei a prisão preventiva, para fins de extradição, de Robert Xan Paul, tendo sido o mandado cumprido em 27.9.2021.
5. Em 7.10.2022, com fundamento no art. 86 da Lei 13.445/2017, autorizei a substituição da prisão por outras medidas cautelares. (e-doc. 41, PPE n. 1.058, em apenso)
6. Em 5.12.2022, o Ministério da Justiça e Segurança Pública - Coordenação de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas, encaminhou para exame e pronunciamento, pedido de extradição, formulado pelo Governo dos Estados Unidos da América, em desfavor do nacional norte-americano ROBERT XAN PAUL ou PAUL ROBERT XAN, devidamente apresentado por via diplomática, com base no tratado de extradição firmado entre Brasil e Estados Unidos da América, em 13 de janeiro de 1961, e promulgado pelo Decreto n 2 55.750, de 11 de fevereiro de 1965 (fl. 1, e-doc. 1, EXT n. 1.771).
7. Na Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição formulado pelo Governo dos Estados Unidos, para que o extraditando Robert Xan Paul seja entregue, na forma da legislação vigente, para responder ao processo pelo qual denunciado, de acordo com a acusação constante das peças apresentadas nestes autos (...) (certidão de julgamento, e-doc. 53 da EXT n. 1.771).
8. Na Sessão Virtual de 26.5.2023 A 2.6.2023, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora (e-doc. 60, EXT n. 1.771)
9. Em 16.6.2023, a Secretaria Judiciária certificou que o(a) acórdão/decisão transitou em julgado em 14.6.2023 (e-doc. 65, EXT n. 1.771).
10. Em 15.9.2023, determinei fosse oficiado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública - Coordenação de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas - e ao Ministério das Relações Exteriores para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, informarem sobre a situação atual de entrega do extraditando ao Estado requerente.
11. Em 17.10.2023, a Diretoria de Cooperação Internacional da Polícia Federal, pela delegada de polícia federal Ana Luiza Veloso Pacheco, representou pela expedição de mandado de prisão preventiva para fins de extradição, a ser cumprido em momento oportuno (fl. 3).
12. Na espécie, acolhendo manifestação favorável da Procuradoria Geral da República, pela excepcionalidade do quadro posto, concluí cabível a substituição da prisão cautelar do extraditando por outras cautelares impostas na decisão de 7.10.2022. As circunstâncias até então apresentadas justificavam a excepcionalidade legal dessa medida e, assim, autorizei o nacional norte-americano ROBERT XAN PAUL responder em liberdade ao processo de extradição do qual é este processo medida cautelar antecedente e substitu[i] a sua prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares (...): a) retenção do passaporte pela polícia federal, b) proibição de ausentar-se da República Federativa do Brasil; c) manutenção de endereço e dos contatos telefônicos e telemáticos atualizados nos quais e pelos quais poderá ser localizado.
Naquela decisão, fiz constar a eficácia imediata dessas medidas até ulterior deliberação deste Supremo Tribunal Federal (fl. 10, e-doc. 41, PPE n. 1.058).
13. Na presente representação, a autoridade policial apresenta fatos que fundamentam a necessidade da prisão preventiva do extraditando, asseverando, com base em experiência prévia, haver probabilidade objetiva de que se frustre a execução da extradição deferida por este Supremo Tribunal Federal (Ext. n. 1.771), não havendo informação de que o extraditando esteja com tornozeleira eletrônica.
Ademais, na defesa formalizada no processo de extradição, o extraditando manifestou-se contrário ao pedido de extradição (fl. 18, e-doc. 34, EXT n. 1.771).
14. Nesse cenário, com o trânsito em julgado da decisão colegiado no processo de extradição n. 1.771, não há dúvida sobre a alteração do quadro processual que justificou a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, já agora insuficientes para a eficácia das medidas que se seguirão para o cumprimento da extradição deferida.
O trânsito em julgado da decisão de deferimento do pedido de extradição torna objetiva e fundamentada a necessidade de medidas cautelares efetivas e suficientes para se assegurar a executoriedade administrativa da extradição.
15. É de se anotar que a análise feita quando da substituição da prisão preventiva por outras cautelares alterou-se a partir do relato da autoridade policial no sentido de terem sido iniciados os contatos com o Escritório Central Nacional da Interpol nos Estados Unidos visando a definir a data em que os policiais estrangeiros po[ssam] vir ao Brasil para efetivar, de fato, a extradição no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP (fl. 3).
16. Ademais, a necessidade da prisão preventiva também foi realçada pela Procuradora-Geral da República em exercício, Elizete Maria de Paiva Ramos, que se manifestou favorável ao pedido de decretação da prisão preventiva do cidadão norte americano ROBERT XAN PAUL, pois, conforme informado pela Polícia Federal está presente o risco de fuga e, neste momento, a segregação cautelar se faz necessária para garantir a eficácia da medida e extradição, já deferida pelo Supremo Tribunal Federal (fl. 13).
17. Os fatos apresentados nos autos comprovam a necessidade da prisão preventiva do extraditando, medida adequada e útil para assegurar a executoriedade do acórdão da Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal que, na Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição formulado pelo Governo dos Estados Unidos, para que o extraditando Robert Xan Paul seja entregue, na forma da legislação vigente, para responder ao processo pelo qual denunciado, de acordo com a acusação constante das peças apresentadas nestes autos; ressaltou-se que o Estado requerente deverá assumir o compromisso de que a) será efetuada a detração do tempo de prisão em que esteve acautelado no Brasil; b) observará que o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ocorrer no prazo máximo de trinta anos, limite estabelecido pela legislação brasileira, ainda que somadas eventuais penas; também fez-se constar, para fins de detração, que o extraditando permaneceu preso no Brasil, por este processo, de 29.9.2022 a 10.10.2022, em razão de decisões proferidas na Prisão Preventiva para Extradição n. 1.058 (fl. 41, e-doc. 1 e fl. 3, e-doc. 52 da Prisão Preventiva para Extradição n. 1.058), por fim, determinou-se, com fundamento no art. XX do Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e os Estados Unidos e no que pleiteado pelo Estado Requerente (fl. 10, e-doc. 1), a apreensão de todos os artigos, valores, objetos, documentos e outros indícios relacionados aos crimes imputados, que deverão ser entregues ao Governo dos Estados Unidos da América, juntamente com o extraditando, desde que não sejam reivindicados por terceiros, nos termos do voto da Relatora (certidão de julgamento, e-doc. 53 da EXT n. 1.771)
18. Pelo exposto, decreto a prisão preventiva de Paul Robert Xan, nos termos do art. 84 da Lei n. 13.445/2017, nacional norte-americano, qualificado nos autos da PPE n. 1.058 e da EXT n. 1.771para fins de extradição.
19. Expeça-se mandado de prisão para ser cumprido pela Secretaria de Polícia Federal.
20. Oficie-se ao Ministro da Justiça e comunique-se, pelas vias eletrônicas disponíveis, ao Diretor da Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras.
21. Comunique-se, imediatamente quando ocorra, a prisão do extraditando a este Supremo Tribunal Federal, ao Ministro da Justiça e ao Estado norte-americano.
A publicação desta decisão somente será feita após a prisão, nos termos da legislação brasileira.
Brasília, 25 de outubro de 2023.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
17/11/2023 Visualizar PDF
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REPRESENTAÇÃO PELA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO FORMULADA PELA POLÍCIA FEDERAL PARA ENTREGA DO EXTRADITANDO AO ESTADO REQUERENTE. EXTRADITANDO EM LIBERDADE COM CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXTRADIÇÃO DEFERIDA: TRÃNSITO EM JULGADO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. DILIGÊNCIAS DETERMINADAS.
Relatório
1. Em 17.10.2023, a delegada de polícia federal, Ana Luiza Veloso Pacheco, por meio do Ofício n. 16999/2023-CGCJUR/DCI/PF, representou pela expedição de mandado de prisão preventiva para fins de extradição do nacional norte-americano Robert Xan Paul.
Alega tratar-se da extradição de ROBERT XAN PAUL, requerida pelos Estados Unidos da América e deferida pelo Supremo Tribunal Federal nas sessões virtuais realizadas de 21/4/2023 a 2/5/2023 e de 26/5/2023 a 2/6/2023 (fl. 2).
Sustenta que, em decisão datada de 07/10/2022, foi revogada a prisão preventiva do extraditando, oportunidade em que tal prisão fora substituída pelas seguintes medidas cautelares; a) retenção do passaporte pela Polícia Federal; b) proibição de ausentar-se da República Federativa do Brasil; c) manutenção do endereço e dos contatos telefônicos e telemáticos atualizados, nos quais e pelos quais o extraditando poderá ser localizado (fl. 2).
Informa ter sido dado cumprimento ao respectivo Alvará de Soltura, quando, então, o extraditando ROBERT XAN PAUL informou que, a partir de 10/10/2023, passar[ia] a residir no seguinte endereço: Travessa do Retiro, n[.] 470 Cacaia, Ilhabelha/SP (sic, fl. 2).
Registra não h[aver] informação de que o extraditando esteja com tornozeleira eletrônica (fl. 2).
Informa que, por meio do Ofício n. 3871/2023/EXT/CETPC/DRCI/SENAJUS/MJ (anexo), foi comunicado à Polícia Federal que o Senhor Secretário Nacional de Justiça/MJSP autorizou a entrega do nacional norte-americano ROBERT XAN PAUL ao Estado requerente, nos termos do art. 15, incisos III e IV, do Decreto n. 11.348, de 1º/01/2023, e do artigo 11 da Portaria n[.] 2017, de 27/02/2018 (fl. 2).
Alega que, [e]m razão disso, foram iniciados os contados com o Escritório Central da Interpol nos Estados Unidos, visando a definir a data em que os policiais estrangeiros poderiam vir ao Brasil para efetivar, de fato, a extradição no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP (fl. 3).
Argumenta que, [c]om base em experiências anteriores, em casos de extradições passivas, o fato de o extraditando estar sem tornozeleira eletrônica e/ou não haver informação atualizada de seu domicílio pode, muito provavelmente, ocasionar a frustração de sua entrega à equipe de escolta estrangeira (fl. 3).
Requer visando a dar efetividade ao processo, represento a Vossa Excelência, respeitosamente, pela expedição de mandado de prisão preventiva para fins de extradição, a ser cumprido em momento oportuno (fl. 3).
2. Em 24.10.2023, determinei vista à Procuradoria-Geral da República. A Procuradora-Geral da República em exercício, Elizeta Maria de Paiva Ramos, em 25.10.2023, manifestou-se favoravelmente ao pedido.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
3. Em 8.9.2022, o Escritório Central Nacional da INTERPOL no Brasil, pelos delegados de Polícia Federal, Alexander Iwanow De Barros e Bruno Rocha Pires E Albuquerque, representou pela prisão preventiva para fins de extradição em desfavor do nacional norte-americano Paul Robert Xan, porque, [d]e acordo com as autoridades dos Estados Unidos, entre 1º de fevereiro e 30 de junho de 2010, no Distrito Norte da Califórnia, PAUL ROBERT XAN, e outros conspiraram para fraudar o fisco dos Estados Unidos, apresentando declarações fraudulentas de imposto de renda federal junto ao Internal Revenue Service (IRS), a autoridade tributária dos EUA (fls.3-7, e-doc. 22, PPE n. 1.058).
4. Em 16.9.2022, decretei a prisão preventiva, para fins de extradição, de Robert Xan Paul, tendo sido o mandado cumprido em 27.9.2021.
5. Em 7.10.2022, com fundamento no art. 86 da Lei 13.445/2017, autorizei a substituição da prisão por outras medidas cautelares. (e-doc. 41, PPE n. 1.058, em apenso)
6. Em 5.12.2022, o Ministério da Justiça e Segurança Pública - Coordenação de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas, encaminhou para exame e pronunciamento, pedido de extradição, formulado pelo Governo dos Estados Unidos da América, em desfavor do nacional norte-americano ROBERT XAN PAUL ou PAUL ROBERT XAN, devidamente apresentado por via diplomática, com base no tratado de extradição firmado entre Brasil e Estados Unidos da América, em 13 de janeiro de 1961, e promulgado pelo Decreto n 2 55.750, de 11 de fevereiro de 1965 (fl. 1, e-doc. 1, EXT n. 1.771).
7. Na Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição formulado pelo Governo dos Estados Unidos, para que o extraditando Robert Xan Paul seja entregue, na forma da legislação vigente, para responder ao processo pelo qual denunciado, de acordo com a acusação constante das peças apresentadas nestes autos (...) (certidão de julgamento, e-doc. 53 da EXT n. 1.771).
8. Na Sessão Virtual de 26.5.2023 A 2.6.2023, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora (e-doc. 60, EXT n. 1.771)
9. Em 16.6.2023, a Secretaria Judiciária certificou que o(a) acórdão/decisão transitou em julgado em 14.6.2023 (e-doc. 65, EXT n. 1.771).
10. Em 15.9.2023, determinei fosse oficiado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública - Coordenação de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas - e ao Ministério das Relações Exteriores para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, informarem sobre a situação atual de entrega do extraditando ao Estado requerente.
11. Em 17.10.2023, a Diretoria de Cooperação Internacional da Polícia Federal, pela delegada de polícia federal Ana Luiza Veloso Pacheco, representou pela expedição de mandado de prisão preventiva para fins de extradição, a ser cumprido em momento oportuno (fl. 3).
12. Na espécie, acolhendo manifestação favorável da Procuradoria Geral da República, pela excepcionalidade do quadro posto, concluí cabível a substituição da prisão cautelar do extraditando por outras cautelares impostas na decisão de 7.10.2022. As circunstâncias até então apresentadas justificavam a excepcionalidade legal dessa medida e, assim, autorizei o nacional norte-americano ROBERT XAN PAUL responder em liberdade ao processo de extradição do qual é este processo medida cautelar antecedente e substitu[i] a sua prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares (...): a) retenção do passaporte pela polícia federal, b) proibição de ausentar-se da República Federativa do Brasil; c) manutenção de endereço e dos contatos telefônicos e telemáticos atualizados nos quais e pelos quais poderá ser localizado.
Naquela decisão, fiz constar a eficácia imediata dessas medidas até ulterior deliberação deste Supremo Tribunal Federal (fl. 10, e-doc. 41, PPE n. 1.058).
13. Na presente representação, a autoridade policial apresenta fatos que fundamentam a necessidade da prisão preventiva do extraditando, asseverando, com base em experiência prévia, haver probabilidade objetiva de que se frustre a execução da extradição deferida por este Supremo Tribunal Federal (Ext. n. 1.771), não havendo informação de que o extraditando esteja com tornozeleira eletrônica.
Ademais, na defesa formalizada no processo de extradição, o extraditando manifestou-se contrário ao pedido de extradição (fl. 18, e-doc. 34, EXT n. 1.771).
14. Nesse cenário, com o trânsito em julgado da decisão colegiado no processo de extradição n. 1.771, não há dúvida sobre a alteração do quadro processual que justificou a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, já agora insuficientes para a eficácia das medidas que se seguirão para o cumprimento da extradição deferida.
O trânsito em julgado da decisão de deferimento do pedido de extradição torna objetiva e fundamentada a necessidade de medidas cautelares efetivas e suficientes para se assegurar a executoriedade administrativa da extradição.
15. É de se anotar que a análise feita quando da substituição da prisão preventiva por outras cautelares alterou-se a partir do relato da autoridade policial no sentido de terem sido iniciados os contatos com o Escritório Central Nacional da Interpol nos Estados Unidos visando a definir a data em que os policiais estrangeiros po[ssam] vir ao Brasil para efetivar, de fato, a extradição no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP (fl. 3).
16. Ademais, a necessidade da prisão preventiva também foi realçada pela Procuradora-Geral da República em exercício, Elizete Maria de Paiva Ramos, que se manifestou favorável ao pedido de decretação da prisão preventiva do cidadão norte americano ROBERT XAN PAUL, pois, conforme informado pela Polícia Federal está presente o risco de fuga e, neste momento, a segregação cautelar se faz necessária para garantir a eficácia da medida e extradição, já deferida pelo Supremo Tribunal Federal (fl. 13).
17. Os fatos apresentados nos autos comprovam a necessidade da prisão preventiva do extraditando, medida adequada e útil para assegurar a executoriedade do acórdão da Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal que, na Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição formulado pelo Governo dos Estados Unidos, para que o extraditando Robert Xan Paul seja entregue, na forma da legislação vigente, para responder ao processo pelo qual denunciado, de acordo com a acusação constante das peças apresentadas nestes autos; ressaltou-se que o Estado requerente deverá assumir o compromisso de que a) será efetuada a detração do tempo de prisão em que esteve acautelado no Brasil; b) observará que o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ocorrer no prazo máximo de trinta anos, limite estabelecido pela legislação brasileira, ainda que somadas eventuais penas; também fez-se constar, para fins de detração, que o extraditando permaneceu preso no Brasil, por este processo, de 29.9.2022 a 10.10.2022, em razão de decisões proferidas na Prisão Preventiva para Extradição n. 1.058 (fl. 41, e-doc. 1 e fl. 3, e-doc. 52 da Prisão Preventiva para Extradição n. 1.058), por fim, determinou-se, com fundamento no art. XX do Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e os Estados Unidos e no que pleiteado pelo Estado Requerente (fl. 10, e-doc. 1), a apreensão de todos os artigos, valores, objetos, documentos e outros indícios relacionados aos crimes imputados, que deverão ser entregues ao Governo dos Estados Unidos da América, juntamente com o extraditando, desde que não sejam reivindicados por terceiros, nos termos do voto da Relatora (certidão de julgamento, e-doc. 53 da EXT n. 1.771)
18. Pelo exposto, decreto a prisão preventiva de Paul Robert Xan, nos termos do art. 84 da Lei n. 13.445/2017, nacional norte-americano, qualificado nos autos da PPE n. 1.058 e da EXT n. 1.771para fins de extradição.
19. Expeça-se mandado de prisão para ser cumprido pela Secretaria de Polícia Federal.
20. Oficie-se ao Ministro da Justiça e comunique-se, pelas vias eletrônicas disponíveis, ao Diretor da Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras.
21. Comunique-se, imediatamente quando ocorra, a prisão do extraditando a este Supremo Tribunal Federal, ao Ministro da Justiça e ao Estado norte-americano.
A publicação desta decisão somente será feita após a prisão, nos termos da legislação brasileira.
Brasília, 25 de outubro de 2023.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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