Informações do processo 2023/0330784-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2455262
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 20/10/2023 a 16/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

16/06/2025 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 05/08/2025, às 14 horas.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DE COBRANÇA COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO
ANALÍTICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULAS N. 7, 168 E 315 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de trata-se de ação de cobrança com
arbitramento de honorários advocatícios. Na sentença o pedido foi julgado
parcialmente procedente para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a
título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 961.072,00 (novecentos e
sessenta e um reais e setenta e dois centavos). No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Nesta corte, indeferiram-se liminarmente os
embargos de divergência.

II - De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela
incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem
sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico
entre os casos em confronto; seja, pela falta de similitude fática; seja pela
aplicação do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, uma vez que o acórdão
vergastado esta de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte

Superior; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a
modificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de
se revolver elementos fático-probatórios.

III - De fato, verifica-se, de início, que o órgão fracionário nem
sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso devido à
incidência dos enunciados n. 282, 211, 83 e 7 da Súmula do STJ. Aplica-se
o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos
de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso
especial." Nesse sentido:AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte
Especial, relator Min. Humberto Martins, DJe 5/4/2017; AgInt nos EAREsp
635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016.

IV - Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não
comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não
foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art.
266, § 4º, do RISTJ. Não basta para o atendimento do requisito a mera
transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser
divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a
demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por
intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que
configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a
clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os
casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da
divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte
Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016; AgInt nos
EAREsp 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi,
DJe 4/12/2017.

V - E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é
possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas
referem-se a situações distintas. A peça recursal não aponta nenhuma
similitude em relação aos paradigmas apresentados, sem a necessária e
clara demonstração das referidas situações fáticas que envolvem os
paradigmas. O fato de um dos acórdãos paradigmas ter entedido que, na
situação fática específica daqueles autos - distintas do presente feito -,
aquela traduzia mera revaloração dos fatos (e não reexame de elementos
fático-probatórios) não traduz divergência, mas apenas demonstra a
ausência de similitude fática. À evidência, os paradigmas não têm
similitude fática, justamente porque, naqueles casos e suas respectivas
molduras fáticas, entendeu-se pela possibilidade de revaloração dos fatos
assentados na origem, enquanto, no presente caso - ante a sua específica
moldura fática própria -, entendeu-se de forma diversa. E, de fato, a posição
referida no acórdão embargado está em consonância com o entendimento
que se firmou no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o juiz é o
destinatário das provas, cabendo a ele decidir, motivadamente, quais
entende pertinentes ou não, sendo que os precedentes trazidos pelo ministro
relator, no acórdão embargado, refletem a orientação desta Corte, adequada
ao caso em tela, não sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que
chegou a Quarta Turma; o que atrai o óbice do Enunciado n. 168, da
Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão

embargado". Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.033.324/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe
de 14/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.248.235/RJ, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgInt no
AREsp n. 2.129.734/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.

VI - Ademais, ainda que assim não fosse, os embargos de
divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão
proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise haja necessidade de
revolver elementos fático-probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ),
como é também o caso dos autos.

VII - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Brasília, 11 de junho de 2025.

HERMAN BENJAMIN
Presidente

FRANCISCO FALCÃO
Relator

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Retirado da página 9881 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4817 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão