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13/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou
provimento a recurso especial, mantendo decisão do Tribunal de
Justiça de São Paulo que não admitiu o recurso especial
interposto por instituição bancária.
2. A decisão agravada baseou-se na impossibilidade de revisão
do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem,
conforme a Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de
origem em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A revisão do quadro fático-probatório é vedada em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível
ou aplicar a jurisprudência consolidada do STJ, conforme o art.
932, III e IV do CPC.
6. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a
análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica,
limitando-se a afirmar genericamente a não aplicação
do óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
16/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
2153.:
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