Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2023
03/11/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DEFINITIVO. AGRAVO PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a doinc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROIBIÇÃO DE EXTRAÇÃO DE AREIA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 103 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.856/2016 DO MUNICÍPIO DE PORTEIRINHA - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - INCIDENTE SUSCITADO. O art. 103 da Lei Municipal nº 1.856/2016 veda a extração de areia no Município de Porteirinha. Não obstante, o art. 22, XII, da Constituição Federal dispõe que compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia. Além disso, o art. 176 da Constituição Federal prevê as jazidas e demais recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo e pertencem à União. Portanto, em vista da vedação de declaração de inconstitucionalidade de lei por órgão fracionário (art. 97, CF), o controle difuso de constitucionalidade deverá ocorrer pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Incidente suscitado” (fl. 1, e-doc. 23).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 27).
2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. VI do art. 23 e os incs. I e II do art. 30 da Constituição da República, ao argumento de que “não há nenhuma inconstitucionalidade na lei municipal questionada porque o município tratou de legislar com base no seu interesse público suplementando a legislação federal para proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado” (fl. 6, e-doc. 29).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 513 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 33).
No agravo, o agravante reitera os argumentos expostos no recurso extraordinário e pede ”a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, determinando seu regular processamento, e que seja dado provimento ao agravo para determinar o recebimento do recurso extraordinário” (fl. 4, e-doc. 35).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
4. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula n. 513 deste Supremo Tribunal, pois o agravante volta-se contra a decisão pela qual suscitado o incidente de inconstitucionalidade da Lei municipal n. 1.856/2016, não contra a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que julga o incidente.
O incidente aguarda julgamento naquele Tribunal, pelo que o recurso extraordinário interposto pelo Município deve ficar retido na instância a quo para aguardar o desfecho do incidente e a sua aplicação no julgamento da apelação interposta pelo recorrido.
Após o julgamento daquele incidente o processo retornará ao órgão fracionário para aplicação do que nele decidido com a consequente complementação do julgado, momento a partir do qual eventual irresignação da parte poderá ser ratificada em seu recurso, para que possa ser submetido a exame por este Supremo Tribunal.
5. Pelo exposto, dou provimento ao presente agravo para, afastado o óbice levantado na decisão agravada (inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e inc. I do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que lá fique retido o recurso extraordinário até o julgamento definitivo do incidente de inconstitucionalidade e do mérito da apelação.
Publique-se.
Brasília, 31 31 de outubro de 2023.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo02/11/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DEFINITIVO. AGRAVO PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a doinc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROIBIÇÃO DE EXTRAÇÃO DE AREIA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 103 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.856/2016 DO MUNICÍPIO DE PORTEIRINHA - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - INCIDENTE SUSCITADO. O art. 103 da Lei Municipal nº 1.856/2016 veda a extração de areia no Município de Porteirinha. Não obstante, o art. 22, XII, da Constituição Federal dispõe que compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia. Além disso, o art. 176 da Constituição Federal prevê as jazidas e demais recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo e pertencem à União. Portanto, em vista da vedação de declaração de inconstitucionalidade de lei por órgão fracionário (art. 97, CF), o controle difuso de constitucionalidade deverá ocorrer pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Incidente suscitado” (fl. 1, e-doc. 23).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 27).
2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. VI do art. 23 e os incs. I e II do art. 30 da Constituição da República, ao argumento de que “não há nenhuma inconstitucionalidade na lei municipal questionada porque o município tratou de legislar com base no seu interesse público suplementando a legislação federal para proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado” (fl. 6, e-doc. 29).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 513 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 33).
No agravo, o agravante reitera os argumentos expostos no recurso extraordinário e pede ”a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, determinando seu regular processamento, e que seja dado provimento ao agravo para determinar o recebimento do recurso extraordinário” (fl. 4, e-doc. 35).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
4. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula n. 513 deste Supremo Tribunal, pois o agravante volta-se contra a decisão pela qual suscitado o incidente de inconstitucionalidade da Lei municipal n. 1.856/2016, não contra a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que julga o incidente.
O incidente aguarda julgamento naquele Tribunal, pelo que o recurso extraordinário interposto pelo Município deve ficar retido na instância a quo para aguardar o desfecho do incidente e a sua aplicação no julgamento da apelação interposta pelo recorrido.
Após o julgamento daquele incidente o processo retornará ao órgão fracionário para aplicação do que nele decidido com a consequente complementação do julgado, momento a partir do qual eventual irresignação da parte poderá ser ratificada em seu recurso, para que possa ser submetido a exame por este Supremo Tribunal.
5. Pelo exposto, dou provimento ao presente agravo para, afastado o óbice levantado na decisão agravada (inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e inc. I do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que lá fique retido o recurso extraordinário até o julgamento definitivo do incidente de inconstitucionalidade e do mérito da apelação.
Publique-se.
Brasília, 31 31 de outubro de 2023.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo27/10/2023 Visualizar PDF
26/10/2023 Visualizar PDF
23/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 20 de outubro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
21/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 20 de outubro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?