Informações do processo ARE 1461205

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/10/2023 a 03/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

03/11/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DEFINITIVO. AGRAVO PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.


Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a doinc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROIBIÇÃO DE EXTRAÇÃO DE AREIA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 103 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.856/2016 DO MUNICÍPIO DE PORTEIRINHA - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - INCIDENTE SUSCITADO. O art. 103 da Lei Municipal nº 1.856/2016 veda a extração de areia no Município de Porteirinha. Não obstante, o art. 22, XII, da Constituição Federal dispõe que compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia. Além disso, o art. 176 da Constituição Federal prevê as jazidas e demais recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo e pertencem à União. Portanto, em vista da vedação de declaração de inconstitucionalidade de lei por órgão fracionário (art. 97, CF), o controle difuso de constitucionalidade deverá ocorrer pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Incidente suscitado(fl. 1, e-doc. 23).


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 27).


2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. VI do art. 23 e os incs. I e II do art. 30 da Constituição da República, ao argumento de que não há nenhuma inconstitucionalidade na lei municipal questionada porque o município tratou de legislar com base no seu interesse público suplementando a legislação federal para proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado” (fl. 6, e-doc. 29).


3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 513 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 33).


No agravo, o agravante reitera os argumentos expostos no recurso extraordinário e pede a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, determinando seu regular processamento, e que seja dado provimento ao agravo para determinar o recebimento do recurso extraordinário” (fl. 4, e-doc. 35).


Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.


4. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula n. 513 deste Supremo Tribunal, pois o agravante volta-se contra a decisão pela qual suscitado o incidente de inconstitucionalidade da Lei municipal n. 1.856/2016, não contra a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que julga o incidente.


O incidente aguarda julgamento naquele Tribunal, pelo que o recurso extraordinário interposto pelo Município deve ficar retido na instância a quo para aguardar o desfecho do incidente e a sua aplicação no julgamento da apelação interposta pelo recorrido.


Após o julgamento daquele incidente o processo retornará ao órgão fracionário para aplicação do que nele decidido com a consequente complementação do julgado, momento a partir do qual eventual irresignação da parte poderá ser ratificada em seu recurso, para que possa ser submetido a exame por este Supremo Tribunal.


5. Pelo exposto, dou provimento ao presente agravo para, afastado o óbice levantado na decisão agravada (inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e inc. I do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que lá fique retido o recurso extraordinário até o julgamento definitivo do incidente de inconstitucionalidade e do mérito da apelação.


Publique-se.


Brasília, 31 31 de outubro de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/11/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DEFINITIVO. AGRAVO PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.


Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a doinc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROIBIÇÃO DE EXTRAÇÃO DE AREIA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 103 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.856/2016 DO MUNICÍPIO DE PORTEIRINHA - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - INCIDENTE SUSCITADO. O art. 103 da Lei Municipal nº 1.856/2016 veda a extração de areia no Município de Porteirinha. Não obstante, o art. 22, XII, da Constituição Federal dispõe que compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia. Além disso, o art. 176 da Constituição Federal prevê as jazidas e demais recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo e pertencem à União. Portanto, em vista da vedação de declaração de inconstitucionalidade de lei por órgão fracionário (art. 97, CF), o controle difuso de constitucionalidade deverá ocorrer pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Incidente suscitado(fl. 1, e-doc. 23).


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 27).


2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. VI do art. 23 e os incs. I e II do art. 30 da Constituição da República, ao argumento de que não há nenhuma inconstitucionalidade na lei municipal questionada porque o município tratou de legislar com base no seu interesse público suplementando a legislação federal para proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado” (fl. 6, e-doc. 29).


3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 513 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 33).


No agravo, o agravante reitera os argumentos expostos no recurso extraordinário e pede a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, determinando seu regular processamento, e que seja dado provimento ao agravo para determinar o recebimento do recurso extraordinário” (fl. 4, e-doc. 35).


Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.


4. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula n. 513 deste Supremo Tribunal, pois o agravante volta-se contra a decisão pela qual suscitado o incidente de inconstitucionalidade da Lei municipal n. 1.856/2016, não contra a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que julga o incidente.


O incidente aguarda julgamento naquele Tribunal, pelo que o recurso extraordinário interposto pelo Município deve ficar retido na instância a quo para aguardar o desfecho do incidente e a sua aplicação no julgamento da apelação interposta pelo recorrido.


Após o julgamento daquele incidente o processo retornará ao órgão fracionário para aplicação do que nele decidido com a consequente complementação do julgado, momento a partir do qual eventual irresignação da parte poderá ser ratificada em seu recurso, para que possa ser submetido a exame por este Supremo Tribunal.


5. Pelo exposto, dou provimento ao presente agravo para, afastado o óbice levantado na decisão agravada (inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e inc. I do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que lá fique retido o recurso extraordinário até o julgamento definitivo do incidente de inconstitucionalidade e do mérito da apelação.


Publique-se.


Brasília, 31 31 de outubro de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/10/2023 Visualizar PDF

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26/10/2023 Visualizar PDF

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23/10/2023 Visualizar PDF

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DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 20 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 197 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 20 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 112 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão