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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
08/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
26/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO
COM BASE NO VALOR FIXADO NA ORIGEM. FALTA DE PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões
do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 22 de abril de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
05/04/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 16/04/2024, às 14 horas.
11/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
16/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da
Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 151/152).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 120):
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. Decisão que acolheu a impugnação apresentada pela
devedora, reconheceu o pagamento da obrigação e julgou extinto o
cumprimento de sentença. Inconformismo. PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO
EXTINTA. Controvérsia relacionada à interpretação do preceito que fixou os
honorários sucumbenciais. Na origem, a verba foi fixada em 10% do valor da
condenação, sendo majorada pelo C. STJ 'em 20% (vinte por cento) do valor
arbitrado na origem'. Honorários que totalizam 12% do valor da condenação.
Utilização do método literal, dada a clareza da assertiva. Decisão mantida.
HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. Verba devida ao patrono da apelada
estimada em 15% do valor da diferença entre a quantia pleiteada e a devida.
Além dos critérios estabelecidos pelo art.85, §2º, do CPC, a definição do
percentual dos honorários deve levar em conta a base de cálculo que será
utilizada. A remuneração devida ao patrono da apelada arbitrada em 15%do
valor do excesso não é desproporcional em relação a 12%do valor da
condenação devidos à apelante, dada a diferença substancial entre as bases
de cálculo. Manutenção da verba fixada na origem, majorada nesta instância
para 17% do valor do excesso, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 125/136), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação do art. 85, §§ 2º e 11, do
CPC/2015, porque (e-STJ fls. 133/135):
[...] o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL é categórico ao afirmar que ao tribunal
cabe apenas a majoração, mediante observância ao critério adotado para a
fixação no processo de conhecimento. É que não pode o Tribunal definir
novo critério, porque nessa hipótese estaria o órgão julgador definindo nova
verba honorária (escapando do conteúdo do §11 e adentrando à atribuição
elencada no §2º), a ser acrescida a posteriori ao principal, e não “majorando"
a antepassada.
[...] É preciso salientar que é vedado à parte tentar rediscutir matéria já
afetada pela coisa julgada, mediante interposição de Impugnação ao
Cumprimento de Sentença, conforme pacífica jurisprudência.
38. De forma bastante objetiva, facilmente se identifica a tentativa da
recorrida em debater dispositivo normativo atingido pela coisa julgada, tanto
na via material quanto formal. A metodologia para alcançar seu objetivo é
clara: passa por uma espécie de corruptela linguística, de modo a buscar dar
ao texto sentido diverso do que aquele expressado e objetivado pelo orador.
No agravo (e-STJ fls. 155/160), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 163/167 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Destaca-se que a decisão à qual a parte remete é o ARESp n. 1.429.769/SP
deste Relator, em que de forma clara foi estabelecida como referência o valor já
arbitrado na origem.
Conforme destacado na decisão do Tribunal de origem "Os honorários foram
majorados em 20% do valor arbitrado na origem , ou seja, 20% de 10% do valor
condenação. Vale dizer, a verba foi majorada em 2%, os quais somados aos 10%
totalizam 12%, conforme assentado em primeiro grau" (grifei) (e-STJ fl. 122).
Dessa forma, a majoração se deu em relação ao valor fixado na origem, e
não como uma nova fixação de 20% (vinte por cento).
Ainda, verifica-se que quanto à discussão de coisa julgada, o entendimento
do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 85, §§ 2º e
11, do CPC/2015 – que trata de honorários advocatícios –, porque a norma em
referência nada dispõe a respeito da tese.
Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a
teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2024.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
10/01/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1429769 (2019/0009725-1) em 18/12/2023 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?