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11/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte para ciência da decisão
de fls. 151/157:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA
ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE para impugnar acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A questão debatida nestes autos foi analisada pelo Superior Tribunal de
Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.937.887/RS e 1.937.891/RJ,
sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese de
revisão do Tema 414/STJ:
1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo
(economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de
cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio
da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de
franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras
(economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e
eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do
condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades
conjuntamente consideradas.
2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo
(economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de
cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que,
utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como
uma única unidade de consumo (uma única economia).
3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo
(economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de
cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a
partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de
consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de
consumo.
De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma
controvérsia objeto de recursos repetitivos já julgados, os autos devem retornar ao
Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação:
Art. 34. São atribuições do relator:
[...]
XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos
especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de
julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Ressalto que a Primeira Seção desta Corte Superior tem posicionamento
consolidado de não ser " necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do
paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral " (AgInt no PUIL
1.494/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 9/9/2020).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta
Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e
seguinte do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2025.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
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