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Movimentações 2024 2023
01/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Reitera a parte embargante que houve o efetivo prequestionamento da questão
referente aos honorários advocatícios uma vez que a matéria foi suscitada em sede
de embargos de declaração.
2. No caso concreto, não houve vício com relação à violação dos arts. 2º e 1.013 do
CPC uma vez que a matéria restou examinada de forma clara e fundamentada na
decisão embargada (e-STJ fl. 972).
3. Examinada a controvérsia posta, não se pode falar em omissão, mas tão
somente em pretensão da parte em alterar o resultado do decisum e afastar a
incidência da Súmula n. 211/STJ, o que é inviável nesta seara recursal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 24 de junho de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
06/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ISSQN. LICENCIAMENTO DE DADOS SÍSMICOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Da leitura do acórdão recorrido verifica-se que o Tribunal local afastou a
incidência do tributo porquanto ausente, no caso concreto, prestação de serviços
associada ao licenciamento dos dados. Alterar o entendimento do aresto
combatido para acolher a pretensão recursal exigiria a análise dos fatos e provas
dos autos, bem como das cláusulas contratuais, a fim de concluir que há prestação
de serviços no caso concreto. Tal conclusão esbarra, necessariamente, nas Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
2. No que tange à correção da base de cálculo dos honorários advocatícios de ofício
não se pode falar em prequestionamento. Isso porque a controvérsia tratada no
aresto combatido diz respeito aos critérios utilizados para o arbitramento dos
honorários sucumbenciais a fim de afastar a fixação por equidade e obedecer aos
percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Não houve, portanto, exame
acerca da aplicabilidade ou inaplicabilidade dos arts. 2º e 1.013 do CPC, de forma
que é inafastável, no ponto, a incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 13 de maio de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
24/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
12/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
05/02/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ISSQN. LICENCIAMENTO DE DADOS SÍSMICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO contra
decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA EM FACE DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE LICENCIAMENTO DE
DADOS SÍSMICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA
MUNICIPALIDADE. CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE DADOS
SÍSMICOS NÃO EXCLUSIVOS QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL
PARA INCIDÊNCIA DE ISS. SÚMULA VINCULANTE 31 DO STF.
HIPÓTESE QUE SE ASSEMELHA À LOCAÇÃO DE BENS. REFORMA, DE
OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
INCIDAM SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM
BASE NO ART. 85, §11, DO CPC.
Opostos embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, o recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos
seguintes dispositivos: a) art. 1º, subitens n. 1.05, 7.20, 7.21, 17.01 e 17.08, da Lei
Complementar n. 116/03, sustentando que incide ISSQN sobre o licenciamento de
dados sísmicos; b) arts. 2º e 1.013 do Código de Processo Civil, aduzindo que a Corte
local corrigiu de ofício a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Houve contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 657/680).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
7/STJ.
Insurge-se o agravante contra essa decisão afirmando que, ao contrário do que
supõe a origem, o recurso especial reúne condições de processamento.
Houve contraminuta ao agravo (e-STJ fls. 796/821).
É o relatório. Decido.
Impugnado o fundamento de inadmissibilidade, passo ao exame do recurso
especial.
Cuida-se, na origem, de ação anulatória ajuizada pela ora recorrida requerendo a
anulação de débito tributário de ISSQN, sob a alegação de que não há incidência do
referido imposto sobre o contrato de licenciamento de uso de dados sísmicos.
No presente, a municipalidade reitera a incidência do tributo.
A insurgência não merece prosperar.
Ao examinar a controvérsia, a Corte local fundamentou que (e-STJ fls. 523/
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento vinculante no sentido da
inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre operações de locação de
bens móveis, quando dissociada da prestação de serviços:
Súmula Vinculante 31 do STF: "É inconstitucional a incidência do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de
bens móveis"
O Apelante alega que a tese definida pelo STF no RE 651.703, em sede de
Repercussão Geral, teria permitido a incidência do ISS sobre o contrato em
análise.
A tese definida foi: “As operadoras de planos privados de assistência à saúde
(plano de saúde e seguro-saúde) realizam prestação de serviço sujeita ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), previsto no art. 156,
III, da CRFB/1988."
Contudo, em que pese a Suprema Corte tenha sinalizado que a interpretação
do conceito de “serviços" possui um sentido mais amplo do que tão somente
vinculado ao conceito de “obrigação de fazer", o presente caso trata de
hipótese distinta.
Não está aqui a se discutir a aplicação dos conceitos civilistas de “obrigação de
dar" e “obrigação de fazer". Isso porque, o contrato de licenciamento de uso
de dados sísmicos equipara-se à locação de bens imateriais, operação sobre a
qual não incide o ISS.
Da leitura atenta do contrato, não se verificou a associação de
nenhuma prestação de serviços junto ao licenciamento de dados,
que pudesse atrair a incidência do imposto.
Impende que é vedado à legislação municipal alterar a definição e o alcance
de conceitos de Direito Privado para fins de instituição do tributo, conforme
trecho do voto do Relator Min. Roberto Barroso no julgamento do RE
602.295 AgR:
[...]
Assim, correta a sentença do magistrado a quo ao afastar a incidência do ISS
no contrato nº 5500.0106263.17.2. [grifo não original]
Do excerto depreende-se que o acórdão combatido afastou a incidência do ISSQN
por entender que, no caso concreto, não há prestação de serviços associada ao
licenciamento de dados.
Afastar a mencionada conclusão exigiria, necessariamente, o reexame do acervo
fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de
recurso especial a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Exemplificativamente:
PROCESSUAL CIVI. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE, AFASTADA. NOVA ANÁLISE.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E REDUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO E CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NEM COMPROVADO NOS
MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA
AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EM NOVA
ANÁLISE, RECURS O ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Na origem, trata-se de demanda proposta pela ora recorrente contra a
PRODESP - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE SÃO
PAULO, objetivando a desconstituição da multa referente ao contrato n. PRO
007058 - Poupatempo Bauru, no valor de R$ 107.645,83 (cento e sete mil,
quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos), por
descumprimento de obrigação contratual. No Tribunal de origem, a sentença
de procedência foi reformada, para julgar o pedido da parte autora
improcedente, dando ensejo ao recurso especial.
II. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a cópia de
calendário obtido na página eletrônica do tribunal de origem pode ser
considerada documento idôneo para fins de comprovação de interrupção ou
suspensão de prazo processual (EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro
Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 15/5/2023.),
motivo pelo qual deve ser afastada, no caso, a intempestividade do apelo
nobre.
III. Configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de
ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim
como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp
1362181/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/12/2021, Dje 14/12/2021). No caso, todavia, não há
falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos
condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de
Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente
e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes,
contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; REsp
1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 19/12/2017.
V. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional
autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à
solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar
prescindíveis ou meramente protelatórias.
Assim, "não há cerceamento de defesa no julgamento da causa sem a
produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado
pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente
instruído" (REsp n. 1.874.635/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) VI. No caso,
modificar a conclusão das instâncias de origem, soberanas quanto à análise
da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já
produzidas, bem como quanto à redução da multa contratual, demandaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais,
providência vedada em recurso especial tendo em vista os óbices, no caso, das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
VII. Quanto ao dissídio, as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento
do apelo, pela alínea "a", servem de justificativa quanto à alínea "c" do
permissivo constitucional. Ainda que assim não fosse, observa-se que a
divergência jurisprudencial não restou comprovada e demonstrada, nos
moldes legais e regimentais.
VIII. Agravo interno provido, para afastar a intempestividade do apelo nobre.
Sob nova análise, recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.)
Ademais, no que diz respeito à base de cálculo dos honorários advocatícios,
verifico que a tese trazida ao apelo nobre não foi alvo das discussões travadas no
decisum combatido, razão pela qual carece de necessário prequestionamento (Súmula n.
211/STJ).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JUÍZO
PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA PARA FINS DE
CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735 DO STF.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o agravo de instrumento -
manejado contra a decisão do juiz de primeiro grau que indeferiu a tutela de
urgência requerida - não foi conhecido em razão da ausência de manifestação
do juízo de primeiro grau sobre a ilegalidade do DIFAL-ICMS sobre aquisição
de mercadorias destinadas a construção civil.
2. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido
se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em
debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se
falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente
se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em
omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
Relembre-se, conjuntamente, que a motivação contrária ao interesse da parte
não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.
3. Não houve o prequestionamento dos arts. 1.015, 1.019, 300 e 927 do CPC, o
que impossibilita o conhecimento do recurso especial em relação a eles em
razão da incidência da Súmula n. 211 desta Corte.
Ressalte-se que não há contradição entre a negativa de provimento do recurso
em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento
dos supracitados dispositivos, tendo em vista que tanto em um quanto em
outro caso há requisitos específicos a serem preenchidos, o que não ocorreu
na hipótese, sobretudo em relação à fundamentação do acórdão recorrido.
4. Incidência do óbice da Súmula n. 735 do STF, tendo em vista que não cabe
recurso especial em face do juízo precário realizado pela instância ordinária
no âmbito da análise da tutela de urgência, eis que não preenchido o requisito
da "causa decidida" previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, para fins
de manejo do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.930.850/RJ,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/04/2022; AgInt no
AREsp 1.135.570/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
24/03/2022.
5. Não conhecido o recurso especial no mérito quanto à alínea "a" do
permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegação de
divergência interpretativa.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
Por fim, deixo de examinar a divergência em virtude do óbice aplicado ao
conhecimento das teses pela alínea "a".
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo
único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELLMARQUES
Relator
12/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11089 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de dezembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 19/12/2023 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?