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Movimentações 2024 2023
07/03/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Supostas nulidades processuais. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Análise da legislação infraconstitucional pertinente. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279/STF e do Tema 660.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão o qual negou provimento ao recurso.
2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).
3. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660).
4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário.
5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC.
07/03/2024 Visualizar PDF
06/03/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Supostas nulidades processuais. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Análise da legislação infraconstitucional pertinente. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279/STF e do Tema 660.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão o qual negou provimento ao recurso.
2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).
3. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660).
4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário.
5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC.
06/03/2024 Visualizar PDF
06/02/2024 Visualizar PDF
Intervenção do Estado na Propriedade
Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária
05/02/2024 Visualizar PDF
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