Informações do processo ARE 1461116

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 23/10/2023 a 04/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

04/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.

EMENTA


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária. Rateio do Fundeb pago na forma de abono. Natureza da verba. Fatos e provas. Reexame. Inadmissibilidade. Legislação infraconstitucional. Análise. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

1. O acolhimento da pretensão recursal não prescinde da análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 14.113/20, Decreto Municipal nº 7.802/21 e Lei Municipal nº 3.396/08) e do reexame dos fatos e provas dos autos, providências vedadas no âmbito recursal extraordinário, nos termos do que dispõem as Súmulas nºs 279 e 280 da Suprema Corte.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.




Retirado da página 512 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.

EMENTA


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária. Rateio do Fundeb pago na forma de abono. Natureza da verba. Fatos e provas. Reexame. Inadmissibilidade. Legislação infraconstitucional. Análise. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

1. O acolhimento da pretensão recursal não prescinde da análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 14.113/20, Decreto Municipal nº 7.802/21 e Lei Municipal nº 3.396/08) e do reexame dos fatos e provas dos autos, providências vedadas no âmbito recursal extraordinário, nos termos do que dispõem as Súmulas nºs 279 e 280 da Suprema Corte.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.




Retirado da página 552 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.



Retirado da página 499 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.



Retirado da página 72 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuições

Contribuições Previdenciárias

Servidores Ativos




Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuições

Contribuições Previdenciárias

Servidores Ativos




Retirado da página 471 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão