Informações do processo ARE 1463259

Movimentações 2024 2023

19/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO CIVIL

Obrigações

Espécies de Contratos

Previdência privada




Retirado da página 1574 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO CIVIL

Obrigações

Espécies de Contratos

Previdência privada




Retirado da página 145 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/11/2023 Visualizar PDF

Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão assim ementado:


Apelação Cível. Entidade fechada de previdência complementar. Inaplicabilidade do CDC. Ação anulatória. Repactuação de regulamento do plano previdenciário. Campanha de divulgação das propostas aos mantenedores beneficiários. Inexistência de vício na manifestação de vontade quando da adesão ao termo de repactuação. Recurso a que se nega provimento.” (documento 19)


Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (documento eletrônico 23).


No recurso extraordinário, fundamentado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação dos arts. 1°, III, IV; 5°, XXXII, XXXV, XXXVI; e 93, IX, da mesma Carta.


Bem examinados os autos, decido.


O Tribunal de origem assim analisou a controvérsia:


Foi proposta aos mantenedores-beneficiários do plano PETROS a alteração de normas regulamentares, especialmente no que tange ao índice de reajuste aplicável aos benefícios de suplementação de aposentadoria, que deixaria de ser aquele aplicado aos empregados da ativa e passaria a ser o IPCA, e a desvinculação quanto aos benefícios pagos pela Previdência Social.

A justificativa foi a garantia do equilíbrio atuarial e a sustentabilidade do plano de previdência complementar, conforme amplamente divulgado, sendo previsto como incentivo à adesão, o pagamento de compensação financeira imediata.

Tal proposta foi ofertada a todos os integrantes do plano, mas não guardou caráter impositivo, apenas sendo aplicadas as novas regras àqueles que a elas anuíssem, e desde que atingida a meta de adesão estipulada, além da aprovação das referidas alterações regulamentares pelo órgão fiscalizador.

Os apelantes, ao teor dos autos, livremente aderiram à repactuação, tendo ciência das alterações que se propunha promover quanto ao regulamento então vigente. Assim, a consequência é a renúncia às regras anteriores com a prevalência das supervenientes.

Firmaram os autores os termos individuais de adesão às alterações do regulamento PETROS (fls. 875/878) e, em que pese às alegações veiculadas nestes autos, não lograram comprovar que a manifestação de vontade estivesse eivada de qualquer vício a justificar o reconhecimento de causa de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, ônus que lhes competia.

O referido documento, firmado pelos ora apelantes, continha a descrição das regras aplicáveis, permitindo a plena compreensão, o que, ao contrário da argumentação, evidencia que a aquiescência manifestada pela assinatura, retrata o querer dos segurados.

[...]

Os documentos acostados pelos próprios autores indicam que a referida campanha de divulgação abordou os pontos relativos às alterações propostas, tanto quanto ao critério de reajuste dos benefícios quanto à desvinculação em relação ao benefício do INSS, embasada na existência de déficit estrutural que tinha como uma das causas o critério de reajuste então aplicado, identificada e descrita pelos ora réus, sendo de se notar que, quanto aos motivos que fundamentaram as alterações regulamentares, nada há nos autos a indicar a sua falsidade.

Não houve redução dos benefícios pagos aos autores, ao teor dos autos, ou mesmo lesão a direitos adquiridos, pelo que a repactuação respeitou o artigo 117 do regulamento.

Em relação à alegação de direito adquirido a não contribuir para a equalização de eventual déficit do plano de previdência, convém notar que não foi objeto da repactuação, não sendo alteradas as regras do regulamento PETROS nesse ponto, como se colhe do artigo 48 (fls. 857/858). ”. (documento eletrônico 19, pp. 9-15)


Inicialmente, observo que os dispositivos constitucionais (art. 1°, III e IV), arguidos pelo recorrente, não foram prequestionados. Assim, consoante a Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, visto que a questão constitucional suscitada não foi apreciada no acórdão recorrido. Ademais, os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, o que inviabiliza o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Com esse entendimento, menciono os seguintes julgados:


Ementa: GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento da matéria constitucional. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. II - Consoante a Súmula 279/STF, é vedado o reexame de fatos e provas, no julgamento do recurso extraordinário. III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.383.005 AgR/MT, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 29/9/2022).

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ART. 5º, XXXV E XXXVII, DA LEI MAIOR. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE. ART. 102, III, ‘A’, DA LEI MAIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do entendimento firmado por esta Suprema Corte e forte no art. 1.024, § 3º, do CPC, recebo como agravo regimental os embargos de declaração, aplicado o princípio da fungibilidade à espécie. 2. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco suscitada nos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, conforme as Súmulas nº 282 e 356/STF: ‘Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’, bem como ‘O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.’ 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o ‘tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.” (ARE 1.370.888 ED/GO, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 9/6/2022 ).

Além disso, quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não há falar em negativa de prestação jurisdicional se a parte valeu-se dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interesses. Com esse entendimento, cito o ARE 783.317-AgR/SC, da relatoria do Ministro Luiz Fux, cuja ementa segue transcrita:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.

1. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013.

2. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.

3. In casu, o acórdão recorrido assentou: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA.

4. Agravo regimental DESPROVIDO”. (grifei)


Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada aos limites da coisa julgada e à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição Federal.


Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes fundamentos:


Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”


Observo, ainda, que os Ministros do Supremo Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido julgado:



Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.”


Ainda que superados esses óbices, verifico que, para divergir do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Com a mesma orientação, cito os seguintes julgamentos:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo e Previdenciário. Servidor estadual. Previdência complementar. Adesão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE 1.210.720/SP AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe 18/9/2019).


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. previdência privada. Complementação de aposentadoria. Revisão do benefício. Redução do valor em razão de reajuste concedido pelo INSS. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Cláusulas do regulamento da entidade. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame das cláusulas do regulamento de benefícios da entidade de previdência privada. Incidência das Súmulas nºs 636 e 454/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.” (ARE 1.081.440 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 22/2/2018)


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 31 de outubro de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

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Retirado da página 1707 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/10/2023 Visualizar PDF

Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão assim ementado:


Apelação Cível. Entidade fechada de previdência complementar. Inaplicabilidade do CDC. Ação anulatória. Repactuação de regulamento do plano previdenciário. Campanha de divulgação das propostas aos mantenedores beneficiários. Inexistência de vício na manifestação de vontade quando da adesão ao termo de repactuação. Recurso a que se nega provimento.” (documento 19)


Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (documento eletrônico 23).


No recurso extraordinário, fundamentado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação dos arts. 1°, III, IV; 5°, XXXII, XXXV, XXXVI; e 93, IX, da mesma Carta.


Bem examinados os autos, decido.


O Tribunal de origem assim analisou a controvérsia:


Foi proposta aos mantenedores-beneficiários do plano PETROS a alteração de normas regulamentares, especialmente no que tange ao índice de reajuste aplicável aos benefícios de suplementação de aposentadoria, que deixaria de ser aquele aplicado aos empregados da ativa e passaria a ser o IPCA, e a desvinculação quanto aos benefícios pagos pela Previdência Social.

A justificativa foi a garantia do equilíbrio atuarial e a sustentabilidade do plano de previdência complementar, conforme amplamente divulgado, sendo previsto como incentivo à adesão, o pagamento de compensação financeira imediata.

Tal proposta foi ofertada a todos os integrantes do plano, mas não guardou caráter impositivo, apenas sendo aplicadas as novas regras àqueles que a elas anuíssem, e desde que atingida a meta de adesão estipulada, além da aprovação das referidas alterações regulamentares pelo órgão fiscalizador.

Os apelantes, ao teor dos autos, livremente aderiram à repactuação, tendo ciência das alterações que se propunha promover quanto ao regulamento então vigente. Assim, a consequência é a renúncia às regras anteriores com a prevalência das supervenientes.

Firmaram os autores os termos individuais de adesão às alterações do regulamento PETROS (fls. 875/878) e, em que pese às alegações veiculadas nestes autos, não lograram comprovar que a manifestação de vontade estivesse eivada de qualquer vício a justificar o reconhecimento de causa de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, ônus que lhes competia.

O referido documento, firmado pelos ora apelantes, continha a descrição das regras aplicáveis, permitindo a plena compreensão, o que, ao contrário da argumentação, evidencia que a aquiescência manifestada pela assinatura, retrata o querer dos segurados.

[...]

Os documentos acostados pelos próprios autores indicam que a referida campanha de divulgação abordou os pontos relativos às alterações propostas, tanto quanto ao critério de reajuste dos benefícios quanto à desvinculação em relação ao benefício do INSS, embasada na existência de déficit estrutural que tinha como uma das causas o critério de reajuste então aplicado, identificada e descrita pelos ora réus, sendo de se notar que, quanto aos motivos que fundamentaram as alterações regulamentares, nada há nos autos a indicar a sua falsidade.

Não houve redução dos benefícios pagos aos autores, ao teor dos autos, ou mesmo lesão a direitos adquiridos, pelo que a repactuação respeitou o artigo 117 do regulamento.

Em relação à alegação de direito adquirido a não contribuir para a equalização de eventual déficit do plano de previdência, convém notar que não foi objeto da repactuação, não sendo alteradas as regras do regulamento PETROS nesse ponto, como se colhe do artigo 48 (fls. 857/858). ”. (documento eletrônico 19, pp. 9-15)


Inicialmente, observo que os dispositivos constitucionais (art. 1°, III e IV), arguidos pelo recorrente, não foram prequestionados. Assim, consoante a Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, visto que a questão constitucional suscitada não foi apreciada no acórdão recorrido. Ademais, os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, o que inviabiliza o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Com esse entendimento, menciono os seguintes julgados:


Ementa: GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento da matéria constitucional. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. II - Consoante a Súmula 279/STF, é vedado o reexame de fatos e provas, no julgamento do recurso extraordinário. III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.383.005 AgR/MT, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 29/9/2022).

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ART. 5º, XXXV E XXXVII, DA LEI MAIOR. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE. ART. 102, III, ‘A’, DA LEI MAIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do entendimento firmado por esta Suprema Corte e forte no art. 1.024, § 3º, do CPC, recebo como agravo regimental os embargos de declaração, aplicado o princípio da fungibilidade à espécie. 2. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco suscitada nos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, conforme as Súmulas nº 282 e 356/STF: ‘Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’, bem como ‘O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.’ 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o ‘tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.” (ARE 1.370.888 ED/GO, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 9/6/2022 ).

Além disso, quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não há falar em negativa de prestação jurisdicional se a parte valeu-se dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interesses. Com esse entendimento, cito o ARE 783.317-AgR/SC, da relatoria do Ministro Luiz Fux, cuja ementa segue transcrita:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.

1. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013.

2. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.

3. In casu, o acórdão recorrido assentou: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA.

4. Agravo regimental DESPROVIDO”. (grifei)


Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada aos limites da coisa julgada e à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição Federal.


Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes fundamentos:


Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”


Observo, ainda, que os Ministros do Supremo Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido julgado:



Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.”


Ainda que superados esses óbices, verifico que, para divergir do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Com a mesma orientação, cito os seguintes julgamentos:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo e Previdenciário. Servidor estadual. Previdência complementar. Adesão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE 1.210.720/SP AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe 18/9/2019).


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. previdência privada. Complementação de aposentadoria. Revisão do benefício. Redução do valor em razão de reajuste concedido pelo INSS. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Cláusulas do regulamento da entidade. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame das cláusulas do regulamento de benefícios da entidade de previdência privada. Incidência das Súmulas nºs 636 e 454/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.” (ARE 1.081.440 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 22/2/2018)


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 31 de outubro de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

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27/10/2023 Visualizar PDF

26/10/2023 Visualizar PDF

24/10/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 23 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 740 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/10/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 23 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


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