Informações do processo 2023/0358451-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2476556
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 24/10/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • A C de O

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

  • A C de O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22279 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

  • A C de O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182?STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento da
decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial, o que
faz incidir a Súmula n. 182/STJ.

2. A decisão que não admitiu o recurso especial baseou-se na consonância
entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ (arts. 41 e 395, I e III,
do CPP); na Súmula n. 7/STJ (pleito de absolvição do crime de tráfico e de
associação criminosa); na Súmula n. 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006); na Súmula n. 7/STJ (minorante do tráfico privilegiado e
regime inicial de cumprimento de pena); na Súmula n. 83/STJ (art. 92, I,
do CP) e na deficiência de cotejo analítico; todavia, no respectivo agravo, a
defesa deixou de rebater, de forma concreta e fundamentada, a
consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ (arts. 41 e
395, I e III, do CPP); a Súmula n. 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006); a Súmula n. 7/STJ (minorante do tráfico privilegiado e
regime inicial de cumprimento de pena); a Súmula n. 83/STJ (art. 92, I, do
CP) e a deficiência de cotejo analítico.

3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932,
III, CPC de 2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n.
182/STJ, aplicável por analogia.

4. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,

Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 13115 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

  • A C de O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 15/04/2024 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 486 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/01/2024 Visualizar PDF

  • A C de O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11089 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de dezembro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 873333 (2023/0433910-6) em 19/12/2023 às
09:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 758 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão