Informações do processo 2023/0380391-0

Movimentações 2025 2024 2023

03/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
137/138.:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE
JULGOU PREJUDICADO O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO NO STF.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CASSOU
O ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO
REGIMENTAL PENDENTE DE JULGAMENTO PELA
SUPREMA CORTE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.

DECISÃO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 2.355-2.357, que julgou
prejudicado o recurso extraordinário por ele interposto, ante a perda
superveniente de seu objeto. Isso porque, conforme consta do ofício de fls.
2.331-2.353, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação n.
74.362/PE ajuizada pelo órgão ministerial, para determinar a cassação do
acórdão recorrido, presente às fls. 2.278-2.280.

Em suas razões, a parte embargante sustenta padecer de omissão o
provimento embargado, na medida em que a decisão monocrática proferida na

aludida reclamação teria sido desafiada por agravo regimental interposto pela
parte adversa, ora embargada.

Diante disso, argumenta que o pedido formulado no recurso
extraordinário ainda não teria sido plenamente satisfeito com a decisão
monocrática proferida na reclamação, ante a possibilidade de sua reforma com
o julgamento do agravo regimental, pendente de julgamento na Suprema Corte.

Requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja afastada a
declarada prejudicialidade do recurso extraordinário.

Em resposta apresentada às fls. 2.366-2.369, a parte embargada
pugna pelo não conhecimento dos presentes aclaratórios, haja vista que seriam
intempestivos.

É o relatório.

2. Inicialmente, deve ser refutada a alegação suscitada pela parte
embargada quanto à suposta intempestividade deste recurso integrativo.

No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 959, o Superior
Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:

O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão
judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos
na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a
intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou
por mandado.

Na hipótese dos autos, ainda que a publicação tenha ocorrido em data
anterior, o Ministério Público Federal tomou efetiva ciência da decisão
embargada em 3/2/2025 (fl. 2.360), mesma data em que protocolados os
presentes aclaratórios, conforme atestado em suas margens.

3. Quanto ao mais, observa-se que os presentes embargos de
declaração comportam acolhimento.

O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos
proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser
opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua
publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão".

Os declaratórios são admitidos, também, para sanar eventual erro
material na decisão embargada.

Da análise dos autos, conclui-se que a decisão embargada, ao
declarar prejudicado recurso extraordinário, desconsiderou a interposição de
agravo regimental contra a decisão monocrática proferida na Reclamação n.
74.362/PE, cujo julgamento ainda não foi concluído pelo Supremo Tribunal
Federal.

Diante disso, considerando que a decisão que cassou o acórdão
recorrido, proferida naquela reclamação, ainda não se tornou definitiva, reputa-
se prudente aguardar o desfecho daquele processo, antes da realização do
juízo de viabilidade do recurso extraordinário, em homenagem aos princípios da
segurança jurídica e da economia processual.

4. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos
infringentes, para tornar sem efeito a decisão de fls. 2.355-2.357, e determinar o
sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da Reclamação n. 74.362/PE,
que tramita no STF.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de julho de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

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Retirado da página 19531 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão