Informações do processo 2023/0381121-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 862941
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 25/10/2023 a 06/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

06/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS

DESPACHO

Intimem-se as partes recorridas a, querendo, apresentar contrarrazões
ao recurso.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 04 de junho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 1050 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 2692 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 28/05/2024 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 47 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo regimental e,
nessa extensão, negou-lhe provimento, julgando prejudicado o pedido de tutela provisória de
fls. 531-577, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22242 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME
APROFUNDADO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. TESE DE EXTEMPORANEIDADE. ALEGAÇÃO NÃO
EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
CONHECIMENTO.

1. A alegação de excesso de prazo não foi trazida na inicial do habeas
corpus
, razão pela qual o pedido no presente agravo constitui inovação
recursal, não se devendo dele conhecer.

2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da
custódia preventiva e não são suficientes para revogá-la, caso presentes os
requisitos legais.

3. A discussão acerca da negativa de autoria não é providência a ser
aferida na via do
habeas corpus.

4. Não tendo a tese de ausência de contemporaneidade sido
examinada pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior não pode dela
conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido. Prejudicado o pedido de tutela provisória de fls. 531-577.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo
regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, julgando prejudicado o pedido de
tutela provisória de fls. 531-577, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 13012 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos a habeas corpus denegatório.

O embargante sustenta que a decisão não se manifestou sobre os predicados
favoráveis do agravante, sua ausência de periculosidade, a superlotação dos presídios e a
suficiência de cautelares diversas.

Pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.

É o relatório.

DECIDO.

São cabíveis os embargos declaratórios quando evidenciada deficiência no
acórdão recorrido diante de efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão.

No que interessa, assim dispôs a decisão combatida:

Requer a imediata concessão da liberdade provisória e, no mérito, a aplicação de
medidas cautelares alternativas.

Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se
pelo não conhecimento da ordem.

A discussão acerca da negativa de autoria não é providência a ser aferida na via do
habeas corpus, que não permite produção de prova, pois seu escopo é sanar ilegalidade
verificada de plano. Tal questão não será conhecida, pois deve ser discutida no momento
processual oportuno, qual seja, a instrução processual.

No que tange a contemporaneidade, a matéria não foi discutida na instância a quo.
Assim, é firme o entendimento de que “fica obstada sua análise a priori pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT,

relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/12/2020).

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito
em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando
baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está assim fundamentada
(fls. 342/344):

No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, qual seja, o
fumus comissi delicti e periculum libertatis.

Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos
e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão
preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da
instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal.

O crime de latrocínio é de extrema gravidade e violência e têm causado
repúdio e enorme insegurança à comunidade laboriosa e ordeira do País,
motivo pela qual a manutenção de sua custódia cautelar é de rigor, para a
garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha se sentir privada
de garantias para sua tranquilidade.

Assim, a prisão provisória é de rigor, pois há sérios indícios do
envolvimento dos réus em crime grave que coloca em constante desassossego
a sociedade, contribuindo para desestabilizar as relações de convivência social,
estando, pois, presente o motivo da garantia da ordem pública, autorizador da
decretação da prisão preventiva.

Trata-se de delito que demonstra a frieza e descaso dos autores, causando
clamor público pela ousadia externada. A gravidade em concreta do crime e as
circunstâncias em que foi cometido, uma vez que praticado em concurso de
agentes e ainda desferiram um tiro na face da vítima, retratam in concreto a
periculosidade dos réus, justificando sua segregação cautelar.

[...]

Assinalo, ainda, que eventual circunstância de ser réu primário e possuir
residência fixa e ocupação lícita não impede, por si só, a decretação da
custódia cautelar, se os fatos a justificam e estão presentes os seus requisitos
autorizadores. (nesse sentido: RT725/647)

Ademais, considerando as circunstâncias indicadas nos autos, há
possibilidade de reiteração da prática criminosa, uma vez que já possuem
antecedentes criminais e empreenderam fuga assim que avistaram os policias
quando do cumprimento do mandado de prisão temporária, e o réu Lucas
sequer foi localizado pelos agentes policiais, motivo idôneo para justificar a
manutenção da custódia cautelar, consoante entendimento atual da
jurisprudência do STF: [...]

Como se vê, a decisão de prisão preventiva apresenta fundamentação que deve ser
entendida como válida. A gravidade concreta do crime foi aferida pelas “circunstâncias em
que foi cometido, uma vez que praticado em concurso de agentes e ainda desferiram um tiro
na face da vítima". Salientou-se, ainda, que o paciente possui antecedentes criminais.

“O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de
que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade
do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na
empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).

“Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica
a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais
circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua
periculosidade " (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta

Turma, DJe de 12/3/2019).

Ante o exposto, denego o habeas corpus.

Em que pese o inconformismo do embargante, a decisão combatida não foi
omissa, contraditória, ambígua ou obscura, pois consignou claramente que a alta
reprovabilidade do modus operandi empregado e a aferição de contumácia delitiva
denotam periculosidade e justificam a custódia cautelar.

“Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e
residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso
estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema."
(AgRg no RHC n. 180.519/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
3/10/2023, DJe de 10/10/2023)

Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão,
visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n.
590.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
28/9/2020; AgRg no HC n. 576.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe de 30/6/2020; HC n. 362.727/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, de DJe 26/4/2017.

Ademais, pacífico que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo
apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, o que
efetivamente ocorreu no caso em apreço" (AgRg no HC n. 705.639/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 26/5/2023).

Observa-se, portanto, que o embargante pretende apenas a rediscussão da
matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, o que é incabível na
via eleita. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um
dos vícios previstos no art. 619 do CPP e não à revisão de decisão de mérito. A propósito:
EDcl no HC n. 355.140/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 20/09/2016.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Brasília, 01 de fevereiro de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

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Retirado da página 19791 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão