Informações do processo ARE 1461914

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 25/10/2023 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

01/12/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. O Prefeito Municipal de Uberaba/MG formalizou, com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDOC 10) contra acórdão (eDOC 4) da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A ementa desse julgado possui o seguinte teor:


ADI. MUNICÍPIO DE UBERABA. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO. LEI MUNICIPAL 12.853/2018. INSERÇÃO DO SÍMBOLO DE AUTISTA EM ESTABELECIMENTOS PUBLICOS E PRIVADOS. CONSTITUCIONALIDADE.

- Compete ao Município promover a “proteção e a garantia das pessoas portadoras de deficiência” (CF, art. 23, II) e, observadas as normas federais e estaduais aplicáveis, legislar em matéria de “proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência” (CF, art. 24, XIV).

- A Lei Municipal aqui impugnada apenas determina que os estabelecimentos públicos e privados do Município de Uberaba insiram nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial de conscientização do transtorno espectro autista. O Legislativo atuou no âmbito da competência suplementar deferida pela CF, já que foram editadas leis federais equiparando o autista a portador de deficiência e reconhecendo este último como merecedor de atendimento prioritário nos referidos estabelecimentos.


- Não existe na CEMG – ou na própria CF – vedação a esse tipo de legislação, meramente afirmativa, no âmbito municipal, de direitos já assegurados em lei federal ou estadual, uma vez que pode agir para explicitar direitos, principalmente quando se trate de direitos fundamentais.

- Poder-se-ia dizer que a Lei tem pouca eficácia, mas não se pode afirmar que seja ineficaz (uma vez que explicita a sua incidência no âmbito municipal) ou que seja, como se pretende, inconstitucional. Se a CEMG não lhe veda a edição, a invalidação – a esse título – não pode ser feita.


Assevera, o recorrente, que o pronunciamento questionado, ao ter declarado constitucional a Lei n. 12.853/2018 do Município de Uberaba/MG, que comina aos estabelecimentos públicos e privados situados nesse município o dever de inserir, nas placas de atendimento prioritário, o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, viola preceitos constitucionais.


Salienta, nesse contexto, que “a competência para legislar sobre proteção e integração da pessoa com deficiência é concorrente entre União, Estados Membros e Distrito Federal, à luz do que dispõe o artigo 24, XIV da Constituição Federal e artigo 10, XV, “o” da Constituição do Estado de Minas Gerais e ainda não se tratando de legislação à nível de interesse local disposto no artigo 30, I da CF, imperiosa a declaração de inconstitucionalidade da referida lei” (eDOC 10, fl. 9).


Não admitido o apelo excepcional por decisão do Primeiro Vice- -Presidente do TJMG (eDOC 12), foi formalizado o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (eDOC 14), com refutação do fundamento da inadmissibilidade.


É o relatório. Decido.


2. No caso, tenho como correto o julgamento proferido pela Corte de origem, pois a Suprema Corte, em pronunciamentos de suas duas turmas, possui entendimento no sentido de que dispõem os municípios de competência para suplementar a legislação federal e estadual para aperfeiçoar as garantias fundamentais endereçadas às pessoas portadoras de deficiência, consoante se observa das ementas que abaixo transcrevo:


Direito constitucional. Competência suplementar do município para legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência. Matéria de interesse local. Obrigação de instalação de piso tátil de orientação e alerta junto aos telefones públicos. Possibilidade. Entendimento em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os municípios podem suplementar a legislação federal e estadual para aprimorar a acessibilidade e a integração das pessoas com necessidades especiais.

[...]

(ARE 1.392.271 AgR, Relator o ministro Dias Toffoli, Primeira Turma)


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. 3. Lei do município do Rio de Janeiro que estipulou percentual de mesas e cadeiras nas praças de alimentação como local preferencial para deficientes, idosos e gestantes. 4. Usurpação de competência não configurada. Concessão de concretude local à legislação nacional e estadual sobre a matéria. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem majoração da verba honorária.

(ARE 973.559 AgR, Relator o ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma)


Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não destoa da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.


3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.


Ante se tratar de recurso interposto em processo de controle concentrado de constitucionalidade na origem, não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.


4. Publique-se. Intime-se.

Brasília, 9 de novembro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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Retirado da página 2855 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/10/2023 Visualizar PDF

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27/10/2023 Visualizar PDF

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25/10/2023 Visualizar PDF

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DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 24 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 174 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 24 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 170 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão