Informações do processo 2023/0336231-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2101748
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/10/2023 a 21/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

21/08/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III,
“a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim
ementado (fl. 443):

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS.
BENEFÍCIOS FISCAIS CONFERIDOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EMPRESA
SITUADA NA AMAZÔNIAOCIDENTAL: NÃO EXTENSÃO. ESTÍMULO
ECONÔMICO. DECRETO-LEI 356/1968 NÃO RECEPCIONADO PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES DA SUPREMACORTE E
DESTE TRIBUNAL. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, pela qual a
parte impetrante objetiva isenção do PIS e da COFINS (alíquota “0"), sobre as receitas
decorrentes das vendas originadas na Zona Franca de Manaus e remetidas para a Amazônia
Ocidental.

1.1 – A apelante insiste no argumento de que o Decreto-Lei nº 356/68 foi, sim, recepcionado
pelaCF/1988, porque não é com nenhuma de suas normas incompatível, nem as contraria,
certo que sua vigência/recepção vem, inclusive, dos ideais constitucionais, mormente do
princípio da isonomia, da redução das desigualdades regionais trazida no artigo 3º-III da
CF/1988 e daprevisão trazida no artigo 43, § 2º, inciso III, da CF/1988.

2 - Os incentivos previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 356/68, que estendeu à Amazônia
Ocidental os mesmos benefícios fiscais aos bens e mercadorias recebidos,
oriundos,beneficiados ou fabricados na Zona Franca de Manaus, não foram recepcionados
pela Constituição Federal de 1988, que manteve as características de área livre de comércio,
de exportação e importação, apenas em relação à Zona Franca de Manaus, consoante
disposto noart. 40 da ADCT.

3 - No campo infraconstitucional, o art. 14, § 2º, da MP 2.158-35/2001, manteve as
empresas situadas em toda a área da Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio fora
da isençãoconferida à Zona Franca de Manaus. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e
desta Corte, novoto (RE 1121860 ED-AgR, Relator: Ministro ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, DJe de 14-12-2020; RE 631435 AgR, Relatora: Ministra CÁRMEN
LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 06-11-2015; RE 524.499-AgR, Relator: Ministro DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 22.2.2013; TRF1,AC 1001223-13.2017.4.01.3200, Re.
Desembargadora Federal Ângela Maria Catão Alves, SétimaTurma, DJe de 20/08/2019;
TRF1, AC 0010829-24.2013.4.01.3200, Sétima Turma, DJe de26/02/2016).

4 – Custas ex lege. Honorários advocatícios – ordinários e por majoração recursal -
incabíveis(art. 25 da LMS).5 - Apelação da parte impetrante não provida. Sentença mantida.

Embargos de declaração rejeitados às fls. 470-477.

O recorrente alega, à fl. 495, violação dos arts. 489, IV e 1.022, ambos do CPC, uma vez
que, muito embora tenha sido provocado para se manifestar acerca do artigo 1º, do Decreto-Lei
nº 356/68, que estendeu os favores fiscais previstos no Decreto-Lei nº 288/67, apenas para
beneficiar as empresas estabelecidas na ZFM, o que demonstra nitidamente tratar-se de uma
norma integrante ao conjunto normativo vigente na ZFM no período pré-constitucional,
recepcionada pela Constituição Federal de 1.988, nos termos do artigo 40, do ADCT, quedou-se
silente, denotando contrariedade e omissão,acerca de ponto capaz de infirmar a conclusão
adotada por aquele Conspícuo Órgão Julgador Regional.

Aduz ofensa aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 356/68; 4º do Decreto-Lei nº 288/67; 14, §1º,
II, da Medida Provisória nº2.158-35/2001; 5º da Lei nº 10.637/02 e 6º, da Lei nº 10.833/03,
defendendo, em suma, à fl. 509, a isenção das contribuições do PIS/COFINS sob o prisma da
previsão contida no artigo 1º, do Decreto-Lei n° 356/68, que no período pré-constituição,
estendeu os benefícios vigentes no artigo 4º, do Decreto-Lei nº288/67, assegurandoo mesmo
tratamento jurídico dado às exportações, em relação as receitas decorrentes das vendas de
mercadorias originadas na ZFM e remetidas para destinatários situados na Amazônia
Ocidental,as quais estão submetidas ao inciso I, do §2º, do artigo 149, da Constituição Federal
(imunidade), como também do §1º, e inciso II, do artigo 14, da Medida Provisória nº2.158-
35/2001(isenção)e artigos 5º e 6º, respectivamente, das Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03 (isenção).

Sem contrarrazões.

Juízo positivo parcial de admissibilidade às fls. 574-575.

Parecer do MPF, às fls. 612-617, pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das
questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi
prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido
em sede de embargos de declaração.

Igualmente, não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC/15, pois o acórdão
impugnado ampara-se em fundamentação jurídica suficiente, que condiz com a
resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência
entre os fundamentos e a conclusão do que decidido.

A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa
da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional. Sublinha-se que não se pode confundir decisão contrária ao interesse
da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

Ademais, verifica-se que o tribunal de origem assim consignou às fls. 436-
440 (com grifo no original):

Discute-se nestes autos a possibilidade de isenção do PIS e da COFINS (alíquota“0"), sobre
as receitas decorrentes dasvendas originadas na Zona Franca de Manaus eremetidas
para a Amazônia Ocidental , ao argumento de que o Decreto-Lei 356/1968 estendeua esta
região os mesmos benefícios fiscais conferidos à ZFM de que o referido DL
foirecepcionado pela Constituição Federal de 1988 e, ainda, de que não há decisão definitiva
daSuprema Corte, em sentido contrário.

De fato, o art. 1º do Decreto-Lei nº 356/68 estendeu à Amazônia Ocidental osmesmos
benefícios fiscais aos bens e mercadorias recebidos, oriundos, beneficiados oufabricados na
Zona Franca de Manaus, para utilização e consumo interno naquelas áreas.

Ocorre que o legislador constituinte manteve as características de área livre decomércio, de
exportação e importação e de incentivos fiscais apenas em relação à Zona Francade Manaus
(art. 40 da ADCT), sem, contudo, fazer menção à Amazônia Ocidental, na novelCarta. Por
isso que, não havendo ressalva/menção expressa à referida região geográfica,
ajurisprudência vem afirmando que o DL n. 356/68 não foi recepcionado pela Constituição
Federalde 1988.

Um dos sinais de que não houve recepção do DL n. 356/68, pelos legisladores, é a exclusão
expressa da Amazônia Ocidental e das áreas de livre comércio, do rol de beneficiários da
requerida isenção, quanto aos efeitos fiscais, da Cofins, destacada no § 2º, do art. 14, da
MP2.158-35/2001, verbis:
[...]

Ademais, ao contrário do que afirma a apelante, ambas as Turmas do SupremoTribunal
Federal possuem entendimento no sentido de que os benefícios fiscais conferidos àZona
Franca de Manaus não são extensíveis a empresas situadas na Amazônia Ocidental.

Confiram-se:

[...]

Não procede, portanto, o pedido de estender à Amazônia Ocidental os mesmosbenefícios
fiscais garantidos à Zona Franca de Manaus.

Como se oberva, embora a parte alegue violação a dispositivos infraconstitucionais, a
questão foi dirimida pelas instâncias ordinárias com fundamentação constitucional, razão pela
qual é matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, sendo inviável o seu exame em sede de
Recurso Especial, sob pena de usurpação da regra de competência prevista no art. 102 da
Constituição Federal.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE
INSUMOS DESTINADOS A EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA A
AMAZÔNIA OCIDENTAL. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO
MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015.

II. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca da possibilidade de creditamento de
ICMS na compra de insumos aplicados na industrialização de produtos posteriormente
remetidos à Amazônia Ocidental, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna
inviável a análise da questão em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da
competência do STF. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 819.778/SP, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no REsp
1.550.696/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 06/02/2017; AgRg no REsp 1.062.020/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2008; AgRg no REsp 937.054/SC, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 03/09/2007).

III. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.600.239/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, nego-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

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21/08/2024 Visualizar PDF

Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO
QUE ADMITE PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL
. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão da corte de origem,
às fls. 574-575, que admitiu parcialmente o recurso especial.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 443):
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS.
BENEFÍCIOS FISCAIS CONFERIDOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EMPRESA
SITUADA NA AMAZÔNIAOCIDENTAL:  NÃO  EXTENSÃO. ESTÍMULO

ECONÔMICO. DECRETO-LEI 356/1968  NÃO  RECEPCIONADO PELA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES DA SUPREMACORTE E
DESTE TRIBUNAL. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, pela qual a
parte impetrante objetiva isenção do PIS e da COFINS (alíquota “0"), sobre as receitas
decorrentes das vendas originadas na Zona Franca de Manaus e remetidas para a Amazônia
Ocidental.

1.1 – A apelante insiste no argumento de que o Decreto-Lei nº 356/68 foi, sim, recepcionado
pelaCF/1988, porque não é com nenhuma de suas normas incompatível, nem as contraria,
certo que sua vigência/recepção vem, inclusive, dos ideais constitucionais, mormente do
princípio da isonomia, da redução das desigualdades regionais trazida no artigo 3º-III da
CF/1988 e daprevisão trazida no artigo 43, § 2º, inciso III, da CF/1988.

2 - Os incentivos previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 356/68, que estendeu à Amazônia

Ocidental os mesmos benefícios fiscais aos bens e mercadorias recebidos,
oriundos,beneficiados ou fabricados na Zona Franca de Manaus, não foram recepcionados
pela Constituição Federal de 1988, que manteve as características de área livre de comércio,
de exportação e importação, apenas em relação à Zona Franca de Manaus, consoante
disposto noart. 40 da ADCT.

3 - No campo infraconstitucional, o art. 14, § 2º, da MP 2.158-35/2001, manteve as
empresas situadas em toda a área da Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio fora
da isençãoconferida à Zona Franca de Manaus. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e
desta Corte, novoto (RE 1121860 ED-AgR, Relator: Ministro ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, DJe de 14-12-2020; RE 631435 AgR, Relatora: Ministra CÁRMEN
LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 06-11-2015; RE 524.499-AgR, Relator: Ministro DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 22.2.2013; TRF1,AC 1001223-13.2017.4.01.3200, Re.
Desembargadora Federal Ângela Maria Catão Alves, SétimaTurma, DJe de 20/08/2019;
TRF1, AC 0010829-24.2013.4.01.3200, Sétima Turma, DJe de26/02/2016).

4 – Custas ex lege. Honorários advocatícios – ordinários e por majoração recursal -
incabíveis(art. 25 da LMS).5 - Apelação da parte impetrante não provida. Sentença mantida.

Embargos de declaração rejeitados às fls. 470-477.

No recurso especial, o recorrente alega, à fl. 495, violação dos arts. 489, IV e 1.022,
ambos do CPC, uma vez que, muito embora tenha sido provocado para se manifestar acerca do
artigo 1º, do Decreto-Lei nº 356/68, que estendeu os favores fiscais previstos no Decreto-Lei nº
288/67, apenas para beneficiar as empresas estabelecidas na ZFM, o que demonstra nitidamente
tratar-se de uma norma integrante ao conjunto normativo vigente na ZFM no período pré-
constitucional, recepcionada pela Constituição Federal de 1.988, nos termos do artigo 40, do
ADCT, quedou-se silente, denotando contrariedade e omissão,acerca de ponto capaz de infirmar
a conclusão adotada por aquele Conspícuo Órgão Julgador Regional.

Aduz ofensa aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 356/68; 4º do Decreto-Lei nº 288/67; 14, §1º,
II, da Medida Provisória nº2.158-35/2001; 5º da Lei nº 10.637/02 e 6º, da Lei nº 10.833/03,
defendendo, em suma, à fl. 509, a isenção das contribuições do PIS/COFINS sob o prisma da
previsão contida no artigo 1º, do Decreto-Lei n° 356/68, que no período pré-constituição,
estendeu os benefícios vigentes no artigo 4º, do Decreto-Lei nº288/67, assegurandoo mesmo
tratamento jurídico dado às exportações, em relação as receitas decorrentes das vendas de
mercadorias originadas na ZFM e remetidas para destinatários situados na Amazônia
Ocidental,as quais estão submetidas ao inciso I, do §2º, do artigo 149, da Constituição Federal
(imunidade), como também do §1º, e inciso II, do artigo 14, da Medida Provisória nº2.158-
35/2001(isenção)e artigos 5º e 6º, respectivamente, das Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03 (isenção).

Sem contrarrazões.

Juízo positivo parcial de admissibilidade às fls. 574-575.

Parecer do MPF, às fls. 612-617, pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

O presente agravo em recurso especial não pode ser conhecido.

Conforme consta das fls. 574-575 dos autos, por ocasião do juízo de admissibilidade
efetuado pela Corte a quo, o apelo especial restou parcialmente admitido.

E esta Corte Superior de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de ser incabível
o agravo contra decisão que, em sede de juízo de admissibilidade, admite parcialmente o recurso
especial já que, em casos tais, o juízo de admissibilidade é diferido e há devolução integral do
exame do cabimento do recurso à esta Corte Superior, inexistindo, portanto, qualquer interesse
recursal.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO
TRIBUNAL A QUO QUE ADMITE PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. REVISÃO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Por ocasião do juízo de admissibilidade efetuado pela Corte a quo, o apelo especial
foi parcialmente admitido. Entretanto o STJ já consolidou o entendimento de que é
incabível Agravo contra decisão que, em juízo de admissibilidade, admite parcialmente
o Recurso Especial. Tal orientação constitui objeto dos enunciados das Súmulas 292 e
528 do Supremo Tribunal Federal.

2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o manto dos repetitivos,
esclareceu ser possível a imposição de multa à Fazenda Pública nas obrigações de fazer.
Assim, esse instituto não é dirigido apenas ao particular, sendo permitida sua fixação
também em desfavor da Fazenda Pública.

3.Em relação ao quantum da multa diária aplicada, não é demais referir que o acórdão
manteve o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista a natureza do direito em
discussão, sua importância e a gravidade social com repercussão institucional.

4. Assim, a redução do valor fixado a título de astreinte implica, como regra, revolvimento
dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
Excetua-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste
caso.

5. Recurso Especial não conhecido e Agravo em Recurso Especial não conhecido.

(REsp n. 1.830.511/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
1/10/2019, DJe de 11/10/2019, grifo nosso.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA
QUE ADMITE PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. SÚMULAS 292/STF E 528/STF. DESCABIMENTO.

1. A admissão parcial do recurso especial pelo Tribunal de origem não impede o exame
pelo STJ de todas as questões nele veiculadas, independentemente da interposição de
agravo de instrumento.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag n. 1.342.835/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 15/9/2011, DJe de 20/9/2011, grifo nosso.)

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

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Retirado da página 8090 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCD no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela FÁBIRCA VIRROSAS
LIMITADA contra decisão que determinou a devolução dos autos à origem, por ter sido a
matéria afetada à Primeira Seção do STJ para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, na
forma dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, conforme recursos especiais n. 2.093.050/AM e
2.093.052/AM.

O requerente alega, à fl. 627, que a matéria tratada no recurso especial versa sobre tema
diverso (com grifo no original):

Consoante se extrai dos autos, trata-se de Recurso Especial (e-STJ FL. 484/540) interposto
pela Impetrante,requerendo a reforma do v. Acórdão (e-STJ FL. 443/449), prolatado pela 7ª
Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para afastar a violação ao art. 1º
do Decreto-Lei nº 356/68, aoart. 4º do Decreto-Lei nº 288/67, §1º, inciso II, ao art.14da
Medida Provisória nº2.158-35/2001, ao art.5º da Lei nº 10.637/02 e ao art.6º da Lei nº
10.833/03, de modo a reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária
para afastar a
incidência do PIS/COFINS sobre as receitas oriundas das vendas de mercadorias

originadas na ZFM e remetidas
para destinatários situados na AMAZÔNIA OCIDENTAL
, bem como para declarar o direito à compensação do montante indevidamente recolhido,
devidamente atualizado, relativamente aos 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento
da presente ação.

Processado o feito, sobreveio a r. Decisão(e-STJ FL.620)que determinou a devolução dos
autos ao Tribunal de origem,com a respectiva baixa na Corte, sob o fundamento de que a
Primeira Seção do ST Jdecidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsps
2.093.050/AM e 2.093.052/AM, com a seguinte tese controvertida:“
definir se o PIS e a
COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem
nacional, realizadas a pessoas físicas
situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca
de Manaus.
", senão vejamos:

É o relatório.

Após o exame detido dos autos, verifica-se que a matéria do presente recurso especial, de
fato, engloba tema diversa daquele que foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos nos R
Esps 2.093.050/AM e REsp 2093052/AM.

Ante o exposto, defiro o pedido de distinção a fim de tornar sem efeito a decisão de
fl. 620.

Após, retornem-me os autos conclusos para nova análise do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se

Brasília, 30 de abril de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


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12/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.

TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ORIGEM.

DECISÃO

A Primeira Seção do STJ, em julgamento virtual encerrado em 27/02/2024, decidiu afetar
à sistemática dos recursos repetitivos os REsps 2.093.050/AM e REsp 2093052/AM, com a
seguinte tese controvertida: "definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes
de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área
abrangida pela Zona Franca de Manaus", havendo a determinação de suspensão da tramitação de
todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior
Tribunal de Justiça.

A admissão de recurso especial como repetitivo impõe que os recursos interpostos (na
Corte de origem), que tratem da mesma questão central, fiquem suspensos até o pronunciamento
definitivo deste Tribunal. Posteriormente, tais recursos devem ser apreciados na forma prevista
nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos ao
Tribunal de origem
, com a respectiva baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão
a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento
denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja
novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do
entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015).

Brasília, 11 de março de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 9163 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão