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Movimentações 2024 2023
29/11/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao
conhecimento desta Corte Superior, mediante o agravo em recurso especial em
epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de
2015, no Tema 1.239/STJ, cuja questão submetida a julgamento, após alteração da
proposta de afetação ocorrida em 13/11/2024, restou assim delimitada: "Definir se a
contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de
mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço
para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus."
Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste
Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da
questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos
arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015,
apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser
reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para
análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem
prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema
repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos
termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos
arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte,
esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma
do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo
interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso
especial.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios
dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
CPC.
Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao
conhecimento desta Corte Superior, mediante o agravo em recurso especial em
epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de
2015, no Tema 1.239/STJ, cuja questão submetida a julgamento, após alteração da
proposta de afetação ocorrida em 13/11/2024, restou assim delimitada: "Definir se a
contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de
mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço
para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus."
Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste
Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da
questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos
arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015,
apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser
reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para
análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem
prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema
repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos
termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos
arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte,
esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma
do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo
interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso
especial.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios
dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
CPC.
Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
23/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Em análise, agravo interno interposto por ICEA INSTITUTO DE CIRURGIA
DO ESTADO DO AMAZONAS S/S contra decisão que determinou a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que o agravo em recurso especial permanecesse
suspenso, em 2º Grau, até a publicação dos acórdãos paradigmas, considerando a
afetação do s REsp's 2.093.050/AM e 2.093.052/AM à sistemática dos recursos
repetitivos, cuja questão submetida a julgamento restou assim delimitada: “definir se o
PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de
origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela
Zona Franca de Manaus".
Neste agravo interno, a impetrante sustenta que a controvérsia posta nestes
autos difere daquela objeto do Tema 1.239/STJ, não se justificando o sobrestamento
do feito, consoante as razões recursais assim sintetizadas:
Resta patente a diferenciação das relações jurídicas debatidas, o que se
demonstra pela diferenciação da causa de pedir e do pedido posto em
cada caso, vale dizer, no Tema 1239/STJ, a causa de pedir é a
ilegalidade constante do inciso I do artigo 5º da Lei nº 10.637/02 e inciso
I do artigo 6º da Lei nº 10.833/03, sendo o pedido a não incidência de
PIS e COFINS sobre a venda de mercadorias na ZFM.
Lado outro, nos autos a causa de pedir é a ilegalidade constante do
inciso II do artigo 5º da Lei nº 10.637/02 e inciso II do artigo 6º da Lei nº
10.833/03, sendo o pedido a não incidência de PIS e COFINS sobre a
prestação de serviços na ZFM.
Pois bem, a letra do artigo 1.036, do CPC, § 1º, do CPC, exige por
obviedade, que a suspensão dos processos em curso atinja somente
aqueles com fundamento em idêntica questão de direito (fl. 462).
É o relatório.
Passo a decidir.
O agravo interno correspondente à petição 00409116/2024 (fls. 459-464)
não deve ser conhecido.
Com efeito, inviável o exame do agravo interno de fls. 459-464, uma vez
que, em caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, tendo em vista a preclusão
consumativa e o princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea
de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA DO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO. PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO
INTERNO.
1."É vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo
ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da
preclusão consumativa" (RCD no AREsp n. 1.441.835/SP, relator
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em
22/3/2022, DJe de 1/4/2022).
2.Agravo interno não conhecido (AgInt nos EREsp 2.025.424/PA, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe
de 25/8/2023 - grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTIPLICIDADE DE
RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DE EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA
APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA. FALTA DE AMPARO
CONTRATUAL. ACÓRDÃO BASEADO NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a
interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão prejudica o conhecimento do segundo petitório, tendo em vista
o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão
consumativa. No mesmo sentido: EDcl no REsp n. 1.369.326/SE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
30/5/2019; ARE no RE nos EDcl no AgInt na PET no RMS 36.497/RJ,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 19/06/2020;
AgInt no AREsp 1772012/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe 19/05/2021.
[...]
6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.513.717/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
20/5/2024, DJe de 23/5/2024 - grifo nosso).
Isso posto, não conheço do recurso correspondente à petição
00409116/2024 (fls. 459-464), por preclusão consumativa.
Intimem-se.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
23/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
25/28.:
Em análise, agravo interno interposto por ICEA INSTITUTO DE CIRURGIA
DO ESTADO DO AMAZONAS S/S contra decisão que determinou a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que o agravo em recurso especial permanecesse
suspenso, em 2º Grau, até a publicação dos acórdãos paradigmas, considerando a
afetação dos REsp's 2.093.050/AM e 2.093.052/AM à sistemática dos recursos
repetitivos, cuja questão submetida a julgamento restou assim delimitada: “definir se o
PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de
origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela
Zona Franca de Manaus".
Neste agravo interno, a impetrante sustenta que a controvérsia posta nestes
autos difere daquela objeto do Tema 1.239/STJ, não se justificando o sobrestamento
do feito, consoante as razões recursais assim sintetizadas:
Resta patente a diferenciação das relações jurídicas debatidas, o que se
demonstra pela diferenciação da causa de pedir e do pedido posto em
cada caso, vale dizer, no Tema 1239/STJ, a causa de pedir é a
ilegalidade constante do inciso I do artigo 5º da Lei nº 10.637/02 e inciso
I do artigo 6º da Lei nº 10.833/03, sendo o pedido a não incidência de
PIS e COFINS sobre a venda de mercadorias na ZFM.
Lado outro, nos autos a causa de pedir é a ilegalidade constante do
inciso II do artigo 5º da Lei nº 10.637/02 e inciso II do artigo 6º da Lei nº
10.833/03, sendo o pedido a não incidência de PIS e COFINS sobre a
prestação de serviços na ZFM.
Pois bem, a letra do artigo 1.036, do CPC, § 1º, do CPC, exige por
obviedade, que a suspensão dos processos em curso atinja somente
aqueles com fundamento em idêntica questão de direito (fl. 469).
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é irrecorrível a decisão do relator
que, em sede de juízo de reconsideração (art. 259, § 3º, do RISTJ), torna sem efeito a
decisão agravada, porquanto inexistente o interesse recursal das partes, na medida em
que serão oportunamente analisadas as questões aventadas nas razões recursais e
impugnações" (STJ, AgInt no AREsp 1.259.149/SP, relator ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 06/04/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no AgInt
no AREsp 466.512/PE, relator ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
16/11/2020; AgInt no AREsp 1.735.423/SP, relator ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 23/02/2022.
A possibilidade de reconsideração da decisão agravada, para torná-la sem
efeito, encontra-se prevista no § 2º do art. 1.021 do CPC/2015 (correspondente ao § 1º
do art. 557 do CPC/73) e nos §§ 3º e 6º do art. 259 do Regimento Interno deste STJ.
Acerca do juízo de retratação, viabilizado pela interposição de agravo
interno, continua pertinente a seguinte lição doutrinária do saudoso ministro Athos
Gusmão Carneiro:
"Ponderando, destarte, os argumentos expostos na própria petição de
agravo interno, é lícito ao relator, como expressamente está no art. 557,
§ 1º, o reconsiderar a decisão. Mas reconsiderá-la em que sentido?
Por certo, pode simplesmente tornar sem efeito a decisão proferida em
juízo singular, mandando processar normalmente o recurso ( v.g., com
ida da apelação ao revisor; com a determinação de sorteio de novo
relator no caso de embargos infringentes etc.) a fim de que venha a ser
apreciado pelo órgão colegiado; assim, se havia negado 'seguimento' ao
recurso por manifestamente intempestivo ou por prejudicado, os temas
da tempestividade ou da perda de objeto serão objeto de análise pela
Câmara ou Turma, ocasião em que o relator poderá, com inteira
liberdade, confirmar a orientação já antes manifestada ou, diante de
novos argumentos ou de 'melhor exame', reformulá-la. Se o relator
havia dado provimento ao recurso, portanto com exame de mérito,
poderá aceitar a ponderação de que os argumentos do recorrente não
apresentavam suficiente força persuasiva, sendo destarte mais
adequado o conhecimento da matéria pelo colegiado.
Em suma, o processo terá andamento como se não houvera ocorrido o
julgamento pelo relator" ( in Recurso especial, agravos e agravo
interno: exposição didática: área do processo civil, com invocação à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 7ª edição, 2011, p. 300-301).
Isso posto, em juízo de retratação, com fundamento no art. 259, §§ 3º e 6º,
do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, para torná-la sem efeito, e, por
conseguinte, julgo prejudicado o agravo interno.
Voltem-me os autos conclusos, oportunamente, para novo julgamento do
agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
21/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
30/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por ICEA INSTITUTO DE
CIRURGIA DO ESTADO DO AMAZONAS S/S contra decisão que determinou a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o agravo em recurso especial
permaneça suspenso, em 2º Grau, até a publicação dos acórdãos paradigmas,
considerando que a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior,
mediante o aludido recurso, foi afetada ao rito do art. 1.036 do Código de Processo
Civil de 2015, nos REsp's 2.093.050/AM e 2.093.052/AM, cuja questão submetida a
julgamento é: “definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de
vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas
dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus".
Nos embargos de declaração a impetrante aponta erro material na decisão
embargada, ao argumento de que, "em que pese os fundamentos postos na r. decisão,
constata-se que essa incorreu em erro material, posto que apreciou matéria estranha
aos autos, vale dizer, analisou pedido e causa de pedir distintos daqueles
apresentados pela ora Embargante em sua inicial (e-STJ fl. 5/27)" (fls. 436-437).
Assim, "requer se digne Vossa Excelência receber os presentes embargos
de declaração, julgando-os integralmente procedentes para declarar nula a r. decisão
(e-STJ fl. 430/431), de modo a proferir outra em seu lugar determinando o
prosseguimento do feito com o julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto
pela Fazenda Nacional, nos termos delimitados na exordial" (fl. 438).
Na impugnação aos embargos de declaração, o ente público manifesta-se
pela rejeição dos embargos de declaração, sob a alegação de que "tanto a sentença
quanto o acórdão Regional estenderam a isenção ao PIS e à COFINS das receitas
decorrentes da prestação de serviço a pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona
Franca de Manaus por representar fomento econômico tais quais as vendas. Não
houve, pela parte embargante, qualquer esforço com vistas a demonstrar que o tema
afetado não encontraria aderência ao caso concreto. Não há erro material na decisão
e, por efeito, não merece ser reconsiderada pelo relator nem reformada pelo órgão
colegiado" (fl. 448).
É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os
pressupostos de admissibilidade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao
caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º".
Na decisão ora embargada, não se verifica o erro material apontado nos
presentes embargos de declaração, pois nela ficou consignado que a controvérsia
devolvida ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o agravo em recurso
especial interposto pelo ente público, foi afetada ao rito do art. 1.036 do Código de
Processo Civil de 2015, nos REsp's 2.093.050/AM e 2.093.052/AM, cuja questão
submetida a julgamento é: “definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas
decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas
físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus". Assim, foi
determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o agravo em
recurso especial permaneça suspenso, em 2º Grau, até a publicação dos acórdãos a
serem proferidos nos aludidos Recursos Especiais repetitivos.
Com razão o ente público ao sustentar, na impugnação aos embargos de
declaração, que "tanto a sentença quanto o acórdão Regional estenderam a isenção ao
PIS e à COFINS das receitas decorrentes da prestação de serviço a pessoas físicas e
jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus por representar fomento econômico tais
quais as vendas. Não houve, pela parte embargante, qualquer esforço com vistas a
demonstrar que o tema afetado não encontraria aderência ao caso concreto. Não há
erro material na decisão e, por efeito, não merece ser reconsiderada pelo relator" (fl.
448).
Isso posto, com fundamento no § 1º do art. 264 do RISTJ, rejeito os
embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 26 de abril de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
22/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
15/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Em análise dos autos, verifico que a controvérsia devolvida ao conhecimento
desta Corte Superior, mediante o agravo em recurso especial interposto pela FA
ZENDA NACIONAL, foi afetada ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de
2015, nos REsps 2.093.050/AM e 2.093.052/AM (acórdão pendente de publicação),
cuja questão submetida a julgamento é: “definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as
receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a
pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus."
Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste
Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da
questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos
arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do
CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso,
deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação,
para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não
fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o
tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos
termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos
arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a
presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na
forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual
agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente
recurso especial.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios
dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §
2º, do CPC).
Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2024.
Ministro Afrânio Vilela
Relator
12/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11089 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de dezembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 19/12/2023 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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