Informações do processo 2023/0346670-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2479190
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 26/10/2023 a 22/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante

Movimentações 2024 2023

22/08/2024 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ.

1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 1988 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 20841 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11525 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Vistos etc.

Recebo os presentes embargos de declaração como agravo interno, tendo
em vista a ausência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 CPC.

Intime-se a recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias,
complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021,
§ 1º (§ 3 º do art. 1.024 do CPC).

Após a complementação, dê-se vista à parte recorrida para se manifestar
sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º do art. 1.021 do CPC).

Intime-se.

Brasília, 30 de abril de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 24757 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2024 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Embargante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 6631 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2024 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto pela OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.

Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa
guarda os seguintes termos (fl. 616):

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E
DANOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIBERAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA.
NOS TERMOS DO OFÍCIO-CIRCULAR N. 042/2018-
CGJ DESTE TRIBUNAL ,PARA O LEVANTAMENTO
DE VALORES RELATIVOS A CRÉDITOS
CONCURSAIS NOS AUTOS DE QUALQUER
EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM
FACE DA COMPANHIA TELEFÔNICA RESULTA
NECESSÁRIO      O      PREENCHIMENTO,

CUMULATIVAMENTE, DEDOIS REQUISITOS:
VALORES DEPOSITADOS ANTES DE 21.06.2016 E
TRÂNSITO EM JULGADO/PRECLUSÃO DA DECISÃO
PROLATADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DA
DECISÃO FINAL DE IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TENHA
DEFINIDO O QUANTUMD EBEATUR
ANTERIORMENTE A 21.06.2016.

NO CASO, EFETIVADO O DEPÓSITO/BLOQUEIO
ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
TENDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA
IMPUGNAÇÃO OCORRIDO TAMBÉM ANTES DE

TAL DATA, É DE SEDEFERIR O PEDIDO DE
LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DOS
CREDORES.À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO.

Embargos de declaração rejeitados (fl. 657):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM
PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO
NÃO CONSTATADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.

I. O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA, NA
DECISÃO JUDICIAL, DE PELO MENOS UM DOS
VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.

II. NO CASO, O EMBARGANTE ESTÁ SE
INSURGINDO CONTRA O JULGAMENTO DA
APELAÇÃO CIVEL, SUSCITANDO A EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO NO QUE SE REFERE À LIBERAÇÃO
DOS VALORES EM FAVOR DOS CREDORES. O
CRÉDITO EM QUESTÃO NÃO SE SUBMETE AOS
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

III. AS QUESTÕES IMPUGNADAS, CONTUDO,
FORAM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS,
INEXISTINDO POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO
DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS ANALISADOS
PARA OBTER ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO.

IV. DESNECESSÁRIO O PREQUESTIONAMENTO DA
LEGISLAÇÃO INVOCADA, CONFORME
ENTENDIMENTO DO ARTIGO 1.025 DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.

No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, violação do art.

1.022, II, do CPC.

No mérito, alega violação dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005.

Aponta divergência jurisprudencial.

Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
702-706), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Não apresentada contraminuta do agravo.

É, no essencial, o relatório.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial com base nos seguintes fundamentos: 1) ausência de violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC; 2) incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ; 3) prejudicada a análise da

divergência jurisprudencial em decorrência dos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7/STJ.

No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o
decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte
agravante não impugnou os seguintes fundamentos: I) incidência das Súmulas n. 5 e
7/STJ; II) prejudicada a análise da divergência jurisprudencial em decorrência dos óbices
das Súmulas n. 5 e n. 7/STJ.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso
especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação de indenização
por danos materiais e compensação por danos morais. 2. O
agravo interposto contra decisão denegatória de
processamento de recurso especial. Agravo em recurso
especial que não impugna, especificamente, todos os
fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3.
Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL CPC. CORREÇÃO DAS
DEFICIÊNCIAS EM SEDE DE AGRAVO
REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO
ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo regimental ou
interno que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no

art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ.
Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/9/2018). 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa,
mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as
deficiências existentes na fundamentação das razões do
agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não
conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
3/11/2021.)

Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o
agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no
acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a
alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na
alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas. Nesse sentido, cito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em
razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmitira o recurso especial na origem, notadamente
quanto à Súmula 83/STJ, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ,
divergência não comprovada e ausência de similitude
fática. Por conta disso, consignou-se a incidência da
Súmula 182 do STJ.

2. A parte, para ver seu recurso especial examinado por esta
Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os
fundamentos utilizados para a negativa de admissão
daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.

3. É mister repetir que as razões demonstrativas do
desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas
imediatamente, na oportunidade de interposição do agravo
em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida
impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para
admissão do recurso excepcional, diante da preclusão
consumativa.

4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte
agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos
da decisão de inadmissão do recurso especial; correta,
portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula
182 do STJ.

5. Verifico, inclusive, que a parte agravante sequer
mencionou em seu agravo em recurso especial alguns
fundamentos da inadmissão de seu apelo nobre.

6. Ainda, inadmitido o recurso especial com base na
Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é
desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve
menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no
mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o

acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso
especial que possa justificar o afastamento do citado óbice
processual.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel
Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira
Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ
AGRAVO DESPROVIDO.

1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi
pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o
agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos
óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo
fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ
aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de
inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse
proceder viola o princípio da dialeticidade e torna
inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.

2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte
agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o
que não satisfaz a exigência de impugnação específica para
viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que
se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o
agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos
estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em
que medida estas não exigem a alteração do quadro fático
delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na
alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e
provas.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
10/8/2022.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação

da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator

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Retirado da página 9015 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão