Informações do processo 2023/0364364-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2482217
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/10/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22212 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.


Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11593 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. O Juízo sentenciante, atado à discricionariedade juridicamente
vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na
primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias
relacionadas no
caput do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de crime
previsto na Lei de Drogas, deve considerar, ainda, de forma
preponderante, a natureza e a quantidade da substância ou do produto,
bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do
estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

2. Nos autos em exame, considerando a quantidade e a variedade das
substâncias apreendidas, que constituem elementos preponderantes a
serem considerados na dosimetria da reprimenda, mostra-se suficiente o
aumento na pena-base realizado pela Corte de origem.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 9124 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

MICHAEL FERNANDES DE SOUZA agrava de decisão que não
admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo , que negou provimento à Apelação Criminal n.
1501740-91.2022.8.26.0536.

Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10
meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Nas razões deste recurso especial, a defesa pretende a redução da pena-
base , ao argumento de que "não se cuida de grande apreensão de drogas, que
exceda a gravidade ínsita ao tipo penal, inexistindo qualquer reprovabilidade
maior" (fl. 259).

O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de
admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição
deste agravo.

O Ministério Público Federal manifestou-se não provimento do agravo.

Decido.

No que tange à pretendida diminuição da pena-base, cumpre salientar
que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais
previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do
Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos
remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que,
então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente,
visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.

Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante,
dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as
singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico,
guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as
quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade;
antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e
consequências do crime; comportamento da vítima.

Contudo, não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei
de Drogas - como ocorre na espécie -, o juiz deve considerar, ainda, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a
quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta
social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

No caso, o Tribunal de origem entendeu pela imposição da pena-base
acima do mínimo legal (5 anos e 10 meses de reclusão), em razão da quantidade e
variedade de drogas apreendidas (52,9 g de cocaína, 26,3 g de crack e 485,8 g
de maconha) , a evidenciar que a instância de origem atuou, justamente, em
consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

Não se pode olvidar que a dosimetria da pena configura matéria restrita
ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo a Corte estadual
fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz, justamente, das
peculiaridades do caso concreto, não vejo como acolher o pleito defensivo, em

homenagem ao princípio do livre convencimento motivado.

Vale dizer, uma vez que foram apontados argumentos concretos e
idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal - em
consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há
como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito
pela instância de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts.
59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, reduzir a reprimenda-base
estabelecida ao acusado.

Deve, por conseguinte, ser mantida inalterada a pena-base imposta ao
recorrente.

À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso
especial .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 05 de abril de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 12117 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo HC 765926 (2022/0265291-7) em 14/12/2023
08:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

às


Retirado da página 388 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão