Informações do processo 2023/0376823-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2482427
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/10/2023 a 09/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

09/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo
em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.2. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, com base nas Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 283/STF,
em relação à suposta ofensa ao art. 386, III, do Código de Processo Penal.3. O
Ministério Público do Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal manifestaram-
se pelo não provimento do agravo.
II. Questão em discussão 4. A questão em
discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não
há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido
pelo princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso, conforme a Súmula 182 do STJ.6. A mera reiteração do mérito da
controvérsia, sem enfrentar adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial, não atende aos requisitos de admissibilidade.7. O princípio da
dialeticidade exige que os recursos impugnem de maneira específica e pormenorizada
os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem.
IV. Dispositivo 8. Agravo
regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 05 de dezembro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 2293 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:



Retirado da página 8993 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:



Retirado da página 3311 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Thales
Maximiano Duarte (e-STJ fls. 399-406), objetivando a reforma da decisão de
inadmissão do recurso especial perante o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.

Contraminuta do Ministério Público do Estado de São Paulo pela
negativa de provimento do recurso. (e-STJ fl. 411-414).

Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e, no mérito, o
não provimento do agravo (e-STJ fls. 429-430).

É o relatório.

Decido.

De pronto, verifico a existência de requisitos extrínsecos de
admissibilidade, relativos à regularidade formal do agravo interposto e à
tempestividade.

Contudo, nos termos do art. 932, III, do referido CPC, combinado com o
art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida.

Com efeito, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e
precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão
recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e
consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do
recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.

Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na
Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê
expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso
especial.

No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o
fundamento que incidiria a Súmula n. 7/STJ, Súmula n. 182/STJ e Súmula n.
283/STF, no tocante à suposta ofensa ao art. 386, III, do Código de Processo Penal,
nos seguintes termos (e-STJ fls. 392-394):

Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice
processual.

Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação
necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante
determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil1, pois não foram
devidamente atacados todos os argumentos do aresto.

Deficiente a fundamentação, um dos requisitos formais de qualquer
recurso, resta, necessariamente, afastada a possibilidade do
conhecimento do reclamo.

Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça2: “(...) A
usente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão agravada,
tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.".

Ademais, incide ao caso a Súmula nº 7 do STJ, que dispõe: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial",
ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de
direito federal sem antes apurar os elementos de fato.

A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg
no AR Esp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
julgado em 23/11/2021, D Je 26/11/21, que: “(...) para afastar as
conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na
análise do acervo fático- probatório, imperioso seria o reexame de
fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a
redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa."3

Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO
o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil.

Entretanto, nas razões do agravo, embora o agravante tenha rebatido o
óbice a Súmula 7/STJ, a parte não rebateu suficientemente a não incidência dos
mencionados óbices de admissibilidade, referente as Súmulas 182/STJ e 283/STF.

Ou seja, não há impugnação específica da decisão agravada, impondo-
se, de rigor, o não conhecimento do recurso. É nesse sentido o entendimento da
Corte:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO
ART. 150 DO CP. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
QUALIFICADORAS. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS
QUE JUSTIFICARAM A EXCEPCIONALIDADE. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Para
que fosse possível a análise da tese de desclassificação da
conduta para o delito previsto no art. 150 do Código Penal, seria
imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos
autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude
do disposto na Súmula 7/STJ. 2. Prevalece nesta Corte Superior o

entendimento de que o reconhecimento da qualificadora de
rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual
somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando
inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as
circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo (AgRg
no REsp n. 1.705.450/RO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
26/3/2018). 3. Todavia, no caso concreto, a instância ordinária
apresentou elementos aptos a comprovar a escalada e o rompimento
de obstáculo, justificando, excepcionalmente, a ausência da prova
técnica, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior. 4. Evidenciado que, no caso, as
declarações do agravante não serviram de suporte para a
condenação, descabida a pretensão de reconhecimento da atenuante
do art. 65, III, d, do Código Penal. Precede/STF e Súmula ntes. 5./STJ
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp n. 1.847.474/DF ,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior , Sexta Turma, julgado em
19/10/2021, DJe de 22/10/2021.) (Grifo acrescido)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE
MULTA. CARÁTER SANCIONADOR PENAL. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA. RESP
INADMITIDO NA ORIGEM. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA
182/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE EXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SUMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta
de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão
agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai
a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Com efeito,
como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos
devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os
fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-
los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as
razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial,
tampouco a insistência no mérito da controvérsia. 3. Ainda que assim
não fosse, constatado o inadimplemento da pena de multa aplicada
cumulativamente à privativa de liberdade, o Juízo da Execução
Criminal deverá, antes de deliberar acerca da extinção da punibilidade,
intimar o reeducando para efetuar o pagamento, ressaltando a
possibilidade de parcelamento, a pedido e conforme as circunstâncias
do caso concreto (art. 50, caput, do CP), bem como oportunizando ao
condenado comprovar, se for o caso, a absoluta impossibilidade
econômica de arcar com seu valor sem prejuízo do mínimo vital para a
sua subsistência e de seus familiares. 4. In casu, o Tribunal de origem
indeferiu a extinção da punibilidade ao reeducando, afastando a tese
de que o valor da execução é inferior ao limite mínimo exequível pela
Legislação Estadual.5. Ademais, a "alegação de pobreza" somente
restou apresentada pela defesa em embargos de declaração que
foram rejeitados pelo Tribunal a quo que consignou: com a prolação da
decisão que indeferiu a petição inicial, sequer foi possível analisar a
impossibilidade econômica absoluta do sentenciado para efetuar o
pagamento da multa, ainda que parceladamente, o qual não
comprovou tal impossibilidade de plano, podendo demonstrar eventual
incapacidade no decorrer do processo de execução.6.Daí, além de
ausência do devido prequestionamento do tema, para decidir que há
hipossuficiência do reeducando, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial,
segundo óbice da Súmula 7/STJ.7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.340.649/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da

Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
(Grifo acrescido)

Posto isso, com fundamento nos arts. 638 do CPP, 932, III, do Código
de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, não conheço do Agravo em Recurso
Especial, uma vez que não atacado especificamente o fundamento da decisão
agravada.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

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Retirado da página 7197 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 10/01/2024 às 08:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 436 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão