Informações do processo 2023/0376336-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2103444
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/10/2023 a 03/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024 2023

03/02/2025 Visualizar PDF

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Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por CIBELE DUARTE AMARO da
decisão em conheci do recurso da parte ora agravada e a ele dei provimento para
reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados na execução em nome da
pessoa falecida, após a sua morte (fls. 399/403).

A parte agravante afirma que a decisão agravada não considerou os
seguintes aspectos (fls. 438/450):

A) Ocorrência de substituição da pensionista do ex-servidor VITORINO
DE SOUZA AMARO pela FENAPEF e a pacífica jurisprudência dessa Corte
no sentido da legitimidade sindical para representar pensionistas;

B) Obediência à coisa julgada e aplicação de precedente obrigatório
(REsp 1.235.513/AL – Tema 476/STJ). Cumpre observar que a decisão
monocrática recorrida não observou que após o trânsito em julgado dos
Embargos à Execução opostos pela União, os quais tramitaram por quase
todas as instâncias do Poder Judiciário, houve o reconhecimento do direito
com a expedição e pagamento dos valores devidos pelo ente, sem qualquer
oposição desta, razão pela qual os limites objetivos e subjetivos delineados
nos autos não são passíveis de modificação.

Requer a reconsideração da decisão ou a apresentação do processo ao
órgão colegiado competente.

A parte agravada apresentou impugnação (fls. 459/462).

É o relatório.

Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e
passo ao exame do recurso.

O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 222):

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
CONTRA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
FALECIMENTO DE SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. LEGITIMIDADE.
RPV/PRECATÓRIO. CANCELAMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVA
REQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.

1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em
cumprimento de sentença, deferiu o pedido de habilitação de herdeiros de
servidor falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento pela
FENAPEF, e determinou a reexpedição de requisição de pagamento
anteriormente cancelada, nos termos da Lei n. 13.463/2017;

2- A pretensão é de levantamento de valores depositados, estando
exaurida a fase executória. Os valores já se incorporaram ao patrimônio dos
exequentes, restando apenas reconhecer o direito de os herdeiros recebê-
los, não cabendo, nesta fase, qualquer discussão acerca do processo
executivo. Isso porque a alegada nulidade da ação ante os falecimentos
prévios das partes à data de propositura da ação de conhecimento ou
eventuais nulidades da sucessão processual deveriam ter sido arguidas pela
agravante durante o processo de conhecimento ou, quando muito, na
liquidação de sentença ou embargos do devedor, o que não se verificou.
Obstar a liberação da quantia contemplada na requisição de pagamento já
depositada seria anuir com a absurda hipótese de o Estado se apropriar de
ativo financeiro que não mais lhe pertence, o que não pode ser admitido,
haja vista ir de encontro à própria ordem constitucional vigente, inclusive
porque não existe dispositivo legal prevendo prazo para o saque da quantia
requisitada;

3- Esta Corte Regional adota o entendimento de que,
mesmo ocorrendo óbito do servidor antes da propositura da ação de
conhecimento, há de se reconhecer a possibilidade de o sindicato ajuizar a
ação em favor do então servidor. Outrossim, com base no expresso
comando normativo contido no art. 689 do Código Civil de 2002, reputam-se
válidos os atos praticados de boa-fé pelo advogado, ainda que posteriores à
morte do mandante, enquanto ignorado o fato pelo mandatário;

4- Precedentes:     Processo 0801808-93.2021.4.05.0000,

Desembargador Federal VLADIMIR SOUZACARVALHO, QUARTA TURMA,
Julgamento: 17/08/2020; AGTR 0807588-48.2020.4.05.0000, Relator
Desembargador Federal LEONARDO CARVALHO, SEGUNDA TURMA,
DOE 02/02/2021;

5- Agravo de instrumento improvido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 276).

Nas razões de seu recurso especial, a UNIÃO aponta, além de divergência
jurisprudencial, a violação dos arts. 6º, 682, II, e 692 do Código Civil; 313, I, §§ 1º e 2º,
II, e 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC).

Sustenta, em síntese, que "o titular do suposto crédito, VITORINO DE
SOUZA AMARO, faleceu em data anterior mesmo ao ajuizamento da ação de
conhecimento pelo sindicato, no ano de 1995, de forma que tal cenário fático revela a

manifesta ausência de condição da ação, por força da inexistência de capacidade de
ser parte nas demandas propostas após seu falecimento, na medida em que a morte
da parte impõe a extinção dos poderes eventualmente concedidos" (fl. 295).

A insurgência não merece prosperar.

Ao decidir a lide, o Tribunal de origem apresentou estes fundamentos (fls.
220/221):

A agravante pretende o reconhecimento da nulidade da execução, ao
fundamento de que o servidor faleceu antes da propositura da ação
de conhecimento proposta pela Federação Nacional dos Policiais Federais.

Da leitura da decisão agravada verifica-se que a pretensão é de
levantamento de valores depositados, estando exaurida a fase executória.
Os valores já se incorporaram ao patrimônio do exequente, restando apenas
reconhecer o direito de os herdeiros recebê-los, não cabendo, nesta fase,
qualquer discussão acercado processo executivo.

Isso porque a alegada nulidade da ação ante o falecimento prévio das
partes à data de propositura da ação de conhecimento ou eventuais
nulidades da sucessão processual deveriam ter sido arguidas pela agravante
durante o processo de conhecimento ou, quando muito, na liquidação de
sentença ou embargos do devedor, o que não se verificou. Daí a preclusão
para alegar tal matéria no curso da execução em que já houve, inclusive,
expedição de precatório.

Ademais, esta Corte Regional também adota o entendimento de que,
mesmo ocorrendo óbito do servidor antes da propositura da ação de
conhecimento, há de se reconhecer a possibilidade de o sindicato ajuizar a
ação em favor do então servidor. Outrossim, com base no expresso
comando normativo contido no art. 689 do Código Civil de 2002, reputam-se
válidos os atos praticados de boa-fé pelo advogado, ainda que posteriores à
morte do mandante, enquanto ignorado o fato pelo mandatário.

Precedentes: Processo 0801808-93.2021.4.05.0000, Desembargador
Federal VLADIMIR SOUZACARVALHO, QUARTA TURMA, Julgamento:
17/08/2020; AGTR 0807588-48.2020.4.05.0000,Relator Desembargador
Federal LEONARDO CARVALHO, SEGUNDA TURMA, DOE 02/02/2021.

Para além disso, os valores vertidos na requisição de pagamento
retornaram à conta única do Tesouro Nacional, tão somente por força do
cancelamento do precatório previsto no art. 2º da Lei nº 13.463/2017,o que
não impede que agora seja expedido novo ofício requisitório para pagamento
do aludido crédito, inclusive porque não existe dispositivo legal prevendo
prazo para o saque da quantia requisitada.

De outra banda, a Lei 13.463/2017, em seu art. 3º, estabelece a
possibilidade de expedição de novo requisitório, caso tenha havido o seu
cancelamento, não havendo previsão de lapso temporal em que deveria
ocorrer o requerimento do credor para ver expedido novamente o valor.

A meu ver, obstar a liberação da quantia contemplada na requisição de
pagamento já depositada seria anuir com a absurda hipótese de o Estado se
apropriar de ativo financeiro que não mais lhe pertence, o que não pode ser
admitido, haja vista ir de encontro à própria ordem constitucional vigente.

Repise-se que desde a data em que foi efetivada a expedição da
requisição de pagamento em favor da parte exequente falecida, os valores
em liça não mais integravam o patrimônio da União, de modo a ressaltar sua
ausência de interesse, bem como a impropriedade da discussão levantada
nesta oportunidade processual.

O acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de se reconhecer a
nulidade do processo de execução por falta de condição da ação, por entender que "a

alegada nulidade da ação ante o falecimento prévio das partes à data de propositura da
ação de conhecimento ou eventuais nulidades da sucessão processual deveriam ter
sido arguidas pela agravante durante o processo de conhecimento ou, quando muito,
na liquidação de sentença ou embargos do devedor, o que não se verificou. Daí a
preclusão para alegar tal matéria no curso da execução em que já houve, inclusive,
expedição de precatório." (fl. 220). Além disso, destacou que, "desde a data em que foi
efetivada a expedição da requisição de pagamento em favor da parte exequente
falecida, os valores em liça não mais integravam o patrimônio da União, de modo a
ressaltar sua ausência de interesse, bem como a impropriedade da discussão
levantada nesta oportunidade processual" (fls. 220/221).

Não obstante o entendimento da Primeira Turma do STJ, ao qual me filio, de
que "o sindicato não possui legitimidade ativa para substituir os sucessores do servidor
falecido quando o óbito se dá em momento anterior ao ajuizamento da ação de
conhecimento, uma vez que não angularizada a relação processual em relação ao de
cujus" (AgInt no REsp 2.042.648/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023), o fato é que, segundo disposto no acórdão
recorrido, os embargos à execução opostos pelo Estado foram julgados, e a apontada
nulidade não foi arguida em momento algum no processo. Assim, a execução seguiu e
culminou na expedição de precatório.

Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra
aqueles fundamentos, limitando-se a afirmar, em síntese, a necessidade do
reconhecimento da nulidade da execução em razão da ilegitimidade ativa.

Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal
Federal, segundo a qual " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles ".

Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 399/403 e não conheço do
recurso especial da UNIÃO.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de janeiro de 2025.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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Retirado da página 4509 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão