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14/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo interno interposto por REDECOP S. A. INDUSTRIA,
COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO - MASSA FALIDA da decisão de minha
relatoria de fls. 622/629.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.290), e
foi assim delimitada:
"a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da
Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver
valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19;
b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a
remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho
presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n.
14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta
verba com tributos devidos pelo empregador." (REsps 2.160.674/RS e
2.153.347/PR, relator Ministro Gurgel de Faria).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo
da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram
interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele
permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 622/629; julgo prejudicado o
presente agravo interno; e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta
Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de
Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de
controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do
mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
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Confirma a exclusão?